DOMCE 28/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2039
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IV - Regulamentar critérios para operação carga e descarga utilizando a política de uma vaga por quadra predominantemente comercial.
§6º. No Eixo 6 – Mobilidade segura:
I - Estabelecer a velocidade máxima de 30Km/h para todas as vias locais e coletoras de Tabuleiro do Norte;
II - Implantar Moderador de Velocidade na área central de Tabuleiro do Norte;
III - Inserir a pauta de educação no trânsito nas atividades escolares desde a educação infantil até o ensino médio.
IV - Realizar medidas de reeducação para condutores já formados;
V - Realizar campanhas de educação para o trânsito na cidade.
§7º. No Eixo 7 – Espaço e circulação:
I - Estabelecer a hierarquização viária do município;
II - Pavimentar a estrada que liga a sede à BR – 116 na altura do Distrito Industrial passando por Macena;
III - Melhorar as condições de fluidez e segurança no binário central formado pelas Ruas Maia Alarcon e Batista Maia com ordenação dos
estacionamentos, simplificação das suas interseções com implantação de sentido único nas vias transversais e retirada do trafego de passagem.
IV - Implantar ligação da Rua Cap. José Rodrigues à CE-377, próximo ao trevo;
V - Estabelecer medidas restritivas ao tráfego de passagem das rodovias pela área central da cidade, especialmente no que se refere ao fluxo de
caminhões, por meio de:
a) Implantar ligação da Rua Capitão José Rodrigues com a CE – 377;
b) Alternativa de contorno da área central por meio do tratamento de vias já existentes, de modo a distribuir o tráfego local de caminhões;
VI - Execução de tratamento viário prioritário nas vias principais qualificando-as para exercer em melhores condições suas funções no sistema viário
da cidade:
a) Vias principais de acesso à sede: Rua José Muniz e Avenida São José ao norte e a Rua Antônio Alves Maia ao sul;
b) No sentido transversal ao binário central: Rua Jerônimo Batista, Rua Francisco Moreira, Rua Padre Acelino e a Rua Cel. Vicente Soares;
c) A Rua Pedro Pessoa com diretriz paralela ao binário central e condições geométricas compatíveis para receber o trafego de passagem da área
central.
VII - Estudo para implantação de sentido único nas demais vias para melhorar a segurança dos pedestres, obter condições de fluidez, facilitar o
estacionamento e simplificar o funcionamento das interseções.
VIII - Desenvolver pesquisas, estudos e projetos para as interseções críticas;
IX - Regulamentar o estacionamento no espaço viário;
X - Elaborar de um Plano de Sinalização viária com etapas definidas de implantação.
§8º. No Eixo 8 – Gestão da Mobilidade:
I - Criar um órgão gestor de Mobilidade Urbana de Tabuleiro do Norte, preferencialmente utilizando o modelo de autarquia;
II - Realizar concursos públicos para adequado preenchimento das vagas do órgão gestor;
III - Estabelecer um arcabouço legal complementar de mobilidade, com destaque para a lei do transporte coletivo, a fim de construir um patamar de
gestão mais adequado.
IV - Estabelecer um programa de capacitação e formação continuada para os ingressantes nessa estrutura de gestão.
V - Participar junto ao Governo do Estado do planejamento e gestão do transporte intermunicipal e do sistema viário de interesse do município.
CAPÍTULO II – INDICADORES
Art. 85. O Executivo Municipal de Tabuleiro do Norte ficará incumbido de definir os indicadores para avaliação periódica e monitoramento das
condições de mobilidade e sua evolução.
Parágrafo único - O Executivo Municipal poderá utilizar, entre outros, os seguintes indicadores:
I - Extensão de calçadas acessíveis;
II - Índice de vagas públicas para estacionamento de bicicletas;
III - Índice de Implantação da rede de transporte coletivo;
IV - Índice de cumprimento de viagens do transporte coletivo;
V - Disponibilidade de informação aos usuários do transporte coletivo;
VI - Divisão Modal (grau de participação do transporte individual motorizado);
VII - Índice de ocupação indevida de vagas de carga e descarga;
VIII - Índice de acidentes de trânsito;
IX - Índice de intervenções previstas aplicadas no sistema viário.
CAPÍTULO III – MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 86. O monitoramento e a avaliação da implementação e dos resultados das ações prioritárias previstas no Plano de Mobilidade Urbana de
Tabuleiro do Norte, em relação às metas de curto, médio e longo prazo, deve ser realizado através do acompanhamento dos indicadores previstos,
com apuração anual.
Art. 87. Caberá ao Executivo Municipal de Tabuleiro do Norte:
I - Definir e rever os indicadores de desempenho;
II - Garantir acesso amplo e democrático às informações;
III - Divulgar balanço anual relativo à implantação do Plano de Mobilidade Urbana e seus resultados.
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