DOMCE 27/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2038
www.diariomunicipal.com.br/aprece 23
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região, que julgou o
instituto Nacional de Seguridade Social a Função de Guarda Civil
Municipal no rol das aposentadorias especiais, conforme norma o art.
40, § 4º, inc. III, da Constituição da República e concluiu ser possível
aplicar-se a regra do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, de modo a viabilizar
à Administração Pública e o STF-Supremo Tribunal Federal editou o
acordão de nº 4842 enquadrando diversas profissões inclusive a de
Guarda Civil municipal, compatível a receber a aposentadoria
especial, sacramentada na sumula vinculante nº 33 do Supremo
Tribunal Federal, após chegarem diversas ações ao STF tratando-se
deste assunto.
§ 1º - Na aposentadoria especial o Guarda Civil Municipal, será
enquadrado em um nível/função acima do seu patamar, como forma
de promoção bem como se estiver no ultimo nível de graduação do
plano no cargo.
§ 2º - As regras aplicadas aos Guardas Civis Municipais serão as
mesmas destinadas a outras forças de Segurança Pública em geral que
detém o benefício da aposentadoria especial, em detrimento ao
princípio da isonomia e equilíbrio normativo, faz-se jus ao benefício
devido às diversas situações, aos quais os Guardas se expõem ao risco
de vida diário e iminente e ao longo de toda sua carreira.
CAPITULO XI
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 52º - A progressão funcional em função e nível se dará conforme
vagas estabelecidas nesta Lei, os Guardas Civis Municipais serão
adequados as suas funções por antiguidade conforme os requisitos
abaixo:
§ 1º - Assiduidade- 10 pontos.
§ 2º - Comprometimento - 10 pontos.
§ 3º - Títulos dentro da especificidade conforme grau abaixo;
5Pontosparacursodesuperior/pós-graduado/mestrado/doutorado.
4Pontosparatécnico/tecnólogo.
3 Pontos para especialização na área de segurança pública D - 2
Pontos para cursos em geral.
1 Ponto palestras e seminários voltados para área segurança pública.
§ 4º - Prova de conhecimento especifico pratico com oficinas de
abordagem, condução de detido e procedimentos operacionais de rua
em geral e prova teórica de legislação vigente a Guarda no geral;
Legislação; Lei orgânica do Município, Estatuto Geral das Guardas
Municipais; Estatuto do Desarmamento; ECA, Estatuto do idoso e Lei
Maria da Penha; na área de atuação de Guarda Civil Municipal. As
provas serão elaboradas pelo CFGCMT em parceria com outras forças
de segurança e valerão 10 pontos.
§ 5º - Exame físico a ser elaborado pelo CFGCMT em parceria com a
secretaria de educação e Secretaria de saúde - 10 pontos.
§ 6º - necessidade de indicação dos 02 últimos chefes imediatos -10
pontos.
§ 7º - A mudança de função se dará a cada 03 anos no mínimo e a
cada 05 anos no máximo, devendo o comportamento estar no mínimo
bom, sem nenhuma condenação em qualquer das esferas criminais.
§8º-O Guarda deverá estar na função anterior no mínimo há 03
anos,respeitado o interstício para concorrera progressão
§ 9º - Poderá o Guarda Civil Municipal ser promovido em uma função
por Merecimento/ato bravura a cada 05(cinco anos) no mínimo.
§10º-A formula de somatório serão total de exigências soma do ao
resultado das avaliações e dividido pelo número total.
Ex: exigências total de 06(seis) x pontuação total 65= 65/6= sendo 3,9
notas máxima total do candidato para fins de antiguidade.
Parágrafo único - Para fins de determinar antiguidade inicial na
implantação, será convocado o servidor para que no prazo de 90 dias
apresente toda sua documentação ao setor responsável, que somara os
65 pontos no total a ser divido por número de exigências apresentadas
e só o Guarda no ultimo nível que poderá concorrer as funções após
determinar a antiguidade na implantação, sendo que para ocupar os
cargos em confiança de inspetor, Comandante e subcomandante, o
mesmo deverá ser Guarda Civil Municipal NIVEL III, salvo se não
houve Guardas nos referidos níveis, e ao deixar o cargo, se
permaneceu no cargo pelo período estabelecido em Lei, continuará
percebendo o valor da FG de forma acumulativa e previdenciária.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53º - Ficam revogadas todas as leis em contrário.
Art. 54º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
ANTONINA DO NORTE/CE, 20 DE SETEMBRO DE 2018.
FRANCISCO EVANDRO ARRAIS DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:AE17372E
GABINETE DO PREFEITO
ERRATA DA PORTARIA Nº 123/2018
ERRATA DA PORTARIA Nº 123/2018/GAB-PMAN
O Prefeito Municipal de Antonina do Norte, Estado do Ceará,
FRANCISCO EVANDRO ARRAIS DE ALMEIDA, no uso de suas
atribuições legais, em especial o que dispõe a Lei Orgânica Municipal,
resolveRETIFICAR a Portaria nº 123/2018/GAB-PMAN, nos
seguintes termos:
Onde
se
lê:READAPTANDO-A
EM
CARGO
ADMINISTRATIVO
DEVIDO
A
PATOLOGIA
QUE
A
IMPOSSIBILITA DO EFETIVO EXERCÍCIO EM SALA DE
AULA.
Leia-se:READAPTANDO-SE EM CARGO DE ATRIBUIÇÕES
AFINS,
RESPEITADA
A
HABILITAÇÃO,
DEVIDO
A
PATOLOGIA
QUE
A
IMPOSSIBILITA
DO
EFETIVO
EXERCÍCIO EM SALA DE AULA.
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 21 de
setembro de 2018.
FRANCISCO EVANDRO ARRAIS DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:6A40C183
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA
GABINETE DO PREFEITO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N° 2509.001/2018 DE RESCISÃO
DE CONTRATO REFERENTE: PREGÃO PRESENCIAL Nº.
2006.01/2018
O MUNICÍPIO DE ARATUBA, por meio do Secretário de
Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos, Sr. Elenilson Gomes dos
Santos CPF Nº 000.152.223-06, vem notificar a empresa R
NONATO DOS SANTOS COMERCIAL DE BOMBAS LTDA -
ME, CNPJ sob o no 16.538.278/0001-57, para que apresente defesa,
no prazo de 5 (cinco) dias, em relação ao descumprimento da
obrigação de executar o objeto contratual no prazo estabelecido no
contrato. Ressalta-se que o descumprimento dessa obrigação é causa
de Rescisão Unilateral do presente contrato, conforme dispõe a
Fechar