DOMCE 13/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2028 
 
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instrumentos contratuais e desde que apropriados às características das 
vias e logradouros públicos do Município de Iguatu, satisfazendo às 
condições de conforto, segurança e higiene aos usuários, observadas 
as exigências do Código Nacional de Trânsito e as normas e padrões 
técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Trânsito e 
Segurança. 
  
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, utilizar-se-á as seguintes 
definições de veículos: 
  
Art. 10. Para a operação dos Serviços de Transporte Coletivo Público 
Urbano de Passageiros, os veículos deverão obedecer as seguintes 
condições: 
  
I - possuir idade máxima de fabricação de 15 (quinze) anos; 
II – serem em 30% (trinta por cento) equipados com dispositivos de 
acessibilidade universal a pessoas com deficiência, na forma da 
legislação vigente. 
  
Art. 11. Os veículos de Transporte Coletivo a serem utilizados nos 
serviços deverão ser submetidos a vistorias e inspeções técnicas antes 
de ingressarem nos serviços regulares, a fim de verificação quanto aos 
aspectos de segurança, qualidade, conservação e comodidade aos 
usuários. 
  
§ 1º Referidas vistorias deverão ser realizadas por serviços oficiais de 
inspeções veiculares credenciados junto a autoridade municipal de 
trânsito, em estabelecimentos credenciadas junto ao Poder Concedente 
ou através de técnicos da Secretaria Municipal de Trânsito e 
Segurança devidamente autorizados pelo Poder Concedente, com a 
seguinte periodicidade: 
  
I - anualmente, para os veículos que possuam idade de fabricação 
entres 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 
II - anualmente, para os veículos que possuam idade de fabricação 
acima de 5 (cinco) anos. 
  
§ 2º Ficam isentos de vistoria os veículos com até 2 (dois) anos de 
fabricação. 
  
§ 3º As despesas decorrentes da realização da vistoria correrão por 
conta do responsável pela exploração dos serviços. 
  
§ 4º Das vistorias, serão emitidos laudos técnicos, os quais deverão 
ser apresentados nos prazos elencados neste artigo junto a Secretaria 
Municipal Trânsito e Segurança, órgão gestor dos serviços. 
  
Art. 12. Os veículos que compõe a frota oficial dos Serviços de 
Transporte Coletivo Público de Passageiros de Iguatu não poderão 
transitar conduzindo passageiros em itinerários não autorizados pelo 
Poder Concedente, salvo com autorização escrita da autoridade 
competente pelo órgão gestor do sistema, ou em caso de força maior, 
por interdição de ruas causadas por acidentes, consertos ou eventos 
autorizados pelo Município. 
  
Art. 13. Os veículos de transporte coletivo municipal só poderão 
transportar passageiros em número igual ao de sua lotação máxima, 
sentados e em pé, nos termos estabelecidos pelo fabricante. 
  
CAPÍTULO III 
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 
  
Art. 14. A prestação dos Serviços de Transporte Coletivo Público de 
Passageiros norteia-se pelo artigo 30, inciso V, da Constituição da 
República Federativa do Brasil, o qual estabelece que cabe ao 
Município organizar e prestar diretamente ou de forma indireta, 
mediante a delegação a terceiros, sob regime de concessão ou 
permissão 
  
Art. 15. Para fins da delegação da prestação dos Serviços de 
Transporte Coletivo Público de Passageiros para terceiros, considera-
se as seguintes definições: 
  
I - Poder Concedente: Município de Iguatu, através do Poder 
Executivo; 
II - Órgão Gestor: Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança; 
III - Concessão: a delegação de sua prestação, feita pelo Poder 
Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência 
pública, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre 
capacidade para seu desempenho, por prazo determinado, mediante a 
assinatura do contrato de concessão; 
IV - permissão: a delegação, a título precário, da prestação dos 
serviços públicos, mediante licitação, feita pelo Poder Concedente à 
pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu 
desempenho, por sua conta e risco, mediante a assinatura de contrato 
de adesão. 
  
Art. 16. Na delegação a terceiros, os serviços de transporte poderá ser 
organizado das seguintes formas: 
  
I - por sistema: delegação na qual é concedido o total das linhas na 
forma de um sistema global, podendo abarcar o subsistema urbano em 
concessões/permissões distintas; 
II - por lote de serviços: forma de delegação na qual as linhas são 
organizadas em lotes, geralmente em regiões geográficas, onde cada 
lote engloba um grupo de linhas; 
III - por linha: forma de delegação que contempla cada linha de forma 
individualizada. 
  
Parágrafo único. O Poder Concedente avaliará a melhor forma de 
organização dos serviços, de forma a garantir a melhor qualidade na 
sua prestação, menores custos operacionais e melhor facilidade 
gerencial e regulatória, mediante decreto. 
  
Seção I 
Da Concessão 
  
Art. 17. As concessões dos Serviços de Transporte Coletivo Urbano e 
Rural serão sempre precedidas do competente procedimento 
licitatório, cujo edital fixará as condições gerais de participação, a 
descrição dos serviços a ser explorado, os tipos de veículos a serem 
utilizados, os critérios de julgamento, o prazo de vigência e outros 
elementos que forem julgados convenientes pela administração 
municipal, efetivando-se por ato bilateral, nos termos da legislação 
específica e com a observância dos princípios da legalidade, 
moralidade, publicidade, igualdade e eficiência. 
  
Parágrafo único. A concessão se operará, após o julgamento das 
propostas dos interessados, por contrato, no qual serão estabelecidas 
as cláusulas de direitos e deveres, observados os termos do 
instrumento convocatório. 
  
Art. 18. A concessão será delegada pelo prazo de 15 (quinze) anos, 
sendo admitida a prorrogação no máximo pelo mesmo prazo 
inicialmente concedido, motivada por razões de interesse público 
relacionadas à boa qualidade dos serviços, a serem apuradas por meio 
de sistema de satisfação definido no edital, e nos casos de necessidade 
de ressarcimento de possíveis valores não amortizados durante a 
vigência da concessão. 
  
Paragrafo único. A delegação poderá ocorrer para uma ou mais 
pessoas jurídicas de acordo com os lotes de linhas definidos em edital 
de licitação. 
  
Art. 19. O julgamento das propostas poderá se dar pelo critério do 
menor valor da tarifa dos serviços, melhor proposta técnica, com 
preço fixado no edital, ou a combinação dos critérios de menor valor 
da tarifa dos serviços com o de melhor técnica, nos termos do artigo 
15, da Lei n.º 8.987/1995, a critério do estipulado pelo edital de 
licitação.  
Art. 20. Fica o Poder Concedente autorizado a realização de 
concorrência na modalidade onerosa, através da outorga fixa a ser 
paga pela concessionária pela delegação dos serviços, valor que 
deverá ser recolhido à um Fundo Municipal de Transportes de 
Passageiros e Mobilidade Urbana, nos prazos e condições definidos 
pelo edital. 
  

                            

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