DOMCE 13/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2028 
 
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Art. 40. Os estudantes das instituições de ensino de nível fundamental, 
médio e superior, terão direito a um desconto de 50% (cinquenta por 
cento) sobre o valor da tarifa nos Serviços de Transporte Coletivo 
Público de Passageiros, Urbano, na modalidade convencional, 
denominado vale-transporte estudantil. 
  
§ 1º Serão concedidos até 60 (Sessenta) vales-transportes estudantis 
mensais, para cada estudante. 
  
§ 2º O Servidor Público Municipal poderá ter direito ao desconto 
mediante ato do Poder Executivo. 
  
§ 3º Caberá ao prestador dos serviços a manutenção de cadastro dos 
estudantes e servidores para a emissão de carteiras ou outro meio 
magnético 
que os identifiquem, 
bem 
como 
a 
emissão 
e 
comercialização do vale-transporte estudantil, podendo para tanto, 
exigir dos alunos documentos pessoais e escolares que comprovem o 
direito à utilização do benefício. 
  
TÍTULO III 
Do Planejamento, Gestão e Fiscalização 
  
Art. 41. Compete ao Poder Concedente, por intermédio da Secretaria 
Municipal de Trânsito e Segurança, ou outra criada para este fim, a 
regulação; o gerenciamento; a operação; o planejamento e a 
fiscalização dos Serviços de Transporte Coletivo Público de 
Passageiros Urbano de Iguatu, exercendo a função de órgão gestor dos 
serviços. 
  
Parágrafo único. Para realização de tais fins, exercerá o Município a 
fiscalização da contabilidade e dos dados operacionais do 
permissionário ou concessionário, podendo fixar e estabelecer normas 
para auxiliar e regulamentar referidas ações. 
  
Art. 42. No exercício das competências relativas aos serviços de 
Transporte Coletivo Público de Passageiros, a Administração 
Municipal poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos 
legais com entes públicos ou privados, visando à cooperação técnica e 
financeira. 
  
Art. 43. Incumbe à contratada a responsabilização por todos os 
prejuízos causados, por dolo ou culpa, devidamente comprovados em 
processo administrativo, à administração pública, aos usuários ou a 
terceiros. 
  
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o caput deste 
artigo, a contratada poderá contratar com terceiros a execução de 
atividades acessórias ou complementares aos serviços concedidos; 
  
§ 2º Os contratos celebrados entre a contratada e os terceiros a que se 
refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelas normas do direito 
privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica com a 
administração pública. 
  
Art. 44. Além do cumprimento das cláusulas constantes do contrato de 
concessão ou permissão, compete ainda às empresas delegatárias: 
  
I - prestar serviços adequados de acordo com os princípios 
estabelecidos nesta Lei e no artigo 6º, da Lei Federal n.º 8.987/1995; 
II - permitir e facilitar o exercício da fiscalização pelo Poder 
Concedente; 
III - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à 
concessão ou permissão; 
IV - prestar contas da gestão dos serviços ao Poder Concedente e aos 
usuários, nos termos definidos no contrato; 
V - manter frota adequada permanentemente às exigências da 
demanda e dentro da idade média determinada pelo Poder 
Concedente; 
VI - emitir, comercializar e controlar os vale-transportes ou outros 
meios de pagamento de viagem, diretamente ou através de 
credenciamento de terceiros, devidamente autorizados pelo Poder 
Concedente, nos termos da legislação federal e municipal, inclusive 
mediante mecanismos de bilhetagem eletrônica; 
VII - adotar uniformes e identificação para todo o pessoal de 
operação; 
VIII - cumprir as ordens de serviço emitidas pelo órgão gestor; 
IX - executar os serviços mediante cumprimento de horário, 
frequência, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais; 
X - apresentar, sempre que for exigido, seus veículos para vistoria 
técnica, comprometendo- se a sanar as irregularidades apontadas antes 
de retornar o veículo para operação no sistema; 
XI - manter as características fixadas pelo Poder Concedente para os 
veículos de operação; 
XII - preservar a inviolabilidade dos mecanismos controladores de 
passageiros e quilometragem, dentre outros; 
XIII - apresentar seus veículos para início da operação em adequado 
estado de conservação e limpeza; 
XIV - manter programas contínuos de treinamento para seus 
empregados, assegurando a eficiência do desempenho profissional, 
com a abordagem de questões referentes a relações humanas, direção 
defensiva, conservação do equipamento, transporte de passageiros, 
legislação e primeiros socorros; 
XV - adotar providências para o prosseguimento da viagem, no caso 
de interrupção, sem ônus adicional para os usuários; 
XVI - reservar assentos para uso preferencial de idosos, gestantes, 
pessoas com crianças de colo e pessoas com deficiência na 
modalidade de transporte convencional. 
  
Parágrafo único. A estas obrigações, somam-se as demais constantes 
na legislação federal ou estadual. 
  
Art. 45. São deveres do Poder Concedente, através de seu órgão 
gestor: 
  
I - planejar os Serviços de Transporte Coletivo Público de 
Passageiros, considerando as necessidades da população, buscando 
sempre a preservação do equilíbrio econômico-financeiro da 
operação; 
II - fiscalizar os serviços prestados pela concessionária/permissionária 
e tomar as providências necessárias à sua regularização; 
III - garantir à população o livre acesso às informações sobre os 
serviços de transporte, assim como seus horários, linhas e itinerários; 
IV - receber e analisar as propostas e solicitações da concessionária, 
informando-a de suas conclusões; 
V - desenvolver e implementar a política tarifária, incluindo estudos 
dos modelos e das estruturas tarifárias de remuneração da prestação 
dos serviços, estudos de custos para orientação na fixação das tarifas e 
aplicação das tarifas por ele determinadas; 
VI - intervir na prestação dos serviços, retomá-lo e extinguir a 
concessão nos casos e nas condições previstas no contrato e legislação 
vigente; 
VII - aplicar as penalidades legais e contratuais previstas; 
VIII - fiscalizar as condições das instalações e dos equipamentos nas 
vistorias sistemáticas realizadas na garagem e nos veículos da 
prestadora dos serviços; 
IX - fiscalizar a comercialização do vale transporte e demais meios de 
pagamento de viagem; 
X - desenvolver projetos de racionalização operacional dos serviços. 
  
Art. 46. São direitos e deveres dos usuários dos Serviços de 
Transporte Coletivo Público de Passageiros: 
  
I - receber os serviços de forma adequada, eficiente e segura; 
II - receber do Poder Concedente, através do órgão gestor e da 
concessionária, as informações necessárias para a defesa dos seus 
interesses individuais ou coletivos; 
III - obter e utilizar os serviços com liberdade de escolha, observadas 
as suas normas; 
IV - ter a garantia de continuidade de sua viagem através da utilização 
dos veículos alocados nos serviços de transporte coletivo, sempre que 
ocorrer impedimento da viagem que estiver sendo realizada, por 
motivos mecânicos, acidentes de trânsito ou outros fatos que impeçam 
seu prosseguimento; 
V - ser tratado com urbanidade e respeito pela concessionária e pelo 
órgão gestor, através de seus prepostos e fiscais; 

                            

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