DOMCE 28/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2039
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Art. 19 – Para valorar o desenvolvimento das habilidades, com fins
estatísticos, serão considerados parâmetros alicerçados em conceitos e
competências cujas orientações constam no Manual obedecendo aos
seguintes conceitos:
I. OPA = Objetivo Plenamente Atingido
II. OA = Objetivo Atingido
III. ONA = Objetivo Não Atingido
PARÁGRAFO ÚNICO: A Política de Ampliação da Jornada Escolar
tem progressão automática, não havendo retenção caso o estudante
não atinja os objetivos.
Art. 20 – No que se refere aos registros, constará no Histórico Escolar
a participação do estudante nos Macrocampos, assim como os
resultados alcançados de acordo com os incisos do artigo 19.
CAPÍTULO VII
DA SUPERVISÃO
Art. 21 A supervisão que compreende o acompanhamento do
processo de autorização e a avaliação sistemática do funcionamento
das instituições de Educação em Tempo Integral do Município de
Iguatu é de responsabilidade da Secretaria de Educação de Iguatu, a
quem cabe velar pela observância das leis de ensino e das decisões do
Conselho Municipal de Educação, atendido o disposto nesta
Resolução.
Art. 22 Compete à Secretaria de Educação de Iguatu definir e
implementar procedimentos de supervisão, avaliação e controle das
instituições de Educação em Tempo Integral, promovendo a
cooperação técnica na perspectiva de aprimoramento da qualidade do
processo educacional.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 – A política de ampliação da jornada escolar constará no
Regimento Escolar e será coerente com o Projeto Pedagógico da
instituição.
Art. 24 – As disposições constantes na Resolução CME n.º 001/2012,
Resolução CME n.º 002/2012, Resolução CME n.º 003/2012 e suas
alterações posteriores, no que não conflitarem, serão aplicadas de
forma supletiva e subsidiária.
Art. 25 – Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria de
Educação de Iguatu.
Art. 26 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua
homologação, revogadas as disposições em contrário.
A presente Resolução foi aprovada por unanimidade em Sessão
Plenária realizada na Sede do Conselho Municipal de Educação de
Iguatu/CE, aos 23 de agosto de 2018.
MAILCE ROQUE BEZERRA DE SOUZA BANDEIRA
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Iguatu
Portaria n.º 0XX/2017 de XX/XX/2017
Homologo a Resolução do CME n.º 009/2018, em Iguatu/CE, 24 de
agosto de 2018.
ELIZANGELA GOMES MEDEIROS
Secretária Municipal de Educação
Portaria n.º 013/2017 de 02/01/2017
Publicado por:
Girlene Cavalcante dos Santos
Código Identificador:EB4D12BF
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
LEI COMPLEMENTAR
LEI Nº 525 de 21 de Setembro de 2018.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2019 e dá outras
providências. ”
O Prefeito Municipal de Itaiçaba Estado do Ceará, no uso de
atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
§ 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do
Município para 2019.
As prioridades e metas da administração pública municipal;
A organização e estrutura dos orçamentos;
As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e
suas alterações;
As disposições relativas à dívida pública municipal;
As disposições relativas às despesas do município com pessoal e
encargos sociais;
As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
As disposições finais.
§ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo
método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de
Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e
consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei
Federal n.º 4.320/64.
Anexo I, Especificação da Receita;
Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
Adendo IV, Especificação da Despesa;
Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e
estrutura;
Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2018 A 2021,
estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2019, sendo
esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2019,
podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias.
§ 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes
integrantes desta lei tem precedência na alocação de recursos nos
orçamentos para o exercício de 2019, não constituindo as últimas em
limite à programação das despesas.
§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal,
através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas
orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais
terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos
referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo
manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a
continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos
poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção
continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo
Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias,
inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia
mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender
integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e
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