DOMCE 13/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2028
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A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Transporte Coletivo Público de Passageiros no Município de
Iguatu, no âmbito urbano e rural, será acessível a toda a população
mediante o pagamento individualizado da respectiva tarifa, com
itinerários e preços fixados pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º O planejamento e gestão dos Serviços de Transporte Coletivo
Público de Passageiros do Município de Iguatu está fundamentado nos
seguintes princípios:
I - acessibilidade universal;
II - Equidade no acesso dos cidadãos aos serviços;
III - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços;
IV - segurança nos deslocamentos das pessoas;
V - desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões
socioeconômicas e ambientais.
Art. 3º O planejamento e gestão dos Serviços de Transporte Coletivo
Público de Passageiros do Município de Iguatu será orientado pelas
seguintes diretrizes:
I- integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas
políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e
gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;
II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os
motorizados e dos Serviços de Transporte Público Coletivo sobre o
transporte individual motorizado;
III - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de
energias renováveis e menos poluentes;
IV - priorização de projetos de transporte coletivo público
estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano
integrado, sendo instrumento da política de ocupação equilibrada da
cidade de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano,
Rural e Ambiental do Município;
V - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e
das redes de transporte público e privado na cidade;
VI - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária
para o usuário e publicidade do processo de revisão;
VII - modicidade da tarifa para o usuário;
VIII - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e
quantidade na prestação dos Serviços de Transporte Coletivo Público;
IX - divulgação, de forma sistemática e periódica, dos impactos dos
benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos Serviços de
Transporte Público Coletivo.
TÍTULO II
Dos Serviços
CAPÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS
Art. 4º De acordo com a abrangência do atendimento no âmbito do
Município, os Serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros
de Iguatu será prestado nas categorias urbano.
§ 1º A categoria urbano consiste naquele transporte realizado
exclusivamente no perímetro urbano do Município, unindo os bairros
ao centro ou os bairros entre si.
Art. 5º Os Serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros
poderá operar nas modalidades de transporte convencional e
transporte seletivo, sendo considerado para tal a seguinte
classificação:
I - transporte convencional: serviço regular de transporte que opera
em todas as linhas instituídas pelo Poder Concedente, utilizando
Transportes convencionais, podendo transportar, além de passageiros
sentados, passageiros de pé no corredor do veículo de acordo com a
capacidade máxima de cada modelo, definida pelo fabricante, com ou
sem a presença do cobrador, e possuir capacidade mínima de
passageiros sentados de 27 (Sentados) lugares;
II - transporte seletivo: linhas que operam em itinerários especiais
definidos pelo Poder Concedente, utilizando micro-ônibus e
transportando apenas passageiros sentados, sem a presença do
cobrador, com tarifa fixada em 40% (quarenta por cento) acima da
tarifa do transporte convencional.
§ 1º. As especificações detalhadas dos veículos devem ser
normatizadas em ato do Chefe do Poder Executivo ou descritas no
contrato de concessão firmado com o operador do transporte coletivo;
§ 2º. O Município de Iguatu poderá requisitar a empresa a realização
de transporte de servidores públicos municipais mediante justificativa
prévia.
Art. 6º Os Serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros é
constituído por um conjunto de linhas que cumprirão itinerários e
tabelas horárias, com pontos de embarque e desembarque pré-
estabelecidos pelo Poder Concedente, de forma a atender as
necessidades de deslocamento da população, mediante a emissão de
ordens de serviço de operação (OSO) pelo órgão gestor dos serviços,
com as seguintes definições:
I - linha: tráfego regular de um veículo de transporte coletivo feito
através de um determinado itinerário entre dois pontos terminais
considerados início e fim de um trajeto;
II - itinerário: sucessão de pontos geográficos alcançados por um
veículo de transporte coletivo entre o início e o fim do trajeto de uma
linha;
III - tabela horária: Especificação dos horários de partida de cada
viagem de um terminal especificado e dos pontos de embarque e
desembarque;
IV - pontos de embarque e desembarque (pontos de parada): locais
definidos pelo Poder Concedente para a parada dos veículos
objetivando o embarque e desembarque de passageiros ao longo do
itinerário das linhas, com uma distância de, pelo menos, 3 (três)
quarteirões entre si;
V - terminal: local onde se inicia e finda a viagem de uma
determinada linha.
Art. 7º A criação de novas linhas dependerá sempre de:
I - prévios levantamentos estatísticos destinados a apurar as linhas de
desejo dos usuários com o objetivo de comprovação da necessidade
do transporte coletivo;
II - apuração da conveniência sócio-econômica de sua exploração,
após período experimental.
Parágrafo único. Não constitui nova linha, desde que conservada a
mesma matriz, o ato do Poder Concedente que implicar no seu
prolongamento, na sua redução, ou na alteração do itinerário.
Art. 8º Conforme a característica de operação, as viagens por
transporte coletivo classificam-se nas seguintes categorias:
I - comuns: as que observam todos os pontos de parada ao longo da
linha;
II – semi-expressas: as que suprimem pontos de parada ao longo do
itinerário;
III - expressas: as que não possuem pontos de parada intermediários, a
não ser nos pontos terminais;
IV - integradas: as que se utilizam de mais de uma linha para a
realização do deslocamento mediante a realização de baldeação para
outro veículo, podendo ser integrada tarifariamente.
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS
Art. 9º Os veículos constituem o suporte físico móvel e motorizado
dos deslocamentos, cujas características permitem o seu uso coletivo,
devendo atender as especificações mínimas de frota constantes nos
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