DOMCE 12/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2027 
 
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PARÁGRAFO ÚNICO. Observado o princípio da economicidade, a 
Secretaria de Administração poderá estabelecer percentual superior ao 
previsto neste artigo, delegando-se esta competência ao Dirigente 
Máximo, no âmbito das Entidades da Administração Indireta. 
  
Art. 11º. A soma mensal das consignações facultativas de cada 
servidor não pode exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por 
cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter 
individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à 
natureza ou ao local de trabalho ou outra paga sob o mesmo 
fundamento, sendo excluídas: 
  
I – diárias; 
  
II – ajuda de custo; 
  
III – indenização da despesa do transporte; 
  
IV – salário-família; 
  
V – gratificação natalina; 
  
VI – auxílio-natalidade; 
  
VII – auxílio-funeral; 
  
VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a 
remuneração; 
  
IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
  
X – adicional noturno; e 
  
XI – adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades 
penosas. 
  
Art. 12º. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as 
facultativas. 
  
§ 1º. Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o 
limite de 30% (trinta por cento), quando a soma destas com as 
compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do 
servidor. 
  
§ 2º. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas 
exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até 
ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações 
facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a 
seguir: 
  
I – pensão alimentícia voluntária; 
  
II – contribuição para planos de pecúlio; 
  
III – mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e 
cooperativas; 
  
IV – contribuição para previdência complementar ou renda mensal; 
  
V – amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais; 
  
VI – contribuição para planos de saúde e odontológicos; 
  
VII – contribuição para seguro de vida; e 
  
VIII – amortização de financiamentos de imóveis residenciais. 
  
§3º. Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério 
de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancela a 
anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento 
indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o 
parágrafo anterior. 
  
Art. 13º. Para cobertura dos custos de processamento de dados de 
consignações facultativas, os consignatários, exceto os órgãos da 
Administração Municipal e os beneficiários de pensão alimentícia 
voluntária, pagarão a quantia de R$ 0,50 (cinquenta centavos) no caso 
de mensalidade para o custeio das entidades e associações de classe e 
R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) nos demais casos, por linha 
impressa no contracheque de cada servidor. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. O recolhimento dos valores previstos no 
caput deste artigo será processado automaticamente sob a forma de 
desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou 
creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente aos 
respectivos cofres públicos, pelos órgãos executores da folha de 
pagamento. 
  
Art. 14º. Não são permitidos na folha processada ressarcimentos, 
compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre 
entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas 
fichas financeiras dos servidores. 
  
Art. 15º. A consignação, em folha de pagamento, não implica 
corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração 
Municipal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, 
assumidos pelo servidor junto ao consignatário. 
  
Art. 16º. A consignação facultativa pode ser cancelada: 
  
I – por interesse da Administração; 
  
II – por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação 
formal encaminhada ao órgão setorial de recursos humanos; ou 
  
III – a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao 
órgão setorial de recursos humanos. 
  
Art. 17º. Independentemente de contrato ou convênio entre o 
consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de 
consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação 
do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o 
pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido 
processada, observado ainda o seguinte: 
  
I – a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical será 
cancelada mediante a apresentação do requerimento formalizado junto 
a respectiva entidade; e 
  
II – a consignação relativa a amortização de empréstimo somente 
pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária. 
  
Art. 18º. A constatação de consignação, processada em desacordo 
com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, 
conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de 
pagamento dos servidores públicos da Administração Municipal, 
impõe ao dirigente do órgão setorial de recursos humanos o dever de 
suspender a consignação e comunicar ao órgão competente, para fins 
de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada 
ao consignatário envolvido. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. O ato omissivo do dirigente do órgão 
setorial poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e 
regulamentares, cuja responsabilidade civil-administrativa deve ser 
apurada 
pela 
autoridade 
competente, 
mediante 
processo 
administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 
  
Art. 19º. O disposto neste Decreto aplica-se também aos proventos de 
aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores 
ou de aposentados vinculados ao Sistema de Pessoal da 
Administração Municipal. 
  
Art. 20º. A Secretaria de Administração expedirá as instruções 
complementares necessárias à execução deste Decreto. 
  
Art. 21º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  

                            

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