DOMCE 28/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2039 
 
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Art. 19 – Para valorar o desenvolvimento das habilidades, com fins 
estatísticos, serão considerados parâmetros alicerçados em conceitos e 
competências cujas orientações constam no Manual obedecendo aos 
seguintes conceitos: 
  
I. OPA = Objetivo Plenamente Atingido 
II. OA = Objetivo Atingido 
III. ONA = Objetivo Não Atingido 
  
PARÁGRAFO ÚNICO: A Política de Ampliação da Jornada Escolar 
tem progressão automática, não havendo retenção caso o estudante 
não atinja os objetivos. 
  
Art. 20 – No que se refere aos registros, constará no Histórico Escolar 
a participação do estudante nos Macrocampos, assim como os 
resultados alcançados de acordo com os incisos do artigo 19. 
  
CAPÍTULO VII 
DA SUPERVISÃO 
  
Art. 21 A supervisão que compreende o acompanhamento do 
processo de autorização e a avaliação sistemática do funcionamento 
das instituições de Educação em Tempo Integral do Município de 
Iguatu é de responsabilidade da Secretaria de Educação de Iguatu, a 
quem cabe velar pela observância das leis de ensino e das decisões do 
Conselho Municipal de Educação, atendido o disposto nesta 
Resolução. 
  
Art. 22 Compete à Secretaria de Educação de Iguatu definir e 
implementar procedimentos de supervisão, avaliação e controle das 
instituições de Educação em Tempo Integral, promovendo a 
cooperação técnica na perspectiva de aprimoramento da qualidade do 
processo educacional. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 23 – A política de ampliação da jornada escolar constará no 
Regimento Escolar e será coerente com o Projeto Pedagógico da 
instituição. 
  
Art. 24 – As disposições constantes na Resolução CME n.º 001/2012, 
Resolução CME n.º 002/2012, Resolução CME n.º 003/2012 e suas 
alterações posteriores, no que não conflitarem, serão aplicadas de 
forma supletiva e subsidiária. 
  
Art. 25 – Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria de 
Educação de Iguatu. 
  
Art. 26 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua 
homologação, revogadas as disposições em contrário. 
  
A presente Resolução foi aprovada por unanimidade em Sessão 
Plenária realizada na Sede do Conselho Municipal de Educação de 
Iguatu/CE, aos 23 de agosto de 2018. 
  
MAILCE ROQUE BEZERRA DE SOUZA BANDEIRA 
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Iguatu 
Portaria n.º 0XX/2017 de XX/XX/2017 
  
Homologo a Resolução do CME n.º 009/2018, em Iguatu/CE, 24 de 
agosto de 2018. 
  
ELIZANGELA GOMES MEDEIROS 
Secretária Municipal de Educação 
Portaria n.º 013/2017 de 02/01/2017 
Publicado por: 
Girlene Cavalcante dos Santos 
Código Identificador:EB4D12BF 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, 
FINANÇAS E PLANEJAMENTO 
LEI COMPLEMENTAR 
 
LEI Nº 525 de 21 de Setembro de 2018. 
  
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2019 e dá outras 
providências. ” 
  
O Prefeito Municipal de Itaiçaba Estado do Ceará, no uso de 
atribuições legais, 
  
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo 
a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
§ 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do 
Município para 2019. 
As prioridades e metas da administração pública municipal; 
A organização e estrutura dos orçamentos; 
As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e 
suas alterações; 
As disposições relativas à dívida pública municipal; 
As disposições relativas às despesas do município com pessoal e 
encargos sociais; 
As disposições sobre alterações na legislação tributária do município; 
As disposições finais. 
  
§ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo 
método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de 
Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e 
consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei 
Federal n.º 4.320/64. 
  
Anexo I, Especificação da Receita; 
Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; 
Adendo IV, Especificação da Despesa; 
Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e 
estrutura; 
Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI. 
  
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2018 A 2021, 
estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2019, sendo 
esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2019, 
podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias. 
  
§ 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes 
integrantes desta lei tem precedência na alocação de recursos nos 
orçamentos para o exercício de 2019, não constituindo as últimas em 
limite à programação das despesas. 
  
§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, 
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de 
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA 
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, 
através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas 
orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais 
terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos 
referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo 
manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a 
continuidade do funcionamento da máquina administrativa. 
  
§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos 
poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção 
continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo 
Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64. 
  
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, 
inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia 
mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender 
integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e 

                            

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