DOMCE 28/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2039 
 
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Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa 
observar-se-á: 
– Nas previsões de receitas: 
  
As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, 
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do 
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro 
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua 
evolução nos últimos três anos. 
Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será 
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 
O montante previsto para as receitas de operações de crédito não 
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de 
lei orçamentária. 
Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as 
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas 
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando 
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da 
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da Dívida 
Ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários 
passíveis de cobrança administrativa. 
  
02 – Na programação da despesa não poderão ser: 
  
Fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas 
as unidades executoras; 
Incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; 
Incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente 
reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição; 
Transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os 
recursos recebidos por transferência; 
  
§ 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade 
física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não 
consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade 
orçamentária ou que atenda a mais de uma. 
  
§ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder 
ao limite total do orçamento fixado. 
03- As emendas individuais de iniciativa parlamentar serão aprovados 
no limite de um inteiro e dois decimo (1,2%) da receita corrente 
liquida prevista no projeto da Lei Orçamentaria Anual. 
  
§1° - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da 
receita corrente líquida realizada no ano anterior, sendo que a metade 
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
  
§2°- É obrigatória a execução orçamentária e financeira das 
programações a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, 
conforme os critérios das programações orçamentárias, excetuando 
apenas os impedimentos de ordem técnica, devendo ser adotas as 
seguintes medidas: 
  
I- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o 
Poder Executivo enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do 
impedimento; 
  
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o 
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável; 
  
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto 
no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o 
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 
  
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do 
prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar 
sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder 
Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. 
  
§3°- Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa 
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal 
estabelecida na lei de diretrizes orçamentarias, o montante previsto no 
§2°, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação 
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (NR) 
  
Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos 
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e 
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das 
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da 
programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação 
desses recursos. 
  
Art. 12 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, 
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma 
das seguintes condições: 
  
Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, 
saúde, educação, Cultura e Desportos, as vinculadas a área de 
assistência terão que ter registro no Conselho Nacional de Assistência 
Social (CNAS); 
Sejam 
vinculadas 
a 
organismos 
internacionais 
de 
natureza 
filantrópica, institucional ou assistencial; 
Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
Ser sediada no Município; 
Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o 
mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de 
encerramento de suas atividades. 
  
§1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2019, por três 
autoridades locais e comprovante de regularização do mandato de sua 
diretoria. 
  
§2º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no 
município para atendimento às ações de assistência social, saúde e 
educação, serão realizadas por intermédio de transferências 
intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade 
de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua 
prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se 
refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos. 
  
Relatório consubstanciados das atividades; 
Balancete financeiro; 
Recolhimento do saldo monetário que houver; 
Comprovação de desempenho. 
  
§3º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema 
Único de Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União, 
deverá 
ser 
feito 
mediante 
receita 
e 
despesa 
orçamentária 
demonstrando à origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas 
como transferidor e na fiscalização do recurso transferido. 
  
Art. 13 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para 
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que 
sejam: 
  
Voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade 
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional 
da Comunidade (CNEC). 
Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos 
oriundos 
de 
programas 
ambientais 
doados 
por 
organismos 
internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; 
Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao 
SUS 
ou quando 
financiadas com 
recursos 
de organismos 
internacionais. 
  
Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na 
Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, 
inclusive auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a 
pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante 

                            

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