DOMCE 13/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2028
www.diariomunicipal.com.br/aprece 19
instrumentos contratuais e desde que apropriados às características das
vias e logradouros públicos do Município de Iguatu, satisfazendo às
condições de conforto, segurança e higiene aos usuários, observadas
as exigências do Código Nacional de Trânsito e as normas e padrões
técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Trânsito e
Segurança.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, utilizar-se-á as seguintes
definições de veículos:
Art. 10. Para a operação dos Serviços de Transporte Coletivo Público
Urbano de Passageiros, os veículos deverão obedecer as seguintes
condições:
I - possuir idade máxima de fabricação de 15 (quinze) anos;
II – serem em 30% (trinta por cento) equipados com dispositivos de
acessibilidade universal a pessoas com deficiência, na forma da
legislação vigente.
Art. 11. Os veículos de Transporte Coletivo a serem utilizados nos
serviços deverão ser submetidos a vistorias e inspeções técnicas antes
de ingressarem nos serviços regulares, a fim de verificação quanto aos
aspectos de segurança, qualidade, conservação e comodidade aos
usuários.
§ 1º Referidas vistorias deverão ser realizadas por serviços oficiais de
inspeções veiculares credenciados junto a autoridade municipal de
trânsito, em estabelecimentos credenciadas junto ao Poder Concedente
ou através de técnicos da Secretaria Municipal de Trânsito e
Segurança devidamente autorizados pelo Poder Concedente, com a
seguinte periodicidade:
I - anualmente, para os veículos que possuam idade de fabricação
entres 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
II - anualmente, para os veículos que possuam idade de fabricação
acima de 5 (cinco) anos.
§ 2º Ficam isentos de vistoria os veículos com até 2 (dois) anos de
fabricação.
§ 3º As despesas decorrentes da realização da vistoria correrão por
conta do responsável pela exploração dos serviços.
§ 4º Das vistorias, serão emitidos laudos técnicos, os quais deverão
ser apresentados nos prazos elencados neste artigo junto a Secretaria
Municipal Trânsito e Segurança, órgão gestor dos serviços.
Art. 12. Os veículos que compõe a frota oficial dos Serviços de
Transporte Coletivo Público de Passageiros de Iguatu não poderão
transitar conduzindo passageiros em itinerários não autorizados pelo
Poder Concedente, salvo com autorização escrita da autoridade
competente pelo órgão gestor do sistema, ou em caso de força maior,
por interdição de ruas causadas por acidentes, consertos ou eventos
autorizados pelo Município.
Art. 13. Os veículos de transporte coletivo municipal só poderão
transportar passageiros em número igual ao de sua lotação máxima,
sentados e em pé, nos termos estabelecidos pelo fabricante.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 14. A prestação dos Serviços de Transporte Coletivo Público de
Passageiros norteia-se pelo artigo 30, inciso V, da Constituição da
República Federativa do Brasil, o qual estabelece que cabe ao
Município organizar e prestar diretamente ou de forma indireta,
mediante a delegação a terceiros, sob regime de concessão ou
permissão
Art. 15. Para fins da delegação da prestação dos Serviços de
Transporte Coletivo Público de Passageiros para terceiros, considera-
se as seguintes definições:
I - Poder Concedente: Município de Iguatu, através do Poder
Executivo;
II - Órgão Gestor: Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança;
III - Concessão: a delegação de sua prestação, feita pelo Poder
Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência
pública, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre
capacidade para seu desempenho, por prazo determinado, mediante a
assinatura do contrato de concessão;
IV - permissão: a delegação, a título precário, da prestação dos
serviços públicos, mediante licitação, feita pelo Poder Concedente à
pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco, mediante a assinatura de contrato
de adesão.
Art. 16. Na delegação a terceiros, os serviços de transporte poderá ser
organizado das seguintes formas:
I - por sistema: delegação na qual é concedido o total das linhas na
forma de um sistema global, podendo abarcar o subsistema urbano em
concessões/permissões distintas;
II - por lote de serviços: forma de delegação na qual as linhas são
organizadas em lotes, geralmente em regiões geográficas, onde cada
lote engloba um grupo de linhas;
III - por linha: forma de delegação que contempla cada linha de forma
individualizada.
Parágrafo único. O Poder Concedente avaliará a melhor forma de
organização dos serviços, de forma a garantir a melhor qualidade na
sua prestação, menores custos operacionais e melhor facilidade
gerencial e regulatória, mediante decreto.
Seção I
Da Concessão
Art. 17. As concessões dos Serviços de Transporte Coletivo Urbano e
Rural serão sempre precedidas do competente procedimento
licitatório, cujo edital fixará as condições gerais de participação, a
descrição dos serviços a ser explorado, os tipos de veículos a serem
utilizados, os critérios de julgamento, o prazo de vigência e outros
elementos que forem julgados convenientes pela administração
municipal, efetivando-se por ato bilateral, nos termos da legislação
específica e com a observância dos princípios da legalidade,
moralidade, publicidade, igualdade e eficiência.
Parágrafo único. A concessão se operará, após o julgamento das
propostas dos interessados, por contrato, no qual serão estabelecidas
as cláusulas de direitos e deveres, observados os termos do
instrumento convocatório.
Art. 18. A concessão será delegada pelo prazo de 15 (quinze) anos,
sendo admitida a prorrogação no máximo pelo mesmo prazo
inicialmente concedido, motivada por razões de interesse público
relacionadas à boa qualidade dos serviços, a serem apuradas por meio
de sistema de satisfação definido no edital, e nos casos de necessidade
de ressarcimento de possíveis valores não amortizados durante a
vigência da concessão.
Paragrafo único. A delegação poderá ocorrer para uma ou mais
pessoas jurídicas de acordo com os lotes de linhas definidos em edital
de licitação.
Art. 19. O julgamento das propostas poderá se dar pelo critério do
menor valor da tarifa dos serviços, melhor proposta técnica, com
preço fixado no edital, ou a combinação dos critérios de menor valor
da tarifa dos serviços com o de melhor técnica, nos termos do artigo
15, da Lei n.º 8.987/1995, a critério do estipulado pelo edital de
licitação.
Art. 20. Fica o Poder Concedente autorizado a realização de
concorrência na modalidade onerosa, através da outorga fixa a ser
paga pela concessionária pela delegação dos serviços, valor que
deverá ser recolhido à um Fundo Municipal de Transportes de
Passageiros e Mobilidade Urbana, nos prazos e condições definidos
pelo edital.
Fechar