DOMCE 12/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2027
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Art. 4º. São consideradas consignações facultativas:
I – mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe,
associações e clubes de servidores;
II – mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo com a
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender a
servidor público municipal;
III – contribuição para planos de saúde e odontológicos patrocinados
por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com
planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência
complementar, bem como por entidade administradora de planos de
saúde;
IV – contribuição prevista na Lei Complementar nº 109, de 29 de
maio de 2001, patrocinada por entidade fechada ou aberta de
previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro
de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por
seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
V – prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade
fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de
pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência
complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro
de vida e renda mensal;
VI – prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora
de imóvel residencial;
VII – amortização de empréstimo ou financiamento concedido por
entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com
plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência
complementar e empréstimo; cooperativa constituída de acordo com a
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender a
servidor público municipal, e por instituição oficial de crédito; e
VIII – pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de
dependente que conste dos assentamentos funcionais.
Art. 5º. Podem ser mantidas, no Sistema de Pessoal da Administração
Municipal, as rubricas de descontos facultativos referentes a seguro de
vida e planos de saúde dos servidores, cujo patrocínio seja de
entidades sindicais e de classe, associações e clubes constituídos
exclusivamente para servidores públicos municipais.
Art. 6º. O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária
será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto
sobre a remuneração, conta bancária em que será destinado o crédito e
a autorização prévia e expressa do consignatário ou seu representante
legal.
Art. 7º. Os consignatários de que trata o art. 4º, excetuado o
beneficiário de pensão alimentícia voluntária, devem apresentar
solicitação de consignação facultativa aos órgãos setoriais do Sistema
de Pessoal da Administração Municipal, instruída da comprovação de
autorização de cada servidor.
Art. 8º. Somente será habilitado como consignatário facultativo,
ressalvados os órgãos e entidades da própria Administração Municipal
e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, aquele que
apresentar junto à Secretaria de Administração o Formulário de
Credenciamento de Consignatário (Anexo único) devidamente
preenchido e os seguintes documentos:
I – Para cooperativas, entidades de classe, associações e clubes:
a) Estatuto devidamente registrado;
b) Ata da última eleição e posse da diretoria;
c) Autorização de funcionamento;
d) Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
e) Certidões negativas de débitos municipais;
f) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), relativamente ao
responsável pela consignatária;
g) Ata da Assembleia Geral contendo a deliberação sobre o valor da
mensalidade a ser descontado do servidor;
h) Relação e natureza dos descontos a serem efetivados; e
i) Registro no Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de entidade
sindical;
II – Para entidades fechadas e abertas de previdência privada ou
entidades administradoras de Planos de Saúde, Odontológico ou de
Seguro de Vida:
a) Estatuto Social e respectivas alterações aprovadas pelo Ministério
da Previdência Social;
b) Autorização de Funcionamento;
c) Certidões negativas de débitos municipais;
d) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
e) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), relativamente ao
responsável pela consignatária.
III – Para entidades de crédito imobiliário:
a) comprovante de registro do mutuante no Sistema de Financiamento
Imobiliário (SFI) ou documento equivalente;
b) cópia do contrato de mútuo.
c) Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
d) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), relativamente ao
responsável pela consignatária.
IV – Para instituição de crédito:
a) Estatuto devidamente registrado e aprovado pelo Banco Central do
Brasil;
b) Autorização de funcionamento (Carta Patente);
c) Alvará de funcionamento;
d) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
e) Certidão negativa de débitos municipais; e
f) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), relativamente ao
responsável pela consignatária;
PARÁGRAFO ÚNICO. A entidade que pleitear código de
consignação para descontos relativos à plano de saúde, plano
odontológico ou a qualquer outro benefício social, na modalidade de
terceirização, deverá apresentar o respectivo contrato ou convênio
firmado com o prestador do serviço.
Art. 9º. As entidades sindicais e de classe, associações, clubes
constituídos exclusivamente para servidores públicos municipais e
cooperativas
devem
disponibilizar,
quando
solicitados
pela
Administração Municipal, a qualquer tempo, seus cadastros de
associados.
Art. 10º. O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação
facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento básico
fixado no âmbito da Administração Municipal.
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