DOMCE 13/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2028 
 
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A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE 
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
TÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
  
Art. 1º O Transporte Coletivo Público de Passageiros no Município de 
Iguatu, no âmbito urbano e rural, será acessível a toda a população 
mediante o pagamento individualizado da respectiva tarifa, com 
itinerários e preços fixados pelo Poder Público Municipal. 
  
Art. 2º O planejamento e gestão dos Serviços de Transporte Coletivo 
Público de Passageiros do Município de Iguatu está fundamentado nos 
seguintes princípios: 
  
I - acessibilidade universal; 
II - Equidade no acesso dos cidadãos aos serviços; 
III - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços; 
IV - segurança nos deslocamentos das pessoas; 
V - desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões 
socioeconômicas e ambientais. 
  
Art. 3º O planejamento e gestão dos Serviços de Transporte Coletivo 
Público de Passageiros do Município de Iguatu será orientado pelas 
seguintes diretrizes: 
  
I- integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas 
políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e 
gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; 
II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os 
motorizados e dos Serviços de Transporte Público Coletivo sobre o 
transporte individual motorizado; 
III - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de 
energias renováveis e menos poluentes; 
IV - priorização de projetos de transporte coletivo público 
estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano 
integrado, sendo instrumento da política de ocupação equilibrada da 
cidade de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, 
Rural e Ambiental do Município; 
V - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e 
das redes de transporte público e privado na cidade; 
VI - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária 
para o usuário e publicidade do processo de revisão; 
VII - modicidade da tarifa para o usuário; 
VIII - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e 
quantidade na prestação dos Serviços de Transporte Coletivo Público; 
IX - divulgação, de forma sistemática e periódica, dos impactos dos 
benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos Serviços de 
Transporte Público Coletivo. 
  
TÍTULO II 
Dos Serviços 
  
CAPÍTULO I 
DAS CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS 
  
Art. 4º De acordo com a abrangência do atendimento no âmbito do 
Município, os Serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros 
de Iguatu será prestado nas categorias urbano. 
  
§ 1º A categoria urbano consiste naquele transporte realizado 
exclusivamente no perímetro urbano do Município, unindo os bairros 
ao centro ou os bairros entre si. 
  
Art. 5º Os Serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros 
poderá operar nas modalidades de transporte convencional e 
transporte seletivo, sendo considerado para tal a seguinte 
classificação: 
  
I - transporte convencional: serviço regular de transporte que opera 
em todas as linhas instituídas pelo Poder Concedente, utilizando 
Transportes convencionais, podendo transportar, além de passageiros 
sentados, passageiros de pé no corredor do veículo de acordo com a 
capacidade máxima de cada modelo, definida pelo fabricante, com ou 
sem a presença do cobrador, e possuir capacidade mínima de 
passageiros sentados de 27 (Sentados) lugares; 
II - transporte seletivo: linhas que operam em itinerários especiais 
definidos pelo Poder Concedente, utilizando micro-ônibus e 
transportando apenas passageiros sentados, sem a presença do 
cobrador, com tarifa fixada em 40% (quarenta por cento) acima da 
tarifa do transporte convencional. 
  
§ 1º. As especificações detalhadas dos veículos devem ser 
normatizadas em ato do Chefe do Poder Executivo ou descritas no 
contrato de concessão firmado com o operador do transporte coletivo; 
  
§ 2º. O Município de Iguatu poderá requisitar a empresa a realização 
de transporte de servidores públicos municipais mediante justificativa 
prévia. 
  
Art. 6º Os Serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros é 
constituído por um conjunto de linhas que cumprirão itinerários e 
tabelas horárias, com pontos de embarque e desembarque pré-
estabelecidos pelo Poder Concedente, de forma a atender as 
necessidades de deslocamento da população, mediante a emissão de 
ordens de serviço de operação (OSO) pelo órgão gestor dos serviços, 
com as seguintes definições: 
  
I - linha: tráfego regular de um veículo de transporte coletivo feito 
através de um determinado itinerário entre dois pontos terminais 
considerados início e fim de um trajeto; 
II - itinerário: sucessão de pontos geográficos alcançados por um 
veículo de transporte coletivo entre o início e o fim do trajeto de uma 
linha; 
III - tabela horária: Especificação dos horários de partida de cada 
viagem de um terminal especificado e dos pontos de embarque e 
desembarque; 
IV - pontos de embarque e desembarque (pontos de parada): locais 
definidos pelo Poder Concedente para a parada dos veículos 
objetivando o embarque e desembarque de passageiros ao longo do 
itinerário das linhas, com uma distância de, pelo menos, 3 (três) 
quarteirões entre si; 
V - terminal: local onde se inicia e finda a viagem de uma 
determinada linha. 
  
Art. 7º A criação de novas linhas dependerá sempre de: 
  
I - prévios levantamentos estatísticos destinados a apurar as linhas de 
desejo dos usuários com o objetivo de comprovação da necessidade 
do transporte coletivo; 
II - apuração da conveniência sócio-econômica de sua exploração, 
após período experimental. 
  
Parágrafo único. Não constitui nova linha, desde que conservada a 
mesma matriz, o ato do Poder Concedente que implicar no seu 
prolongamento, na sua redução, ou na alteração do itinerário. 
  
Art. 8º Conforme a característica de operação, as viagens por 
transporte coletivo classificam-se nas seguintes categorias: 
  
I - comuns: as que observam todos os pontos de parada ao longo da 
linha; 
II – semi-expressas: as que suprimem pontos de parada ao longo do 
itinerário; 
III - expressas: as que não possuem pontos de parada intermediários, a 
não ser nos pontos terminais; 
IV - integradas: as que se utilizam de mais de uma linha para a 
realização do deslocamento mediante a realização de baldeação para 
outro veículo, podendo ser integrada tarifariamente. 
  
CAPÍTULO II 
DOS VEÍCULOS 
  
Art. 9º Os veículos constituem o suporte físico móvel e motorizado 
dos deslocamentos, cujas características permitem o seu uso coletivo, 
devendo atender as especificações mínimas de frota constantes nos 

                            

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