DOMCE 12/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2027 
 
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Art. 4º. São consideradas consignações facultativas: 
  
I – mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, 
associações e clubes de servidores; 
  
II – mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo com a 
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender a 
servidor público municipal; 
  
III – contribuição para planos de saúde e odontológicos patrocinados 
por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com 
planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência 
complementar, bem como por entidade administradora de planos de 
saúde;  
IV – contribuição prevista na Lei Complementar nº 109, de 29 de 
maio de 2001, patrocinada por entidade fechada ou aberta de 
previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro 
de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por 
seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; 
  
V – prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade 
fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de 
pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência 
complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro 
de vida e renda mensal; 
  
VI – prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora 
de imóvel residencial; 
  
VII – amortização de empréstimo ou financiamento concedido por 
entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com 
plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência 
complementar e empréstimo; cooperativa constituída de acordo com a 
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender a 
servidor público municipal, e por instituição oficial de crédito; e 
  
VIII – pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de 
dependente que conste dos assentamentos funcionais. 
  
Art. 5º. Podem ser mantidas, no Sistema de Pessoal da Administração 
Municipal, as rubricas de descontos facultativos referentes a seguro de 
vida e planos de saúde dos servidores, cujo patrocínio seja de 
entidades sindicais e de classe, associações e clubes constituídos 
exclusivamente para servidores públicos municipais. 
  
Art. 6º. O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária 
será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto 
sobre a remuneração, conta bancária em que será destinado o crédito e 
a autorização prévia e expressa do consignatário ou seu representante 
legal. 
  
Art. 7º. Os consignatários de que trata o art. 4º, excetuado o 
beneficiário de pensão alimentícia voluntária, devem apresentar 
solicitação de consignação facultativa aos órgãos setoriais do Sistema 
de Pessoal da Administração Municipal, instruída da comprovação de 
autorização de cada servidor. 
  
Art. 8º. Somente será habilitado como consignatário facultativo, 
ressalvados os órgãos e entidades da própria Administração Municipal 
e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, aquele que 
apresentar junto à Secretaria de Administração o Formulário de 
Credenciamento de Consignatário (Anexo único) devidamente 
preenchido e os seguintes documentos: 
  
I – Para cooperativas, entidades de classe, associações e clubes: 
  
a) Estatuto devidamente registrado; 
  
b) Ata da última eleição e posse da diretoria; 
  
c) Autorização de funcionamento; 
  
d) Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 
  
e) Certidões negativas de débitos municipais; 
  
f) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), relativamente ao 
responsável pela consignatária; 
  
g) Ata da Assembleia Geral contendo a deliberação sobre o valor da 
mensalidade a ser descontado do servidor; 
  
h) Relação e natureza dos descontos a serem efetivados; e 
  
i) Registro no Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de entidade 
sindical; 
  
II – Para entidades fechadas e abertas de previdência privada ou 
entidades administradoras de Planos de Saúde, Odontológico ou de 
Seguro de Vida: 
  
a) Estatuto Social e respectivas alterações aprovadas pelo Ministério 
da Previdência Social; 
  
b) Autorização de Funcionamento; 
  
c) Certidões negativas de débitos municipais; 
  
d) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e 
  
e) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), relativamente ao 
responsável pela consignatária. 
  
III – Para entidades de crédito imobiliário: 
  
a) comprovante de registro do mutuante no Sistema de Financiamento 
Imobiliário (SFI) ou documento equivalente; 
  
b) cópia do contrato de mútuo. 
  
c) Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e 
  
d) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), relativamente ao 
responsável pela consignatária. 
  
IV – Para instituição de crédito: 
  
a) Estatuto devidamente registrado e aprovado pelo Banco Central do 
Brasil; 
  
b) Autorização de funcionamento (Carta Patente); 
  
c) Alvará de funcionamento; 
  
d) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); 
  
e) Certidão negativa de débitos municipais; e 
  
f) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), relativamente ao 
responsável pela consignatária; 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. A entidade que pleitear código de 
consignação para descontos relativos à plano de saúde, plano 
odontológico ou a qualquer outro benefício social, na modalidade de 
terceirização, deverá apresentar o respectivo contrato ou convênio 
firmado com o prestador do serviço. 
  
Art. 9º. As entidades sindicais e de classe, associações, clubes 
constituídos exclusivamente para servidores públicos municipais e 
cooperativas 
devem 
disponibilizar, 
quando 
solicitados 
pela 
Administração Municipal, a qualquer tempo, seus cadastros de 
associados. 
  
Art. 10º. O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação 
facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento básico 
fixado no âmbito da Administração Municipal. 
  

                            

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