DOMCE 28/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2039 
 
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§1º. O Executivo Municipal constituirá um grupo com os usuários de bicicleta para a apresentação, análise e discussão da rede ciclável proposta e 
priorização de ciclovias e ciclofaixas a serem implantadas; 
§2º. Nas ciclovias e ciclofaixas não serão permitidos o acesso de veículos motorizados, sendo o único percurso permitido a estes o cruzamento 
perpendicular em situações nas quais as ciclovias e ciclofaixas necessitam ser transpostas. 
§3º. Patinetes, skates, patins e semelhantes poderão utilizar as ciclovias. 
  
Art. 24. Os dimensionamentos da largura das ciclovias e ciclofaixas serão padronizados de acordo com a intensidade de fluxo previsto, devendo ser 
adotadas as seguintes dimensões mínimas: 
  
I - 1,20m (um metro e vinte centímetros), quando unidirecional; 
II - 2,00m (dois metros centímetros) quando bidirecional; 
  
§1º. Quando a ciclofaixa for contigua a faixa de estacionamento paralelo, a mesma deverá ser acrescida de 30 cm (trinta centímetros) em sua largura. 
§2º. Não serão traçadas ciclofaixas contiguas a estacionamentos de 45º e 90º. 
  
Art. 25. O sistema cicloviário deverá garantir: 
  
I - a viabilidade da bicicleta nos deslocamentos urbanos no que se refere à segurança do ciclista, conforto no deslocamento e a redução do custo de 
locomoção das pessoas; 
II - a integração com os modos coletivos de transporte. 
  
Parágrafo único - Para a integração com os outros modos o ciclista deve contar com paraciclos ou bicicletários onde possa estacionar sua bicicleta 
com segurança, localizados em pontos estratégicos, próximos aos pontos de ônibus de linhas distritais. 
  
Art. 26. Deverá ser estudada a permissão de transporte de bicicletas no transporte coletivo urbano e rural através de dispositivos que possibilitem sua 
acomodação sem risco aos demais usuários. 
  
Art. 27. A circulação de bicicletas deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal. 
  
§1º. Nas vias urbanas de pista dupla a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, nos bordos da 
pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. 
§2º. O Executivo Municipal poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o 
trecho com ciclofaixa. 
§3º. Em casos específicos será permitida a circulação de bicicletas nas calçadas, desde que devidamente sinalizados. 
§4º. Os veículos motorizados deverão guardar uma distância lateral mínima de um metro e cinquenta centímetros (1,50m) ao passar ou ultrapassar 
uma bicicleta. 
  
Seção III 
Mobilidade Coletiva 
  
Subseção I 
Transporte Urbano 
  
Art. 28. O Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Tabuleiro do Norte deve integrar, através de suas linhas, a sede em relação aos distritos e 
comunidades do Município. 
  
Art. 29. O transporte coletivo deve ser incentivado em detrimento do individual, uma vez que com mais usuários melhora-se não apenas a 
mobilidade urbana, como também a qualidade do ar, pela diminuição de emissão de gases poluentes, e a acessibilidade tarifária, pois diminui-se o 
custo per capta dos deslocamentos. 
  
Art. 30. Devem ser demarcadas sinalização em todos os pontos de embarque e desembarque do transporte público coletivo. 
  
Parágrafo único - O padrão dos pontos de embarque e desembarque deve ser definido pelo Executivo Municipal e implantado em todos os pontos 
de embarque do transporte público coletivo. 
  
Art. 31. Deve ser assegurada a regularidade e o cumprimento dos horários estipulados pelas Ordens de Serviço Operacional oficiais emitidas pelo 
Executivo Municipal de Tabuleiro do Norte. 
  
§1º. Cabe aos operadores do Sistema de Transporte Coletivo a execução fidedigna das viagens nos horários e frequências pré-estabelecidos. 
§2º. Cabe ao Executivo Municipal a fiscalização do cumprimento das viagens programadas. 
  
Art. 32. É necessário que seja oferecido aos usuários de ônibus, abrigos confortáveis nos pontos de embarque. 
  
Art. 33. Deverá ser garantida acessibilidade universal em conformidade com a Lei Federal Nº 10.098/2000 e a Lei Federal Nº 13.146/2015. 
  
Art. 34. O Executivo Municipal de Tabuleiro do Norte deve contar com um mecanismo de atendimento às reclamações dos usuários e de 
informações sobre itinerários e horários das linhas. 
  
Parágrafo único - O mecanismo de atendimento às reclamações dos usuários deve efetuar o registro de queixas, as quais deverão ser analisadas e 
respondidas pela equipe da Ouvidoria Municipal. 
  
Art. 35. Deverá ser elaborado e publicado, pelo Executivo Municipal, o Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano, com o modelo de 
operação a ser implantado e a nova rede do transporte coletivo. 
  

                            

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