DOMCE 12/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2027
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PARÁGRAFO ÚNICO. Observado o princípio da economicidade, a
Secretaria de Administração poderá estabelecer percentual superior ao
previsto neste artigo, delegando-se esta competência ao Dirigente
Máximo, no âmbito das Entidades da Administração Indireta.
Art. 11º. A soma mensal das consignações facultativas de cada
servidor não pode exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por
cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter
individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à
natureza ou ao local de trabalho ou outra paga sob o mesmo
fundamento, sendo excluídas:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – indenização da despesa do transporte;
IV – salário-família;
V – gratificação natalina;
VI – auxílio-natalidade;
VII – auxílio-funeral;
VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a
remuneração;
IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X – adicional noturno; e
XI – adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades
penosas.
Art. 12º. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as
facultativas.
§ 1º. Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o
limite de 30% (trinta por cento), quando a soma destas com as
compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do
servidor.
§ 2º. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas
exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até
ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações
facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a
seguir:
I – pensão alimentícia voluntária;
II – contribuição para planos de pecúlio;
III – mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e
cooperativas;
IV – contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
V – amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
VI – contribuição para planos de saúde e odontológicos;
VII – contribuição para seguro de vida; e
VIII – amortização de financiamentos de imóveis residenciais.
§3º. Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério
de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancela a
anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento
indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o
parágrafo anterior.
Art. 13º. Para cobertura dos custos de processamento de dados de
consignações facultativas, os consignatários, exceto os órgãos da
Administração Municipal e os beneficiários de pensão alimentícia
voluntária, pagarão a quantia de R$ 0,50 (cinquenta centavos) no caso
de mensalidade para o custeio das entidades e associações de classe e
R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) nos demais casos, por linha
impressa no contracheque de cada servidor.
PARÁGRAFO ÚNICO. O recolhimento dos valores previstos no
caput deste artigo será processado automaticamente sob a forma de
desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou
creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente aos
respectivos cofres públicos, pelos órgãos executores da folha de
pagamento.
Art. 14º. Não são permitidos na folha processada ressarcimentos,
compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre
entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas
fichas financeiras dos servidores.
Art. 15º. A consignação, em folha de pagamento, não implica
corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração
Municipal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária,
assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 16º. A consignação facultativa pode ser cancelada:
I – por interesse da Administração;
II – por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação
formal encaminhada ao órgão setorial de recursos humanos; ou
III – a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao
órgão setorial de recursos humanos.
Art. 17º. Independentemente de contrato ou convênio entre o
consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de
consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação
do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o
pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido
processada, observado ainda o seguinte:
I – a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical será
cancelada mediante a apresentação do requerimento formalizado junto
a respectiva entidade; e
II – a consignação relativa a amortização de empréstimo somente
pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.
Art. 18º. A constatação de consignação, processada em desacordo
com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo,
conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de
pagamento dos servidores públicos da Administração Municipal,
impõe ao dirigente do órgão setorial de recursos humanos o dever de
suspender a consignação e comunicar ao órgão competente, para fins
de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada
ao consignatário envolvido.
PARÁGRAFO ÚNICO. O ato omissivo do dirigente do órgão
setorial poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e
regulamentares, cuja responsabilidade civil-administrativa deve ser
apurada
pela
autoridade
competente,
mediante
processo
administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 19º. O disposto neste Decreto aplica-se também aos proventos de
aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores
ou de aposentados vinculados ao Sistema de Pessoal da
Administração Municipal.
Art. 20º. A Secretaria de Administração expedirá as instruções
complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 21º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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