DOMCE 28/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2039
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TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a mobilidade urbana no Município de Tabuleiro do Norte-CE, fundamentada na legislação federal, estadual e
municipal.
I - Constituição Federal (1988);
II - Legislação Federal: Lei Federal nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade, Lei 12.587/12 sobre a Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei 9.503/97,
o Código de Trânsito Brasileiro, NBR 9.050/15, Lei 10.098/2000 e Lei 13.146/2015 que trata sobre Acessibilidade às edificações, mobiliários,
transportes, espaços e equipamentos urbanos, além de outras citadas nos casos específicos;
III - Legislação Estadual: Constituição do Estado do Ceará;
IV - Legislação Municipal: Lei Orgânica do Município de Tabuleiro do Norte.
Art. 2º. A Lei de Mobilidade Urbana não se restringe ao perímetro urbano da Sede, uma vez que as necessidades de deslocamento no município
extrapolam os limites da cidade, atingindo outras áreas urbanas distribuídas no território e também a zona rural.
Art. 3º. A Lei de Mobilidade Urbana do Município de Tabuleiro do Norte orienta e normatiza sua Política de Mobilidade Urbana e institui o plano
de mobilidade urbana, tendo como intuito promover o deslocamento seguro de todas as pessoas e cargas nos modos motorizados e, principalmente,
não motorizados.
Art. 4º. A Lei de Mobilidade Urbana de Tabuleiro do Norte é constituída pelos seguintes princípios:
I - Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
II - Gestão democrática e controle social;
III - Acessibilidade universal, em todas as suas dimensões;
IV - Segurança nos deslocamentos das pessoas e cargas;
V - Desenvolvimento da cidade, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
VI - Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
VII - Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte público coletivo;
VIII - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
IX - Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana;
X - A compatibilização entre as necessidades de deslocamento e a preservação do patrimônio ambiental, histórico e cultural.
Art. 5º. Para os fins desta Lei consideram-se as seguintes definições:
I - ACESSIBILIDADE: facilidade de acesso das pessoas às áreas e atividades urbanas e aos serviços de transporte, considerando-se os aspectos
físicos, econômicos e de informação;
II - ACESSIBILIDADE UNIVERSAL: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados,
respeitando-se a legislação em vigor;
III - BICICLETÁRIO: local destinado ao estacionamento de bicicletas, com características de longa duração, grande número de vagas e controle de
acesso, podendo ser público ou privado;
IV - CAIXA DE RUA: parte da via destinada à circulação e ao estacionamento de veículos, ou seja, o conjunto formado pela pista de rolamento,
podendo esta ser separada por canteiro central, e pelas vagas de estacionamento, contando ou não com ciclovia, ciclofaixa e paraciclos, geralmente
em nível diferenciado em relação à calçada;
V - CALÇADA: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres
e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação, placas de sinalização e outros fins;
VI - CANTEIRO CENTRAL: faixa que divide pistas da caixa de rua, formando prioritariamente trechos verdes;
VII - CICLOFAIXA: espaço destinado à circulação de bicicletas, na pista de rolamento, contígua à calçada, sendo dela separada por pintura e/ou
dispositivos delimitadores;
VIII - CICLOROTAS OU ROTA CICLÁVEL: caminhos ou rotas identificados como agradáveis, recomendados para uso de bicicletas,
minimamente preparados para garantir a segurança de ciclistas, sem tratamento físico, podendo receber sinalização específica;
IX - CICLOVIA: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas, segregada da via pública de tráfego motorizado e da área destinada a
pedestres;
X - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: taxa cobrada pelo ente gestor municipal aos proprietários de imóveis beneficiados por benfeitorias
públicas;
XI - DIVISÃO MODAL: participação de cada modo de transporte no total de viagens realizadas para os diversos fins;
XII - FAIXA DE ROLAMENTO: cada uma das faixas componentes da pista de rolamento;
XIII - FAIXA DE SERVIÇO: parte da calçada destinada à instalação de mobiliários urbanos, sinalizadores, vegetação e redes de distribuição;
XIV - FAIXA ou VIA COMPARTILHADA: faixa de circulação aberta à utilização pública, caracterizada pelo compartilhamento entre modos
diferentes de transporte, tais como veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo preferencial ao pedestre, quando demarcada na calçada, e à
bicicleta, quando demarcada na pista de rolamento;
XV - GESTÃO DA DEMANDA OU GERENCIAMENTO DA DEMANDA: medidas para direcionamento da demanda de cada modo de transporte,
com vistas a uma distribuição modal mais equilibrada;
XVI - HIERARQUIA VIÁRIA: classificação dos arruamentos e estradas municipais, objetivando dotar preferência de fluxo às vias e velocidade
regulamentar;
XVII - INFRAESTRUTURA: vias e demais logradouros públicos; estacionamentos; terminais e estações; pontos para embarque e desembarque de
passageiros e/ou cargas; sinalização viária e de trânsito; equipamentos e instalações; instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e
tarifas e de difusão de informações.
XVIII - LOGÍSTICA URBANA: estratégia de distribuição de cargas urbanas, sua regulamentação, mediante otimização do uso da infraestrutura
existente, e adoção de tecnologia para operação e controle;
XIX - LOGRADOURO PÚBLICO: espaço livre, inalienável, destinado à circulação pública de veículos e de pedestres, reconhecido pela
municipalidade, tendo como elementos básicos a calçada e a pista de rolamento;
XX - MALHA VIÁRIA: o conjunto de vias do município;
XXI - MOBILIDADE URBANA: conjunto de deslocamentos de pessoas e cargas realizados no município, com base nos desejos e nas necessidades
de acesso ao espaço da cidade, mediante a utilização dos vários meios de transporte;
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