DOMCE 27/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2038 
 
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DAS VIATURAS 
  
Art. 40º - Consideram-se viaturas, todos os automóveis e motocicletas 
caracterizadas com emblemas e cores da Guarda Civil Municipal de 
Antonina do Norte, as quais são utilizadas para Patrulhamento e 
Ronda Motorizada. 
  
§ 1º - Para efeitos do disposto no “caput” do artigo, as viaturas da 
Guarda Civil Municipal quando devidamente equipadas com 
dispositivos de sirene e giroflex serão de uso exclusivo de servidores 
efetivos da Guarda Municipal de Antonina do Norte, os quais deverão 
conduzi-las devidamente uniformizados. 
  
§ 2º - Sempre quando a viatura estiver em deslocamento nas vias 
públicas e houver solicitação de apoio, o seu condutor e demais 
passageiros deverão dar pronto atendimento ao solicitante. 
  
§ 3º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando a viatura 
já estiver em serviço de condução à Unidade Hospitalar, Distrito 
Policial ou em situação de emergência, neste caso deverá fazer 
contato via Rádio/Comunicação, afim de repassara ocorrência para a 
viatura que es tiver mais próxima. 
  
SEÇÃO X 
DAS NORMAS DOS POSTOS 
  
Art. 41º - Os Supervisores dos Grupamentos, juntamente com os 
servidores dos postos em específico, deverão confeccionar normas 
próprias para os postos de serviço, de acordo com as peculiaridades do 
local. 
  
SEÇÃO XI 
DA CAPACITAÇÃO 
  
Art. 42º - Tendo por base legal a exigência de capacitação especifica, 
o integrante da carreira de Guarda Civil Municipal deverá qualificar-
se, aperfeiçoar- se e especializar-se na área própria de sua carreira, 
objetivando a capacitação permanente através de programas de 
formação e aperfeiçoamento de caráter obrigatório e desenvolvimento 
continuado, conforme exige o artigo 11º da Lei 13.022/14,além do 
Decreto lei 5123/04 artigos 42, §1º §2º e 3º, sendo exigência 
institucional manter o corpo de Guardas permanentemente em 
qualificação profissional nos ditames regidos da lei, sendo assim: 
  
§ 1º - Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, 
visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. 
  
§ 2º - O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios 
interessados, manter órgão 
de formação e aperfeiçoamento 
centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação 
dos Municípios conveniados. 
  
CAPÍTULO VI 
DA NOMECLATURA 
  
Art. 43º - Fica extinta qualquer nomenclatura estabelecida por lei 
anterior, em que todos passaram a chamar-se Guarda Civil Municipal 
de Antonina do Norte. 
  
§ 1º - Os custos com os vencimentos e proventos dos Guardas Civis 
Municipais ficam estabelecidos pelos ANEXOS I e II da presente Lei. 
  
§ 2º - O processo de escolha e nomeação, por parte do chefe do 
executivo para os integrantes do Comando da Guarda Civil Municipal, 
dar-se-á um prazo de 30 (trinta) dias para que os integrantes da 
mesma, se adequem as exigências, após a data da publicação desta 
Lei. 
  
Art. 44º – As portarias internas de regulamento disciplinar sob 
controle do uso de arma de fogo, bem como sua cautela e normas de 
uso e também as normas de aplicação de avaliações psicológicas serão 
expedidas em expediente separado, por se tratar de assunto especifico 
e 
determinado 
com 
competência 
desta 
administração, 
após 
formalização de convenio e cumprimento das exigências previstas no 
artigo 40 do decreto 5123/04, a ser firmado com o Ministério da 
Justiça, através do Departamento de Policia Federal do Brasil, e será 
publicado no D.O.U - Diário Oficial da União. 
  
CAPÍTULO VII 
DA PRERROGATIVAS 
  
Art. 45º - Os cargos em comissão das Guardas Civis Municipais 
deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do 
órgão ou entidade. 
  
§ 1º - Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a Guarda Civil 
Municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus 
quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de 
segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput. 
  
§ 2º - Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em 
todos os níveis. 
  
Art. 46º - Ao Guarda Civil Municipal de Antonina do Norte é 
autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei e pela 
Lei Federal 13.022/2014. 
  
§ 1 º - Ao Guarda Civil Municipal de Antonina do Norte é garantido o 
porte de arma de fogo na aposentadoria/inatividade, desde que o 
servidor cumpra os requisitos regulamentares no estatuto do 
desarmamento artigo 4º e a emissão do porte será feito e 
confeccionado pela própria Guarda Civil Municipal, conforme exige 
artigo 6º, § único da portaria 365/06 DG/DPF, tendo sido afastado 
sem nenhuma condenação em qualquer esfera judicial. 
  
Parágrafo único - Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em 
razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção 
da medida pelo respectivo dirigente. 
  
Art. 47º - A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) 
destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de 
frequência de rádio aos Municípios que possuam Guarda Civil 
Municipal. 
  
Art. 48º - É assegurado ao Guarda Civil Municipal o recolhimento à 
cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de 
condenação definitiva. 
CAPÍTULO VIII 
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA 
  
Art. 49º - São requisitos básicos para investidura em cargo público na 
Guarda Civil Municipal: 
Nacionalidade brasileira; 
Gozo dos direitos políticos; 
Quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV - Nível médio completo de escolaridade; 
Idademínimade18(dezoito)anos; 
Aptidão física, mental e psicológica; 
Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões 
expedidas perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e Distrital; 
Investigação Social. 
  
CAPÍTULO IX 
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA 
  
Art. 50º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos 
especiais, utilizando recursos orçamentários atualmente existentes, 
bem como créditos adicionais necessários ao funcionamento da 
Guarda Civil Municipal e seu aparelhamento de forma imediata para 
adequação desta Lei e em detrimento do órgão as normas abaixo, para 
fins de custeio e manutenção específicos da Guarda Civil Municipal 
de Antonina do Norte: 
  
CAPITULO X 
DAAPOSENTADORIA 
  
Art. 51º - Ao Guarda Civil Municipal, é garantido a aposentadoria 
especial sem perdas e prejuízos, conforme decisão do TRF3 10º 

                            

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