DOMCE 13/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2028
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§ 2º O contrato de permissão poderá ser, a qualquer tempo, revogada
por ato unilateral do Poder Concedente, sem originar ao
permissionário qualquer direito a indenização.
§ 3º No caso da autorização, esta poderá ser, a qualquer tempo,
revogada por ato unilateral do Poder Concedente, sem originar ao
autorizatário qualquer direito a indenização.
§ 4º No caso de escolha da Autorização, está será única e
exclusivamente com a finalidade de teste das linhas de transportes e
em situações emergenciais.
Art. 31. Aplicam-se à disciplina da permissão as mesmas cláusulas
dos contratos de concessão, no que couber.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 32. A exploração dos Serviços de Transporte Coletivo será
remunerada pela cobrança de tarifas oficiais calculadas pelo Poder
Concedente, a serem cobradas dos usuários como contraprestação dos
serviços utilizados.
§ 1º As tarifas poderão ser pagas em dinheiro ou qualquer outra mídia
física ou eletrônica, desde que autorizada pelo Poder Concedente.
§ 2º É permitido aos operadores dos serviços de transporte
convencional e seletivo explorarem economicamente os espaços
publicitários nos veículos da frota, interna ou externamente, sendo que
a receita advinda desta exploração deverá ser contabilizada como
receitas extra tarifárias e deverão incidir no cálculo de revisão da
tarifa, ficando vedado a veiculação de conteúdo de natureza
ideológica, político-partidária, religioso, ofensivo ou incentivos à
prática de ilícitos.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o prestador dos serviços deverá
apresentar ao órgão gestor, a cada 3 (três) meses, documentos
contratuais e contábeis comprobatórios das receitas extratarifárias
decorrentes da exploração dos referidos espaços publicitários.
Art. 33. As tarifas dos Serviços de Transporte Coletivo Público de
Passageiros poderão ser:
I - comum ou unificada: tarifa praticada nos serviços de transporte
urbano, sendo a mesma para todas as linhas, independentemente da
extensão do trajeto realizado;
II - integrada: tarifa praticada em viagens com baldeação para outro
veiculo, sendo que o segundo trecho poderá ser gratuito ou com
desconto a ser fixado pelo Poder Concedente;
III - com desconto: tarifa realizada com desconto para utilização por
estudantes, devidamente credenciados;
IV - especial: a tarifa a ser praticada pelo sistema de transporte
seletivo ou transporte com características especiais, sazonais ou não.
Art. 34. A fixação e o reajuste da tarifa serão calculados mediante
parâmetros da planilha tarifária, periodicamente atualizados, através
de estudos desenvolvidos pela Secretaria, por iniciativa da Prefeitura
Municipal ou a requerimento do operador do transporte coletivo.
Podendo o Poder Concedente adotar mecanismos de atualização de
seus índices às condições operacionais específicas de Iguatu,
considerando os seguintes aspectos:
I - número de passageiros transportados e a quilometragem percorrida;
II - custos variáveis, compreendendo as despesas com combustível,
lubrificantes, rodagem, peças e acessórios;
III - custos fixos, compreendendo as despesas com depreciação e
remuneração de capital, despesas com pessoal e despesas
administrativas;
IV - custo dos tributos.
§ 1º As revisões ordinárias das tarifas de remuneração dos serviços
serão realizadas com a periodicidade de 1 (um) ano, nos termos do
artigo 70, inciso II da Lei Federal n.º 9.069/1995.
§ 2º A revisão será realizada em caráter extraordinário, a qualquer
tempo, quando da ocorrência de algum dos acontecimentos listados
abaixo:
I- criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos
legais, após a apresentação da proposta, que comprovadamente
impactem no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ressalvados
os impostos sobre a renda ou lucro;
II - alteração unilateral do contrato, por parte do Poder Concedente,
que afete o seu equilíbrio econômico-financeiro inicial;
III - modificação unilateral do contrato ou dos requisitos mínimos de
prestação dos serviços, conforme especificado no edital, seus anexos e
em contrato, impostas pelo Poder Concedente;
IV - comprovado desequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 35. Todo e qualquer reajuste no preço da tarifa dos serviços de
transporte deverá ser procedido mediante prévia consulta e parecer do
Conselho Municipal de Transporte de Passageiros e Mobilidade
Urbana.
Art.
36.
Durante
o
período
de
concessão,
a
concessionária/permissionária, por sua conta e risco e sob a ciência do
Poder Concedente e autorização, poderão realizar descontos nas
tarifas aos usuários, inclusive de caráter sazonal, sem que isto possa
gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa ou cobrança de
diferenças de valores.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES E DESCONTOS
Seção I
Das Isenções
Art. 37. Ficam isentas do pagamento da tarifa cobrada pelos Serviços
de Transporte Coletivo Público de Passageiros, Urbano ou Rural, na
modalidade convencional, as seguintes pessoas nas seguintes
situações e condições:
I - pessoas Idosas (Estatuto do Idoso), com direito a reserva de, pelo
menos, 10% (dez por cento) dos assentos;
II - crianças menores, com idade até 4 (quatro) anos, sempre
acompanhadas dos pais ou responsáveis, sendo que o benefício não se
estende ao acompanhante;
III - pessoas com deficiência que tenham impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (visual e auditivo),
nos termos da Lei Federal n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência).
§ 1º As pessoas mencionadas nos incisos I e II deste artigo farão jus
ao benefício mediante a apresentação apenas do documento oficial de
identidade.
§ 2º As isenções tarifárias previstas nesta Lei são de uso pessoal e
intransferível, e os casos comprovados de uso indevido das mesmas
acarretará ao beneficiário a suspensão da isenção pelo período de 12
(doze) meses.
§ 4º A isenção também será concedida ao acompanhante da pessoa
com deficiência, quando a sua presença for indispensável ao auxílio
da locomoção do beneficiário.
§ 5º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência de Iguatu e à Secretaria Municipal de Assistência Social,
a criação e manutenção de um cadastro das pessoas beneficiárias com
a isenção de que trata este artigo.
Art. 39. Qualquer outra isenção tarifária que venha a ser criada por
Lei pelo Poder Concedente deverá prever a dotação orçamentária
própria para o seu custeio ou a possibilidade de compensação
tributária por parte do concessionário/permissionário.
Seção II
Do Desconto
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