DOMCE 28/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2039
www.diariomunicipal.com.br/aprece 18
ICÓ(CE), 27 de setembro de 2018.
JOSÉ IVAN DE PAIVA JÚNIOR
Pregoeiro
Publicado por:
Luis Eduardo Ferreira
Código Identificador:1AF2B14A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CME Nº 09/2018
Fixa as normas para a Educação em Tempo Integral
no âmbito do Sistema de Ensino do Município de
Iguatu e da outras providencias.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IGUATU, no
uso de suas atribuições legais previstas na Lei Municipal n.º
1.441/2010, com fulcro no que determina a Lei Municipal n.º
2.594/2018, que institui a Educação em Tempo Integral no âmbito do
Sistema de Ensino do Município de Iguatu,
CONSIDERANDO o previsto na Lei Federal n.º 9.394/1996, que
estabelece Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sobre tudo o
artigo 4º, o inciso III do artigo 31, o § 2º do artigo 34, o § 5º do artigo
87 e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO as metas e objetivos fixados na Lei Federal n.º
13.005/2014, que aprova o Plano Nacional da Educação - PNE 2014-
2024;
CONSIDERANDO o que dispõe a o §6º do artigo 5º da Resolução
n.º 05/2009-CNE; o Parágrafo Único do artigo 36 e §§1º a 4º do artigo
37 da Resolução n.º 07/2010-CNE; e Parecer n.º 07/2010-CNE, todos
do Conselho Nacional de Educação;
CONSIDERANDO o constante no Art. 87, da Lei Estadual n.º
9.636/1972, dispõe sobre o Sistema de Ensino do Estado do Ceará e
autoriza o Conselho Estadual de Educação a delegar suas atribuições
aos Conselhos Municipais de Educação que se organizem;
CONSIDERANDO as metas estabelecidas na Lei Municipal n.º
2.233/2015, que implanta o Plano Municipal de Educação de Iguatu
2015-2025;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO INTEGRAL
Art. 1º - Considera-se educação básica em tempo integral a jornada
escolar com duração mínima de 07 (sete) horas diárias, durante todo o
período letivo, compreendendo o tempo total em que o aluno
permanece em atividades pedagógicas na escola ou em outros espaços
educacionais.
§ 1º - Esta resolução disciplina as atividades desenvolvidas na
ampliação da jornada escolar.
§ 2º - As atividades dos anos regulares do Ensino Fundamental estão
disciplinadas pela Resolução CME nº 06/2009
Art. 2º - A matrícula em escola com turmas em tempo integral
vincula o estudante a todas as atividades por ela desenvolvida, com
carga horária total de 1.400 (mil e quatrocentas) horas/ano.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São objetivos referentes a Política de Ampliação da Jornada
Escolar:
I. Melhorar a qualidade de ensino;
II. Contribuir para a melhoria da aprendizagem por meio da ampliação
do tempo de permanência do aluno na escola mediante a oferta de
educação básica em tempo integral;
III. Ampliar o currículo para que as áreas de conhecimento sejam
aperfeiçoadas;
IV. Oferecer às crianças, no turno oposto ao de aula, uma ocupação
sadia;
V. Contribuir para a redução da evasão, da reprovação e distorção
idade/ano, mediante a implementação de ações pedagógicas que
favoreçam o conhecimento e o aproveitamento escolar do aluno nas
atividades em tempo integral;
VI. Reduzir a exposição dos estudantes aos riscos de vulnerabilidade
social a partir da ampliação do tempo de permanência dos mesmos
sob a responsabilidade da escola;
VII. Integrar as políticas educacionais e sociais, em interlocução com
as comunidades escolares;
VIII. Desenvolver trabalhos de interdisciplinaridade.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º - A oferta da educação integral funcionará em 200 (duzentos)
dias letivos, compreendendo uma carga horária de 1.400 (mil e
quatrocentas) horas/ano, distribuías da seguinte forma:
I. 800 (oitocentas) horas/aulas destinadas ao cumprimento das
disciplinas da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada do
Ensino Fundamental, regulamentado pela Resolução CME nº
06/2009;
II. 200 (duzentas) horas/ano destinadas ao almoço e descanso na
escola, conforme artigo 6º da presente Resolução;
III. 400 (quatrocentas) horas/aula destinadas às Atividades Formativas
– AF disciplinadas no artigo 7º desta.
Parágrafo Único – Nas turmas que não ofertarem o almoço e
descanso na própria escola, as horas/aula destinadas as Atividades
Formativas a que se refere o inciso III deste artigo, serão ampliadas
para 600 horas/ano.
Art. 5º - O tempo integral será implementado na Educação Infantil e
no Ensino Fundamental até o 9° ano, de forma gradativa, tanto nas
escolas que já se encontram em funcionamento, quanto nas que
vierem a ser criadas.
Parágrafo Único - A Secretaria de Educação de Iguatu definirá quais
turmas, anos e escolas serão contempladas com a ampliação da
jornada, bem como, se preciso, calendário diferenciado de
implantação, constando o início e término do período letivo.
Art. 6º - O horário destinado ao almoço e descanso será coordenado
pela equipe pedagógica da escola, com atividades de higienização
pessoal, refeições e descanso, seja este através de assistência a
programas musicais ou televisivos, de atividades lúdicas, como a
prática de jogos, ou ainda de sesta, pressupondo o respeito ao bem
comum, à convivência coletiva e à urbanidade.
Art. 7° - Serão ofertadas 10 (dez) Macrocampos conforme
relacionadas nos incisos a seguir:
I. Acompanhamento Pedagógico;
II. Educação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável
III. Esporte e Lazer;
IV. Educação em Direitos Humanos;
V. Cultura, Artes e Educação Patrimonial;
VI. Cultural Digital;
VII. Promoção da Saúde;
VIII. Investigação no Campo das Ciências da Natureza;
IX. Educação Econômica/Economia Criativa.
§ 1º - Cada Macrocampo disponibilizará diferentes opções de
Atividades Formativas que estarão relacionadas no Manual de
Orientações para o Desenvolvimento do Tempo Integral.
Fechar