DOMCE 28/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2039 
 
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após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de 
créditos adicionais mediante remanejamento de dotações. 
  
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as 
dotações para atendimento de despesas com: 
  
Pessoal e encargos sociais; 
Pagamento de serviços de dívida; 
Água, energia elétrica e telefone; 
Combustíveis e peças; 
Os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2019, financiados 
com recursos externos e contrapartida; 
O Sistema Municipal de Educação; 
Pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do 
Sistema Único de Saúde; e, 
Manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno 
funcionamento. 
  
Art. 38 – Poderá ser incluído no Orçamento para o exercício de 2019, 
Créditos Orçamentários visando custear despesas com: 
  
Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar 
Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de 
viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da segurança 
no Município; 
Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o 
auxilio a estudantes, para o auxilio ao desporto comunitário e de 
rendimento; 
Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou 
de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades 
de interesse do Município, sem que para isso tenham sido 
remunerados com diárias pela origem; 
Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de 
mora e multas sobre obrigações municipais por força de mando legal; 
Suprimento de Fundos. 
Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para 
garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de 
Serviços a População do Município, de obrigações dos demais entes, 
com contra-partida Municipal, somente quando, for em favor da 
População do Município. 
Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido 
previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo 
Municipal. 
  
§1º. - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas 
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de 
outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade 
municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de 
Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários 
extraordinários dos servidores para execução de serviços. 
  
§2º. - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, 
com o controle e acompanhamento da Secretaria de Desenvolvimento 
Social e Cidadania. 
  
Art. 39 – A fixação das despesas deve estar compatível com a real 
previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja 
efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas. 
  
Art. 40 – Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso 
da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em 
ordem de prioridade, são: 
  
– Primeiro: Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e 
material de consumo; 
– Segundo: Despesas de custeio referentes a gastos com outros 
serviços e encargos; 
– Terceiro: Despesas referentes a aquisição de material permanente; 
– Quarto: Despesas referentes a obras e instalações; 
– Quinto: Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços 
pessoais; 
  
Art. 41 – Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do 
cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento 
da cada Poder. 
  
§1º. - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais 
órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira. 
  
Art. 42 – Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços 
públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas 
com sua expansão e com novos investimentos. 
  
Art. 43 – Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da 
despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de 
aplicação dentro do mesmo órgão. 
  
Parágrafo Único – Fica autorizado o remanejamento, a transferência 
dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da 
mesma modalidade de aplicação da classificação por categoria 
econômica. 
  
Art. 44 – Fica prevista a possibilidade de alienação de bens 
municipais, em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a 
Lei Complementar 101/2000; 
Art.45- Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
créditos adicionais suplementares: 
  
§ 1° - Utilizando-se a fonte de recurso prevista no inciso I do § 1° e § 
2° do Art. 43 da Lei nº4.320 de 17 de março de 1964, denominada 
superávit financeiro, até o limite da diferença entre o passivo 
financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no exercício 
de 2018. 
  
§ 2°- Utilizando-se a fonte de recurso excesso de arrecadação 
representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a 
mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o 
encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional 
suplementar, conforme inciso 11 do § 1° e § 3° e 4°, do Art. 43 da lei 
nº 4.320, de 17 de março de 1964 e do Art. 8° parágrafo único, da Lei 
Complementar nº101/2000; 
  
§ 3°- Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação 
total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais 
referidas no inciso 111, do § 1°, do Art. 43 da Lei Federal nº4.320 de 
17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa 
autorizada;  
  
§ 4°- Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de operações 
de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no 
inciso IV, do § 1°, Art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 
1964, com prévia autorização legislativa, até o limite dos respectivos 
contratos, respeitadas as condições estabelecidas nas resoluções nº 40 
e 43 do Senado Federal. 
Art. 46 – Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO 
ESPECIAL assegurado aos profissionais do Magistério desde que 
efetivos, oriundo do saldo dos 60%(sessenta por cento) dos recursos 
do FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no 
exercício, podendo ser antecipado o pagamento do ABONO 
ESPECIAL caso as projeções financeiras assim permitirem em 
determinado período; 
  
Art. 47 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias 
úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de 
detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de 
Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do orçamento 
fiscal e da seguridade social. 
  
Art. 48 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio 
magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de 
Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e 
analíticos. 
  

                            

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