DOMCE 27/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2038
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DAS VIATURAS
Art. 40º - Consideram-se viaturas, todos os automóveis e motocicletas
caracterizadas com emblemas e cores da Guarda Civil Municipal de
Antonina do Norte, as quais são utilizadas para Patrulhamento e
Ronda Motorizada.
§ 1º - Para efeitos do disposto no “caput” do artigo, as viaturas da
Guarda Civil Municipal quando devidamente equipadas com
dispositivos de sirene e giroflex serão de uso exclusivo de servidores
efetivos da Guarda Municipal de Antonina do Norte, os quais deverão
conduzi-las devidamente uniformizados.
§ 2º - Sempre quando a viatura estiver em deslocamento nas vias
públicas e houver solicitação de apoio, o seu condutor e demais
passageiros deverão dar pronto atendimento ao solicitante.
§ 3º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando a viatura
já estiver em serviço de condução à Unidade Hospitalar, Distrito
Policial ou em situação de emergência, neste caso deverá fazer
contato via Rádio/Comunicação, afim de repassara ocorrência para a
viatura que es tiver mais próxima.
SEÇÃO X
DAS NORMAS DOS POSTOS
Art. 41º - Os Supervisores dos Grupamentos, juntamente com os
servidores dos postos em específico, deverão confeccionar normas
próprias para os postos de serviço, de acordo com as peculiaridades do
local.
SEÇÃO XI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 42º - Tendo por base legal a exigência de capacitação especifica,
o integrante da carreira de Guarda Civil Municipal deverá qualificar-
se, aperfeiçoar- se e especializar-se na área própria de sua carreira,
objetivando a capacitação permanente através de programas de
formação e aperfeiçoamento de caráter obrigatório e desenvolvimento
continuado, conforme exige o artigo 11º da Lei 13.022/14,além do
Decreto lei 5123/04 artigos 42, §1º §2º e 3º, sendo exigência
institucional manter o corpo de Guardas permanentemente em
qualificação profissional nos ditames regidos da lei, sendo assim:
§ 1º - Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se,
visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º - O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios
interessados, manter órgão
de formação e aperfeiçoamento
centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação
dos Municípios conveniados.
CAPÍTULO VI
DA NOMECLATURA
Art. 43º - Fica extinta qualquer nomenclatura estabelecida por lei
anterior, em que todos passaram a chamar-se Guarda Civil Municipal
de Antonina do Norte.
§ 1º - Os custos com os vencimentos e proventos dos Guardas Civis
Municipais ficam estabelecidos pelos ANEXOS I e II da presente Lei.
§ 2º - O processo de escolha e nomeação, por parte do chefe do
executivo para os integrantes do Comando da Guarda Civil Municipal,
dar-se-á um prazo de 30 (trinta) dias para que os integrantes da
mesma, se adequem as exigências, após a data da publicação desta
Lei.
Art. 44º – As portarias internas de regulamento disciplinar sob
controle do uso de arma de fogo, bem como sua cautela e normas de
uso e também as normas de aplicação de avaliações psicológicas serão
expedidas em expediente separado, por se tratar de assunto especifico
e
determinado
com
competência
desta
administração,
após
formalização de convenio e cumprimento das exigências previstas no
artigo 40 do decreto 5123/04, a ser firmado com o Ministério da
Justiça, através do Departamento de Policia Federal do Brasil, e será
publicado no D.O.U - Diário Oficial da União.
CAPÍTULO VII
DA PRERROGATIVAS
Art. 45º - Os cargos em comissão das Guardas Civis Municipais
deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do
órgão ou entidade.
§ 1º - Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a Guarda Civil
Municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus
quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de
segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
§ 2º - Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em
todos os níveis.
Art. 46º - Ao Guarda Civil Municipal de Antonina do Norte é
autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei e pela
Lei Federal 13.022/2014.
§ 1 º - Ao Guarda Civil Municipal de Antonina do Norte é garantido o
porte de arma de fogo na aposentadoria/inatividade, desde que o
servidor cumpra os requisitos regulamentares no estatuto do
desarmamento artigo 4º e a emissão do porte será feito e
confeccionado pela própria Guarda Civil Municipal, conforme exige
artigo 6º, § único da portaria 365/06 DG/DPF, tendo sido afastado
sem nenhuma condenação em qualquer esfera judicial.
Parágrafo único - Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em
razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção
da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 47º - A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de
frequência de rádio aos Municípios que possuam Guarda Civil
Municipal.
Art. 48º - É assegurado ao Guarda Civil Municipal o recolhimento à
cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de
condenação definitiva.
CAPÍTULO VIII
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 49º - São requisitos básicos para investidura em cargo público na
Guarda Civil Municipal:
Nacionalidade brasileira;
Gozo dos direitos políticos;
Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Nível médio completo de escolaridade;
Idademínimade18(dezoito)anos;
Aptidão física, mental e psicológica;
Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões
expedidas perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e Distrital;
Investigação Social.
CAPÍTULO IX
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
Art. 50º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
especiais, utilizando recursos orçamentários atualmente existentes,
bem como créditos adicionais necessários ao funcionamento da
Guarda Civil Municipal e seu aparelhamento de forma imediata para
adequação desta Lei e em detrimento do órgão as normas abaixo, para
fins de custeio e manutenção específicos da Guarda Civil Municipal
de Antonina do Norte:
CAPITULO X
DAAPOSENTADORIA
Art. 51º - Ao Guarda Civil Municipal, é garantido a aposentadoria
especial sem perdas e prejuízos, conforme decisão do TRF3 10º
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