DOMCE 28/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2039 
 
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VI - Eixo 6 – Mobilidade segura: abrange os aspectos da segurança na circulação no que se refere ao comportamento e ao meio; 
VII - Eixo 7 – Espaço e circulação: abrange as questões relativas à configuração e organização do sistema viário; 
VIII - Eixo 8 – Gestão da mobilidade: abrange os aspectos de governança voltados à mobilidade urbana no município. 
  
Seção I 
Mobilidade a Pé 
  
Art. 10. É considerado pedestre todo indivíduo que se locomove em ambientes públicos mediante esforço do próprio corpo, a pé ou em cadeira de 
rodas, ficando o ciclista, desmontado e empurrando a bicicleta, equiparado ao pedestre em direitos e deveres. 
  
Art. 11. São direitos do pedestre: 
  
I - Ir e vir a pé ou em cadeira de rodas nas vias públicas, calçadas e travessias, livremente e com segurança, sem obstáculos e constrangimentos de 
qualquer natureza; 
II - Andar por calçadas limpas, conservadas, com faixa de circulação livre e desimpedida de quaisquer obstáculos, públicos ou particulares, fixos ou 
móveis, com piso antiderrapante, não trepidante para a circulação em cadeira de rodas, em largura adequada à circulação; 
III - Alargamento de calçadas nas esquinas de vias arteriais ou coletoras nas faixas de travessia, reduzindo a área de maior risco de travessia. 
IV - Faixas de travessia nas vias públicas, com sinalização horizontal e vertical; 
V - Iluminação pública nas calçadas, praças, faixas de pedestres, terminais de transporte público e seus pontos de paradas; 
VI - Equipamento e mobiliário urbano que facilite o deslocamento e acessibilidade de pessoas com deficiência e idosos, conforme legislação vigente. 
  
Art. 12. São deveres dos pedestres: 
  
I - Andar nas calçadas sempre que possível; 
II - Atravessar as vias nas faixas, passarelas e passagens subterrâneas quando disponíveis; 
III - Atravessar de forma rápida, segura e direta quando não houver travessia sinalizada, certificando-se que não há trânsito de veículos que 
culminem em risco de acidente de acordo com a distância e velocidade; 
IV - Quando a faixa de pedestre for semaforizada com foco para pedestre, observar a sinalização; 
V - Quando a faixa de pedestre for semaforizada sem foco para pedestre, aguardar o fechamento para o fluxo de veículos; 
VI - Prestar auxílio a crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiências nas travessias; 
VII - Conservar as calçadas e praças limpas; 
VIII - Obedecer à sinalização de trânsito. 
  
Art. 13. É dever dos condutores de veículos, motorizados ou não, assegurar ao pedestre a circulação segura e o acesso à cidade. 
  
Art. 14 O pavimento das calçadas deve atender aos seguintes preceitos: 
  
I - Ser permeável às águas pluviais sempre que possível; 
II - Não possuir alteração no nivelamento, garantindo a acessibilidade pela continuidade do pavimento sem materiais soltos, escamados ou isolados; 
III - Contar com textura antiderrapante; 
IV - Possuir inclinações apropriadas para a drenagem das águas pluviais; 
V - Contar com piso podotátil conforme especificações da NBR 9050/15 ou outra posterior que a substitua. 
  
Art. 15. Os proprietários de estabelecimentos e residências devem garantir boas condições de acessibilidade nas calçadas lindeiras aos imóveis, 
seguindo as determinações do Executivo Municipal. 
  
Art. 16. O Executivo Municipal deverá estabelecer os padrões para a construção e manutenção das calçadas; 
  
Art. 17. O Executivo Municipal, fica incumbido de definir as calçadas prioritárias para regularização, devendo o poder público assumir a 
responsabilidade de adequação inicial destas. 
  
Parágrafo único - Será devida a Contribuição de Melhoria pelos proprietários ou possuidores de imóveis, lotes ou terrenos com testada para 
calçadas que venham a ser implantadas ou reconstruídas pelo Executivo Municipal nos termos do Código Tributário Municipal. 
  
Art. 18. São responsabilidades dos proprietários de imóveis que possuam testadas para vias públicas pavimentadas manter as calçadas contínuas e 
livres de obstáculos, garantir o nivelamento e o padrão adequados, realizar limpeza e manutenção periódicas. 
  
Parágrafo único - Mesmo no caso dos imóveis não ocupados ou baldios e das calçadas definidas como prioritárias e adequadas pelo Executivo 
Municipal, permanecem as responsabilidades deste artigo ao proprietário. 
  
Art. 19. O Executivo Municipal é responsável por fiscalizar a adequação das calçadas em relação às normas estabelecidas. 
  
Art. 20. O Executivo poderá criar incentivos para os proprietários que adequarem e mantiverem as calçadas dentro dos parâmetros por ela 
estabelecidos. 
  
Art. 21. A determinação da largura da faixa de livre circulação nas calçadas será feita de acordo com a Lei Federal Nº 10.098, de 19 de dezembro de 
2000. 
  
Seção II 
Mobilidade por Bicicleta 
  
Art. 22. Deve ser implantada uma Rede Cicloviária Municipal, com rotas estruturantes desta modalidade. 
  
Art. 23. A rede contínua de vias cicláveis poderá incluir: as ciclovias, as ciclofaixas e as vias compartilhadas.  

                            

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