DOMCE 13/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2028 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               21 
 
§ 2º O contrato de permissão poderá ser, a qualquer tempo, revogada 
por ato unilateral do Poder Concedente, sem originar ao 
permissionário qualquer direito a indenização. 
  
§ 3º No caso da autorização, esta poderá ser, a qualquer tempo, 
revogada por ato unilateral do Poder Concedente, sem originar ao 
autorizatário qualquer direito a indenização. 
  
§ 4º No caso de escolha da Autorização, está será única e 
exclusivamente com a finalidade de teste das linhas de transportes e 
em situações emergenciais. 
  
Art. 31. Aplicam-se à disciplina da permissão as mesmas cláusulas 
dos contratos de concessão, no que couber. 
  
CAPÍTULO IV 
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS 
  
Art. 32. A exploração dos Serviços de Transporte Coletivo será 
remunerada pela cobrança de tarifas oficiais calculadas pelo Poder 
Concedente, a serem cobradas dos usuários como contraprestação dos 
serviços utilizados. 
  
§ 1º As tarifas poderão ser pagas em dinheiro ou qualquer outra mídia 
física ou eletrônica, desde que autorizada pelo Poder Concedente. 
  
§ 2º É permitido aos operadores dos serviços de transporte 
convencional e seletivo explorarem economicamente os espaços 
publicitários nos veículos da frota, interna ou externamente, sendo que 
a receita advinda desta exploração deverá ser contabilizada como 
receitas extra tarifárias e deverão incidir no cálculo de revisão da 
tarifa, ficando vedado a veiculação de conteúdo de natureza 
ideológica, político-partidária, religioso, ofensivo ou incentivos à 
prática de ilícitos. 
  
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o prestador dos serviços deverá 
apresentar ao órgão gestor, a cada 3 (três) meses, documentos 
contratuais e contábeis comprobatórios das receitas extratarifárias 
decorrentes da exploração dos referidos espaços publicitários. 
  
Art. 33. As tarifas dos Serviços de Transporte Coletivo Público de 
Passageiros poderão ser: 
  
I - comum ou unificada: tarifa praticada nos serviços de transporte 
urbano, sendo a mesma para todas as linhas, independentemente da 
extensão do trajeto realizado; 
II - integrada: tarifa praticada em viagens com baldeação para outro 
veiculo, sendo que o segundo trecho poderá ser gratuito ou com 
desconto a ser fixado pelo Poder Concedente; 
III - com desconto: tarifa realizada com desconto para utilização por 
estudantes, devidamente credenciados; 
IV - especial: a tarifa a ser praticada pelo sistema de transporte 
seletivo ou transporte com características especiais, sazonais ou não. 
  
Art. 34. A fixação e o reajuste da tarifa serão calculados mediante 
parâmetros da planilha tarifária, periodicamente atualizados, através 
de estudos desenvolvidos pela Secretaria, por iniciativa da Prefeitura 
Municipal ou a requerimento do operador do transporte coletivo. 
Podendo o Poder Concedente adotar mecanismos de atualização de 
seus índices às condições operacionais específicas de Iguatu, 
considerando os seguintes aspectos: 
  
I - número de passageiros transportados e a quilometragem percorrida; 
II - custos variáveis, compreendendo as despesas com combustível, 
lubrificantes, rodagem, peças e acessórios; 
III - custos fixos, compreendendo as despesas com depreciação e 
remuneração de capital, despesas com pessoal e despesas 
administrativas; 
IV - custo dos tributos. 
  
§ 1º As revisões ordinárias das tarifas de remuneração dos serviços 
serão realizadas com a periodicidade de 1 (um) ano, nos termos do 
artigo 70, inciso II da Lei Federal n.º 9.069/1995. 
  
§ 2º A revisão será realizada em caráter extraordinário, a qualquer 
tempo, quando da ocorrência de algum dos acontecimentos listados 
abaixo: 
  
I- criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos 
legais, após a apresentação da proposta, que comprovadamente 
impactem no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ressalvados 
os impostos sobre a renda ou lucro; 
II - alteração unilateral do contrato, por parte do Poder Concedente, 
que afete o seu equilíbrio econômico-financeiro inicial; 
III - modificação unilateral do contrato ou dos requisitos mínimos de 
prestação dos serviços, conforme especificado no edital, seus anexos e 
em contrato, impostas pelo Poder Concedente; 
IV - comprovado desequilíbrio econômico-financeiro. 
  
Art. 35. Todo e qualquer reajuste no preço da tarifa dos serviços de 
transporte deverá ser procedido mediante prévia consulta e parecer do 
Conselho Municipal de Transporte de Passageiros e Mobilidade 
Urbana. 
  
Art. 
36. 
Durante 
o 
período 
de 
concessão, 
a 
concessionária/permissionária, por sua conta e risco e sob a ciência do 
Poder Concedente e autorização, poderão realizar descontos nas 
tarifas aos usuários, inclusive de caráter sazonal, sem que isto possa 
gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa ou cobrança de 
diferenças de valores. 
  
CAPÍTULO V 
DAS ISENÇÕES E DESCONTOS 
  
Seção I 
Das Isenções 
  
Art. 37. Ficam isentas do pagamento da tarifa cobrada pelos Serviços 
de Transporte Coletivo Público de Passageiros, Urbano ou Rural, na 
modalidade convencional, as seguintes pessoas nas seguintes 
situações e condições: 
  
I - pessoas Idosas (Estatuto do Idoso), com direito a reserva de, pelo 
menos, 10% (dez por cento) dos assentos; 
II - crianças menores, com idade até 4 (quatro) anos, sempre 
acompanhadas dos pais ou responsáveis, sendo que o benefício não se 
estende ao acompanhante; 
III - pessoas com deficiência que tenham impedimento de longo prazo 
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (visual e auditivo), 
nos termos da Lei Federal n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência). 
  
§ 1º As pessoas mencionadas nos incisos I e II deste artigo farão jus 
ao benefício mediante a apresentação apenas do documento oficial de 
identidade. 
  
§ 2º As isenções tarifárias previstas nesta Lei são de uso pessoal e 
intransferível, e os casos comprovados de uso indevido das mesmas 
acarretará ao beneficiário a suspensão da isenção pelo período de 12 
(doze) meses. 
  
§ 4º A isenção também será concedida ao acompanhante da pessoa 
com deficiência, quando a sua presença for indispensável ao auxílio 
da locomoção do beneficiário. 
  
§ 5º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com 
Deficiência de Iguatu e à Secretaria Municipal de Assistência Social, 
a criação e manutenção de um cadastro das pessoas beneficiárias com 
a isenção de que trata este artigo. 
  
Art. 39. Qualquer outra isenção tarifária que venha a ser criada por 
Lei pelo Poder Concedente deverá prever a dotação orçamentária 
própria para o seu custeio ou a possibilidade de compensação 
tributária por parte do concessionário/permissionário. 
  
Seção II 
Do Desconto 
  

                            

Fechar