DOMCE 28/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2039
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Parágrafo único - As vagas destinadas aos deficientes físicos deverão possuir faixa auxiliar de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) ao seu final
quando paralelas e em ao menos uma das laterais quando de 45º ou de 90º (noventa graus), com rampa de acesso a calçada em desníveis, conforme
NBR 9050/2015.
Art. 66. Nas sobreposições com as faixas de pedestres deverá ser interrompido o uso de estacionamento, sendo prioritária a extensão da calçada até o
limite com a pista de rolamento.
Art. 67. A regulamentação dos espaços viários destinados a estacionamento deverá levar em conta as especificidades de cada tipo e trecho de via,
devendo-se manter fluidos todos os sistemas que compõe a mobilidade urbana.
Art. 68. Os recuos frontais de edificações poderão ser utilizados como vagas de estacionamento somente quando apresentados e autorizados pelo
Executivo Municipal e seguindo os seguintes preceitos:
I - Sem sobreposição com a calçada;
II - Quando instalados por acesso através da calçada não rebaixarem uma extensão maior que 7,20 m (sete metros e vinte centímetros) do meio-fio,
distando não menos do que 5,0m (cinco metros) de outros rebaixos próximos, relativos a lotes ou terrenos adjacentes;
III - Não obstruírem o fluxo longitudinal de pedestres;
IV - Estarem devidamente sinalizados aos transeuntes, inclusive com sinalização sonora de alerta nos casos previstos pela NBR 9050/2015 ou outra
posterior que a substitua.
Art. 69. Não serão aceitos projetos que desloquem o alinhamento do meio-fio, aferindo descontinuidade à calçada, no uso dos recuos frontais como
estacionamento.
Art. 70. Os acostamentos são definidos como faixas de serviço lateral às vias Arteriais Regionais ou às Estradas Vicinais, sem continuidade
obrigatória.
Art. 71. O dimensionamento das faixas de acostamento deverá ter até 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros), de acordo com a hierarquização
viária, conforme tabela de parâmetros contida no Anexo III.
Subseção IV
Calçadas
Art. 72. As calçadas são compostas obrigatoriamente por faixas livres e faixas de serviço.
§1º. As faixas livres devem destinar-se exclusivamente à circulação de pedestres, ser livres de qualquer obstáculo, ter inclinação transversal de até
3%, ser contínua entre lotes e ter no mínimo 1,20 m de largura e 2,10 m de altura livre.
§2º. As faixas de serviço devem acomodar o mobiliário, os canteiros, as árvores, rampas e os postes de iluminação ou sinalização possuindo largura
mínima de 0,70m.
Art. 73. As calçadas devem possuir revestimento apropriado à continuidade longitudinal, ao fluxo de pedestres e à acessibilidade universal.
Art. 74. Os canteiros nas calçadas estarão condicionados à composição proposta para a via pelo Executivo Municipal, garantindo a continuidade das
faixas de serviço ou de paragens e mantendo o seu gabarito.
Parágrafo único - A vegetação a ser empregada nos canteiros deverá ser deliberada ou autorizada pelo Executivo Municipal, sendo imprescindível a
permeabilidade visual por entre ela, atendendo os preceitos do Plano de Arborização indicado ou regulamentado pelo Executivo Municipal de
Tabuleiro do Norte.
Art. 75. Define-se como mobiliário urbano todo aparato de uso coletivo disposto em ambiente público.
§1º. Nas calçadas, devem ser dispostos em trecho específico das faixas de serviço ou em locais planejados para tal pelo Executivo Municipal.
§2º. O Executivo Municipal deverá estabelecer as categorias e os parâmetros aos quais o mobiliário urbano deverá seguir.
Art. 76. Os caminhos transversais às calçadas não podem diferir delas em nivelamento.
§1º. O pavimento poderá estar desnivelado da calçada, em rampa somente junto aos rebaixos de meio-fio, desde que não avance sobre as faixas
destinadas à livre circulação longitudinal de pedestres na calçada de acordo com a Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
§2º. Os rebaixos de meio-fio instalados devem seguir os preceitos da NBR 9050/15 ou outra posterior que a substitua.
Art. 77. O desnível entre o meio-fio e a caixa da rua deve ser no máximo de 0,20m (vinte centímetros) e nunca inferior à medida suficiente para
manter a sarjeta.
§1º. A rampa de acesso dos veículos deverá manter inclinação máxima de 25% (vinte e cinco por cento).
§2º. Os limites laterais das rampas de acesso dos veículos deverão possuir angulação de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao traçado
longitudinal da calçada.
§3º. A largura das rampas em rebaixo do meio-fio para o acesso de veículos terá dimensão máxima de 7,20m (sete metros e vinte centímetros),
sendo a faixa contínua de meio-fio no mínimo igual a este valor.
Art. 78. As faixas de estacionamento correspondem aos espaços longitudinais entre as calçadas e faixas de rolamento, devendo manter o mesmo
pavimento e nivelamento.
Seção VIII
Gestão da Mobilidade
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