DOMCE 28/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2039 
 
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Subseção II 
Transporte Escolar 
  
Art. 36. O serviço de transporte escolar, público ou privado, define-se por ser voltado à locomoção de estudantes entre suas residências e os 
estabelecimentos de ensino do Município. 
  
Art. 37. O transporte escolar está sujeito às exigências previstas na Lei Federal Nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, às condições técnicas e 
aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos através de normatização municipal específica. 
  
Art. 38. Os veículos utilizados para o serviço de transporte escolar, bem como seus condutores, deverão ser registrados no Executivo Municipal. 
  
Subseção III 
Transporte Fretado 
  
Art. 39. O transporte de grupos caracteriza-se como serviço fretado com destinação única ou de caráter turístico e não sujeito a delimitação de 
itinerário. 
  
Art. 40. O transporte de grupos constitui-se como atividade privada, portanto sujeita às cominações legais relativas ao Código de Trânsito Brasileiro 
e legislação pertinente. 
  
Art. 41. Os veículos utilizados para o serviço de transporte fretado, bem como seus condutores, deverão ser registrados no Executivo Municipal. 
  
Seção IV 
Mobilidade Individual Motorizada 
  
Art. 42. Considera-se transporte individual motorizado todo meio de locomoção em que o condutor detém posse ou propriedade do veículo, 
utilizando-o para transportar a si próprio e/ou terceiros de modo particular, por conta própria ou como prestação de serviço. 
  
Art. 43. Considera-se transporte individual remunerado o serviço prestado a passageiro particular e não sujeito a delimitação de itinerário. 
  
Art. 44. O serviço de transporte individual de passageiro deve contar com processo de concessão, permissão ou autorização do Poder Público 
Municipal, conforme legislação aplicável. 
  
Art. 45. O transporte individual de passageiro deverá satisfazer, além das exigências previstas na Lei Federal Nº 9503/97 - Código de Trânsito 
Brasileiro, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos através de normatização específica. 
  
Art. 46. Os serviços de táxi e mototáxi devem ser reestruturados pelo Executivo Municipal de Tabuleiro do Norte para uma melhor eficácia. 
  
§1º. Os veículos utilizados para o serviço de taxi e mototáxi, bem como seus condutores, deverão ser registrados no Executivo Municipal. 
§2º. O Poder Executivo regulamentará os pontos para o serviço de táxi e mototáxi. 
  
Seção V 
Logística Urbana 
  
Art. 47. Entende-se por logística urbana a aplicação e regulamentação do transporte de cargas no município de Tabuleiro do Norte. 
  
Art. 48. Os veículos de carga devem seguir as especificações do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal Nº 9.503 de 23/09/1997, que estabelece 
regras para esses veículos e define que o órgão executivo de trânsito pode estabelecer horários e locais permitidos para sua circulação, registrá-los e 
incluí-los no sistema de processamento de multas, através de legislação municipal. 
  
Art. 49. A sinalização de regulamentação de circulação e operação de carga e descarga nas vias municipais de Tabuleiro do Norte deverá ser revista 
periodicamente para acompanhar as determinações do Executivo Municipal. 
  
Seção VI 
Mobilidade Segura 
  
Art. 50. O Executivo Municipal deverá buscar a cooperação com órgãos estaduais e federais responsáveis pelo registro dos acidentes e socorro às 
vítimas de trânsito, incluindo os órgãos de saúde, para estabelecer procedimentos conjuntos para o aperfeiçoamento do sistema de informações dos 
acidentes de trânsito, com a inclusão do acompanhamento de vítimas, identificando os mortos e feridos posteriormente ao acidente. 
  
Art. 51. Deverão ser elaborados projetos para tratamento dos pontos de conflito identificados e mapeados, com vistas à redução de acidentes. 
  
Art. 52. Deverá ser feita a complementação e padronização da sinalização de regulamentação, indicativa e de advertência das vias arteriais e 
coletoras. 
  
Seção VII 
Espaço e Circulação 
  
Art. 53. É responsabilidade do Executivo Municipal o planejamento e disciplinamento das vias de circulação no que se refere à sua estruturação para 
os diversos modais, padronização da sinalização indicativa de logradouros, sinalização, estacionamento público ao longo das vias, promoção da 
acessibilidade universal, restrição de horários e locais de circulação de veículos, padronização das calçadas e pistas de tráfego misto, instalação de 
serviços e mobiliário urbano e regulamentação das áreas para operação carga e descarga, embarque e desembarque e estacionamentos, públicos ou 
privados, gratuitos ou onerosos. 
  

                            

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