DOMCE 28/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2039
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Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa
observar-se-á:
– Nas previsões de receitas:
As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos.
Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de
lei orçamentária.
Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da Dívida
Ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa.
02 – Na programação da despesa não poderão ser:
Fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas
as unidades executoras;
Incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
Incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição;
Transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os
recursos recebidos por transferência;
§ 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade
física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não
consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade
orçamentária ou que atenda a mais de uma.
§ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder
ao limite total do orçamento fixado.
03- As emendas individuais de iniciativa parlamentar serão aprovados
no limite de um inteiro e dois decimo (1,2%) da receita corrente
liquida prevista no projeto da Lei Orçamentaria Anual.
§1° - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no ano anterior, sendo que a metade
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§2°- É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o parágrafo anterior deste artigo,
conforme os critérios das programações orçamentárias, excetuando
apenas os impedimentos de ordem técnica, devendo ser adotas as
seguintes medidas:
I- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto
no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do
prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar
sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder
Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§3°- Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na lei de diretrizes orçamentarias, o montante previsto no
§2°, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (NR)
Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da
programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação
desses recursos.
Art. 12 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde, educação, Cultura e Desportos, as vinculadas a área de
assistência terão que ter registro no Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS);
Sejam
vinculadas
a
organismos
internacionais
de
natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Ser sediada no Município;
Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o
mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
§1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2019, por três
autoridades locais e comprovante de regularização do mandato de sua
diretoria.
§2º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no
município para atendimento às ações de assistência social, saúde e
educação, serão realizadas por intermédio de transferências
intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade
de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua
prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se
refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos.
Relatório consubstanciados das atividades;
Balancete financeiro;
Recolhimento do saldo monetário que houver;
Comprovação de desempenho.
§3º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema
Único de Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União,
deverá
ser
feito
mediante
receita
e
despesa
orçamentária
demonstrando à origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas
como transferidor e na fiscalização do recurso transferido.
Art. 13 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que
sejam:
Voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional
da Comunidade (CNEC).
Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
oriundos
de
programas
ambientais
doados
por
organismos
internacionais ou agencias estrangeiras governamentais;
Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao
SUS
ou quando
financiadas com
recursos
de organismos
internacionais.
Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na
Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a
pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante
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