DOMCE 28/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2039
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CAPÍTULO IV – REVISÃO PERIÓDICA
Art. 88. Deverão ser precedidas de diagnóstico e prognóstico todas as revisões periódicas da Política de Mobilidade Urbana de Tabuleiro do Norte,
contemplando a análise dos modos, serviços e infraestrutura de transporte em relação aos objetivos estratégicos estabelecidos, utilizando-se para
tanto os indicadores de desempenho, incluindo a avaliação das tendências para curto, médio e longo prazo.
Parágrafo único - A sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana do Município deverá ser realizada em
prazo inferior a 10 (dez) anos.
Art. 89. A participação da sociedade ampla e democrática deverá ser incluída nas revisões da Política de Mobilidade Urbana nos termos desta Lei.
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90. Com vistas à implementação da Política de Mobilidade Urbana de Tabuleiro do Norte, o Executivo Municipal deverá realizar, no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação desta Lei:
I - O detalhamento dos programas de ação;
II - O detalhamento das diretrizes para o acompanhamento e monitoramento da implementação, avaliação e revisão periódica do Plano de
Mobilidade Urbana Municipal;
III - O estabelecimento dos prazos;
IV - A definição das metas;
V - Instituir o Plano de Calçadas, o Plano de Arborização e o Plano de Rede Ciclável.
Art. 91. Os proprietários de imóveis construídos anteriormente à publicação desta Lei deverão cumprir as obrigações nela estabelecidas, salvo casos
de impossibilidade concreta, devidamente fundamentada, obedecidos os limites do princípio da razoabilidade.
Art. 92. Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1° de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 13 de setembro de 2018.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO I – LISTA DE VIAS HIERARQUIZADAS
Parte integrante da Lei Complementar nº 002, de 13 de setembro de 2018.
Vias Arteriais Regionais
CE-377 (1)
CE-358 (2)
Vias Arteriais Urbanas
Avenida São José (3)
Rua Jerônimo Batista entre Avenida São José e Rua José Muniz (4)
Rua José Muniz (5)
Rua Acelino Maia entre Rua Maia Alarcon e Rua Batista Maia (8)
Rua Capitão José Rodrigues (9)
Rua Ziltamir Chaves (16)
Rua Ziltamir Chaves (17)
Vias Coletoras
Rua Batista Maia (6)
Rua Maia Alarcon (7)
Rua Pedro Pessoa entre Rua Jerônimo Batista e Rua Acelino Maia (10)
Rua Francisco Moreira (11)
Rua Jerônimo Batista entre Rua Capitão José Rodrigues e Rua José Muniz (12)
Rua Padre Acelino (13)
Rua Cel. Vicente Soares (14)
Rua Francisco de Almeida Chaves (15)
Rua Antônio Alves Maia (18)
Rua Leôncio Monteiro entre Rua Antônio Alves Maia e Rua Manoel Franklin (19)
Rua Antônio Pio Gadelha (20)
Rua Manoel Franklin (21)
Rua Acelino Maia entre Rua Manoel Franklin e Rua Pedro Pessoa (22)
Obs.: Demais vias são vias locais ou estradas vicinais.
Ciclofaixa
Estrada a ser pavimentada ligando a sede à BR-116 / Distrito Industrial, passando por Macena.
ANEXO II – MAPA DE HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA
ANEXO III – PARÂMETROS VIÁRIOS
Parte integrante da Lei Complementar nº 002, de 13 de setembro de 2018.
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