DOMCE 28/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2039
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Subseção I
Hierarquia Viária
Art. 54. Esta lei define um sistema hierárquico das vias urbanas do município, prevendo as melhores condições de fluidez e segurança para a malha
viária e os deslocamentos que nela ocorrem.
§1º. De forma compatível com o Código de Trânsito Brasileiro, as vias serão categorizadas da seguinte maneira:
I - Vias Arteriais Urbanas: são as de distribuição do fluxo na malha viária urbana, conectando as diversas regiões da cidade, sendo caracterizadas
pela presença de intersecções em nível, geralmente controladas por semáforo ou rotatória. Nelas, passam os corredores de transporte coletivo, com
acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias coletoras e locais;
II - Vias Arteriais Regionais: são as Rodovias Federais, Estaduais e Municipais, que conectam as áreas urbanizadas entre si, com prioridade em
todos os cruzamentos;
III - Vias Coletoras: são as vias que articulam e conectam as Vias Arteriais Urbanas às vias locais;
IV - Vias Locais: são as de acesso pontual, de interesse limitado aos moradores ou de interesses específicos e caracterizadas por interseções em nível
não preferencial;
V - Vias de Pedestre: vias destinadas ao tráfego exclusivo de pedestres, sendo admitida a presença de ciclistas;
VI - Estradas Vicinais: são as vias não pavimentadas, geralmente em ambiente rural interligando núcleos habitacionais de pequeno porte.
§2º. A lista de vias hierarquizadas está disposta no Anexo I desta Lei.
§3º. O mapa de hierarquização viária está disposto no Anexo II desta Lei.
§4º. Os parâmetros viários são expressos no Anexo III desta Lei.
Subseção II
Composição Viária
Art. 55. A composição viária deverá ser definida de forma exclusiva para cada via, respeitando-se suas características e garantindo uma boa inserção
no conjunto da malha viária e seu bom funcionamento.
Parágrafo único - Fica atribuída ao Executivo Municipal a responsabilidade de avaliar as necessidades de intervenção no sistema viário através de
estudos técnicos.
Art. 56. A composição das vias urbanas deverá seguir os parâmetros determinados pela Lei Federal Nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro e
pela NBR 9050/15 – Acessibilidade às edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos.
Subseção III
Caixas De Rua
Art. 57. As caixas de rua devem possuir pavimento apropriado à intensidade do fluxo, respeitando condições ambientais, com greide e seção
projetados adequadamente à drenagem de águas pluviais por gravidade.
§1º. As ruas de novos loteamentos precisam obrigatoriamente contar com previsão de pavimentação para serem aprovadas.
§2º. As características geométricas das vias devem permitir acessibilidade e condições de manobra para acesso aos lotes lindeiros.
Art. 58. As pistas de rolamento são faixas da caixa de rua destinadas ao deslocamento de veículos.
Art. 59. As dimensões das faixas de rolamento serão padronizadas de acordo com os parâmetros expostos no Anexo III.
Art. 60. É função exclusiva do Executivo Municipal estabelecer os trechos para implantação de vagas de estacionamento público nas caixas de rua.
Art. 61. Serão reservadas no mínimo 2% (dois por cento) das vagas de estacionamento público para uso exclusivo de veículos conduzidos ou que
transportem deficientes físicos, preferencialmente em finais de quadra ou a frente do acesso de escolas e demais equipamentos públicos.
Parágrafo único - O Executivo Municipal fica responsável por cadastrar e credenciar os veículos destinados ao transporte de portadores de
deficiência, identificando-os adequadamente de acordo com o previsto na Resolução 304/2008 do CONTRAN.
Art. 62. Serão reservadas no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de estacionamento público para veículos conduzidos ou que transportem
idosos, devendo ser alocadas nas proximidades de acessos a equipamentos públicos e mediante solicitação devido à demanda recorrente.
Parágrafo único - O Executivo Municipal terá a função de credenciar os veículos destinados ao transporte de idosos, identificando-os
adequadamente de acordo com o previsto na Resolução 303/2008 do CONTRAN.
Art. 63. Deverão ser delimitados os estacionamentos de motos nas faixas de estacionamento, sempre em sentido oblíquo ao do trânsito, tornando
proibido o estacionamento de motos nas vagas destinadas aos demais veículos.
Art. 64. O Executivo Municipal poderá proibir o estacionamento em horários específicos e permiti-lo em outros de acordo com as necessidades
operacionais.
Parágrafo único - As vias deverão ser sinalizadas conforme determinações do CONTRAN constando informação complementar com o horário e
dias da proibição.
Art. 65. As dimensões das faixas de estacionamento devem estar de acordo com o disposto no Anexo III.
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