DOMCE 13/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2028
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Art. 21. No caso de execução da garantia de proposta em favor do
Poder Concedente, conforme as condições previstas no edital, os
valores também deverão reverter ao Fundo Municipal de Transportes
de Passageiros e Mobilidade Urbana.
Subseção I
Do Contrato de Concessão
Art. 22. A formalização do contrato de concessão dar-se-á em, no
máximo, 30 (trinta) dias após a proclamação da empresa vencedora do
certame licitatório.
Art. 23. Constará sempre no contrato de concessão, sem o prejuízo das
obrigatoriedades constantes na Lei federal:
I - o prazo de vigência da concessão;
II - direitos e deveres dos concessionários, dos usuários e do Poder
Concedente;
III - sujeição, por parte do concessionário, à fiscalização do Município
e as suas normas;
IV - penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a
concessionária e sua forma de aplicação;
V - a responsabilidade civil ou penal que couber por transgressão de
cláusulas; VI - o preço dos serviços e as condições para revisão das
tarifas;
VI - os casos de extinção e revogação da concessão.
Art. 24. O prazo máximo para a assunção dos serviços será de 30
(trinta) dias após a assinatura do contrato, que iniciará com a frota
mínima de 50% (cinquenta por cento) da totalidade de linhas,
devendo, obrigatoriamente, ter assunção de 100% (cem por cento) da
frota em no máximo em 12 (doze) meses.
§ 1º A concessão caducará se os serviços não forem iniciados no
prazo indicado neste artigo.
§ 2º Ocorrida a caducidade, nos termos do parágrafo anterior, a
administração municipal, no interesse público, poderá chamar o
segundo classificado no julgamento das propostas;
§ 3º Em caso da licitação ocorrer em lotes, e, ocorrendo impedimento,
caso fortuito ou de força maior no cumprimento das obrigações
assumidas pelo operador do transporte coletivo, o Prefeito Municipal
poderá determinar a qualquer concessionário integrante do Sistema, a
execução de Serviços fora de sua responsabilidade, ou permitir que
outra empresa opere aqueles sob sua responsabilidade, sempre em
caráter temporário.
Art. 25. O contrato de concessão poderá ser:
I - prorrogado: quando a alteração se constitui apenas no que diz
respeito ao prazo de duração do contrato;
II - renovado: quando implicar em alteração com modificação ou
acréscimo de outras condições contratuais, dentro do prazo de duração
da vigência da concessão;
III - extinto: quando ocorrer a conclusão do prazo de concessão ou por
denúncia de contrato.
Art. 26. A denúncia do contrato de concessão poderá ocorrer por um
dos seguintes motivos:
I - intervenção, encampação ou caducidade da concessão;
II - cassação da concessão;
III - falência, insolvência ou inadimplência do concessionário;
IV - mútuo acordo entre as partes.
§ 1º A encampação diz respeito à retomada dos serviços pelo Poder
Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse
público.
§ 2º A intervenção consiste na assunção da administração dos serviços
pelo Poder Concedente, a ser implementada mediante Decreto
municipal, com o objetivo de assegurar a adequação e a continuidade
na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
§ 3º A caducidade é a sanção a ser aplicável pelo Poder Concedente
decorrente da inexecução total ou parcial do contrato.
§ 4º A cassação é a sanção aplicável por inadimplência de cláusulas
contratuais, falta grave ou perda dos requisitos de idoneidade moral
ou capacidade financeira, técnica, operacional ou administrativa do
concessionário.
Art. 27. A concessão para a exploração dos Serviços de Transporte
Coletivo Público de Passageiros por terceiros dar-se-á mediante a
publicação de ato convocatório, a cujos termos os concorrentes se
submeterão de forma integral e irretratável.
Parágrafo único. O edital será sempre precedido de audiência pública
na qual serão apresentados os resultados de eventuais pesquisas e
conclusões realizadas no projeto básico operacional.
Art. 28. O edital de licitação deverá ser tornado público em pelo
menos um jornal de circulação local ou regional, e em jornal de
circulação estadual, além da página eletrônica oficial na internet da
Prefeitura Municipal de Iguatu, onde serão indicados:
I - descrição do objeto dos serviços;
II - forma de acesso ao edital;
III - dia, hora, local e autoridades que receberão as propostas;
IV - condições de participação;
V - condições de apresentação das propostas;
VI - critérios de julgamento.
Subseção II
Da Transferência do Contrato
Art. 29. A transferência total ou parcial do contrato para terceiros
somente poderá ser realizada com autorização do Poder Concedente, e
com anuência do Poder Legislativo Municipal, através de instrumento
próprio de cessão, no qual todos os direitos e obrigações do cedente
passarão para o cessionário, pelo prazo de duração da concessão,
inclusive com a comprovação das exigências técnicas e financeiras
previstas no edital de licitação e no contrato de concessão.
§ 1º A transferência da concessão ou do controle societário da
concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente implicará a
caducidade da concessão e a consequente rescisão contratual, sem a
possibilidade de ressarcimento ou indenização de eventuais prejuízos
alegados.
§ 2º A incorporação empresarial do concessionário subordina a
incorporadora ou a compradora à autorização do Poder Concedente
para continuar explorando os serviços, reservando-se este ao direito de
optar por nova licitação.
Seção II
Da Permissão ou Autorização
Art. 30. A permissão ou Autorização para exploração dos Serviços de
Transporte Coletivo Público de Passageiros Urbano, se dará em
caráter precário e por tempo determinado, para pessoas físicas ou
jurídicas, sempre que justificado para garantia da continuidade dos
serviços, na hipótese de não haver interessados ou habilitados nos
editais de concessão, bem como para o teste de novas linhas de
transporte, linhas consideradas especiais, em situações emergenciais
ou de excepcional interesse público.
§ 1º A permissão ou Autorização não será delegada por prazo superior
a 6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período se mantida a
condição inicial que lhe deu causa, e será rescindido quando da
assunção do proponente vencedor do novo edital de concessão, com
notificação à permissionária (ou usuária) de, no mínimo, 30 (trinta)
dias de antecedência.
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