DOMCE 13/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2028 
 
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Art. 21. No caso de execução da garantia de proposta em favor do 
Poder Concedente, conforme as condições previstas no edital, os 
valores também deverão reverter ao Fundo Municipal de Transportes 
de Passageiros e Mobilidade Urbana. 
  
Subseção I 
Do Contrato de Concessão 
  
Art. 22. A formalização do contrato de concessão dar-se-á em, no 
máximo, 30 (trinta) dias após a proclamação da empresa vencedora do 
certame licitatório. 
  
Art. 23. Constará sempre no contrato de concessão, sem o prejuízo das 
obrigatoriedades constantes na Lei federal: 
  
I - o prazo de vigência da concessão; 
II - direitos e deveres dos concessionários, dos usuários e do Poder 
Concedente; 
III - sujeição, por parte do concessionário, à fiscalização do Município 
e as suas normas; 
IV - penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a 
concessionária e sua forma de aplicação; 
V - a responsabilidade civil ou penal que couber por transgressão de 
cláusulas; VI - o preço dos serviços e as condições para revisão das 
tarifas; 
VI - os casos de extinção e revogação da concessão. 
  
Art. 24. O prazo máximo para a assunção dos serviços será de 30 
(trinta) dias após a assinatura do contrato, que iniciará com a frota 
mínima de 50% (cinquenta por cento) da totalidade de linhas, 
devendo, obrigatoriamente, ter assunção de 100% (cem por cento) da 
frota em no máximo em 12 (doze) meses. 
  
§ 1º A concessão caducará se os serviços não forem iniciados no 
prazo indicado neste artigo. 
  
§ 2º Ocorrida a caducidade, nos termos do parágrafo anterior, a 
administração municipal, no interesse público, poderá chamar o 
segundo classificado no julgamento das propostas; 
  
§ 3º Em caso da licitação ocorrer em lotes, e, ocorrendo impedimento, 
caso fortuito ou de força maior no cumprimento das obrigações 
assumidas pelo operador do transporte coletivo, o Prefeito Municipal 
poderá determinar a qualquer concessionário integrante do Sistema, a 
execução de Serviços fora de sua responsabilidade, ou permitir que 
outra empresa opere aqueles sob sua responsabilidade, sempre em 
caráter temporário. 
  
Art. 25. O contrato de concessão poderá ser: 
  
I - prorrogado: quando a alteração se constitui apenas no que diz 
respeito ao prazo de duração do contrato; 
II - renovado: quando implicar em alteração com modificação ou 
acréscimo de outras condições contratuais, dentro do prazo de duração 
da vigência da concessão; 
III - extinto: quando ocorrer a conclusão do prazo de concessão ou por 
denúncia de contrato. 
  
Art. 26. A denúncia do contrato de concessão poderá ocorrer por um 
dos seguintes motivos: 
  
I - intervenção, encampação ou caducidade da concessão; 
II - cassação da concessão; 
III - falência, insolvência ou inadimplência do concessionário; 
IV - mútuo acordo entre as partes. 
  
§ 1º A encampação diz respeito à retomada dos serviços pelo Poder 
Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse 
público. 
  
§ 2º A intervenção consiste na assunção da administração dos serviços 
pelo Poder Concedente, a ser implementada mediante Decreto 
municipal, com o objetivo de assegurar a adequação e a continuidade 
na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas 
contratuais, regulamentares e legais pertinentes. 
  
§ 3º A caducidade é a sanção a ser aplicável pelo Poder Concedente 
decorrente da inexecução total ou parcial do contrato. 
  
§ 4º A cassação é a sanção aplicável por inadimplência de cláusulas 
contratuais, falta grave ou perda dos requisitos de idoneidade moral 
ou capacidade financeira, técnica, operacional ou administrativa do 
concessionário. 
  
Art. 27. A concessão para a exploração dos Serviços de Transporte 
Coletivo Público de Passageiros por terceiros dar-se-á mediante a 
publicação de ato convocatório, a cujos termos os concorrentes se 
submeterão de forma integral e irretratável. 
  
Parágrafo único. O edital será sempre precedido de audiência pública 
na qual serão apresentados os resultados de eventuais pesquisas e 
conclusões realizadas no projeto básico operacional. 
  
Art. 28. O edital de licitação deverá ser tornado público em pelo 
menos um jornal de circulação local ou regional, e em jornal de 
circulação estadual, além da página eletrônica oficial na internet da 
Prefeitura Municipal de Iguatu, onde serão indicados: 
  
I - descrição do objeto dos serviços; 
II - forma de acesso ao edital; 
III - dia, hora, local e autoridades que receberão as propostas; 
IV - condições de participação; 
V - condições de apresentação das propostas; 
VI - critérios de julgamento. 
  
Subseção II 
Da Transferência do Contrato 
  
Art. 29. A transferência total ou parcial do contrato para terceiros 
somente poderá ser realizada com autorização do Poder Concedente, e 
com anuência do Poder Legislativo Municipal, através de instrumento 
próprio de cessão, no qual todos os direitos e obrigações do cedente 
passarão para o cessionário, pelo prazo de duração da concessão, 
inclusive com a comprovação das exigências técnicas e financeiras 
previstas no edital de licitação e no contrato de concessão. 
  
§ 1º A transferência da concessão ou do controle societário da 
concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente implicará a 
caducidade da concessão e a consequente rescisão contratual, sem a 
possibilidade de ressarcimento ou indenização de eventuais prejuízos 
alegados. 
  
§ 2º A incorporação empresarial do concessionário subordina a 
incorporadora ou a compradora à autorização do Poder Concedente 
para continuar explorando os serviços, reservando-se este ao direito de 
optar por nova licitação. 
  
Seção II 
Da Permissão ou Autorização 
  
Art. 30. A permissão ou Autorização para exploração dos Serviços de 
Transporte Coletivo Público de Passageiros Urbano, se dará em 
caráter precário e por tempo determinado, para pessoas físicas ou 
jurídicas, sempre que justificado para garantia da continuidade dos 
serviços, na hipótese de não haver interessados ou habilitados nos 
editais de concessão, bem como para o teste de novas linhas de 
transporte, linhas consideradas especiais, em situações emergenciais 
ou de excepcional interesse público. 
  
§ 1º A permissão ou Autorização não será delegada por prazo superior 
a 6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período se mantida a 
condição inicial que lhe deu causa, e será rescindido quando da 
assunção do proponente vencedor do novo edital de concessão, com 
notificação à permissionária (ou usuária) de, no mínimo, 30 (trinta) 
dias de antecedência. 
  

                            

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