DOMCE 28/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2039 
 
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ICÓ(CE), 27 de setembro de 2018. 
  
JOSÉ IVAN DE PAIVA JÚNIOR 
Pregoeiro  
Publicado por: 
Luis Eduardo Ferreira 
Código Identificador:1AF2B14A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
RESOLUÇÃO CME Nº 09/2018 
 
Fixa as normas para a Educação em Tempo Integral 
no âmbito do Sistema de Ensino do Município de 
Iguatu e da outras providencias. 
  
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IGUATU, no 
uso de suas atribuições legais previstas na Lei Municipal n.º 
1.441/2010, com fulcro no que determina a Lei Municipal n.º 
2.594/2018, que institui a Educação em Tempo Integral no âmbito do 
Sistema de Ensino do Município de Iguatu, 
  
CONSIDERANDO o previsto na Lei Federal n.º 9.394/1996, que 
estabelece Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sobre tudo o 
artigo 4º, o inciso III do artigo 31, o § 2º do artigo 34, o § 5º do artigo 
87 e suas alterações posteriores; 
  
CONSIDERANDO as metas e objetivos fixados na Lei Federal n.º 
13.005/2014, que aprova o Plano Nacional da Educação - PNE 2014-
2024; 
  
CONSIDERANDO o que dispõe a o §6º do artigo 5º da Resolução 
n.º 05/2009-CNE; o Parágrafo Único do artigo 36 e §§1º a 4º do artigo 
37 da Resolução n.º 07/2010-CNE; e Parecer n.º 07/2010-CNE, todos 
do Conselho Nacional de Educação; 
  
CONSIDERANDO o constante no Art. 87, da Lei Estadual n.º 
9.636/1972, dispõe sobre o Sistema de Ensino do Estado do Ceará e 
autoriza o Conselho Estadual de Educação a delegar suas atribuições 
aos Conselhos Municipais de Educação que se organizem; 
  
CONSIDERANDO as metas estabelecidas na Lei Municipal n.º 
2.233/2015, que implanta o Plano Municipal de Educação de Iguatu 
2015-2025; 
  
RESOLVE: 
  
CAPÍTULO I 
DA EDUCAÇÃO INTEGRAL 
  
Art. 1º - Considera-se educação básica em tempo integral a jornada 
escolar com duração mínima de 07 (sete) horas diárias, durante todo o 
período letivo, compreendendo o tempo total em que o aluno 
permanece em atividades pedagógicas na escola ou em outros espaços 
educacionais. 
  
§ 1º - Esta resolução disciplina as atividades desenvolvidas na 
ampliação da jornada escolar. 
  
§ 2º - As atividades dos anos regulares do Ensino Fundamental estão 
disciplinadas pela Resolução CME nº 06/2009 
  
Art. 2º - A matrícula em escola com turmas em tempo integral 
vincula o estudante a todas as atividades por ela desenvolvida, com 
carga horária total de 1.400 (mil e quatrocentas) horas/ano. 
  
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
  
Art. 3º - São objetivos referentes a Política de Ampliação da Jornada 
Escolar: 
  
I. Melhorar a qualidade de ensino; 
II. Contribuir para a melhoria da aprendizagem por meio da ampliação 
do tempo de permanência do aluno na escola mediante a oferta de 
educação básica em tempo integral; 
III. Ampliar o currículo para que as áreas de conhecimento sejam 
aperfeiçoadas; 
IV. Oferecer às crianças, no turno oposto ao de aula, uma ocupação 
sadia; 
V. Contribuir para a redução da evasão, da reprovação e distorção 
idade/ano, mediante a implementação de ações pedagógicas que 
favoreçam o conhecimento e o aproveitamento escolar do aluno nas 
atividades em tempo integral; 
VI. Reduzir a exposição dos estudantes aos riscos de vulnerabilidade 
social a partir da ampliação do tempo de permanência dos mesmos 
sob a responsabilidade da escola; 
VII. Integrar as políticas educacionais e sociais, em interlocução com 
as comunidades escolares; 
VIII. Desenvolver trabalhos de interdisciplinaridade. 
  
CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO 
  
Art. 4º - A oferta da educação integral funcionará em 200 (duzentos) 
dias letivos, compreendendo uma carga horária de 1.400 (mil e 
quatrocentas) horas/ano, distribuías da seguinte forma: 
  
I. 800 (oitocentas) horas/aulas destinadas ao cumprimento das 
disciplinas da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada do 
Ensino Fundamental, regulamentado pela Resolução CME nº 
06/2009; 
II. 200 (duzentas) horas/ano destinadas ao almoço e descanso na 
escola, conforme artigo 6º da presente Resolução; 
III. 400 (quatrocentas) horas/aula destinadas às Atividades Formativas 
– AF disciplinadas no artigo 7º desta. 
  
Parágrafo Único – Nas turmas que não ofertarem o almoço e 
descanso na própria escola, as horas/aula destinadas as Atividades 
Formativas a que se refere o inciso III deste artigo, serão ampliadas 
para 600 horas/ano. 
  
Art. 5º - O tempo integral será implementado na Educação Infantil e 
no Ensino Fundamental até o 9° ano, de forma gradativa, tanto nas 
escolas que já se encontram em funcionamento, quanto nas que 
vierem a ser criadas. 
  
Parágrafo Único - A Secretaria de Educação de Iguatu definirá quais 
turmas, anos e escolas serão contempladas com a ampliação da 
jornada, bem como, se preciso, calendário diferenciado de 
implantação, constando o início e término do período letivo. 
  
Art. 6º - O horário destinado ao almoço e descanso será coordenado 
pela equipe pedagógica da escola, com atividades de higienização 
pessoal, refeições e descanso, seja este através de assistência a 
programas musicais ou televisivos, de atividades lúdicas, como a 
prática de jogos, ou ainda de sesta, pressupondo o respeito ao bem 
comum, à convivência coletiva e à urbanidade. 
  
Art. 7° - Serão ofertadas 10 (dez) Macrocampos conforme 
relacionadas nos incisos a seguir: 
  
I. Acompanhamento Pedagógico; 
II. Educação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável 
III. Esporte e Lazer; 
IV. Educação em Direitos Humanos; 
V. Cultura, Artes e Educação Patrimonial; 
VI. Cultural Digital; 
VII. Promoção da Saúde; 
VIII. Investigação no Campo das Ciências da Natureza; 
IX. Educação Econômica/Economia Criativa. 
  
§ 1º - Cada Macrocampo disponibilizará diferentes opções de 
Atividades Formativas que estarão relacionadas no Manual de 
Orientações para o Desenvolvimento do Tempo Integral. 

                            

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