DOMCE 13/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2028
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VI - levar ao conhecimento do órgão gestor e da operadora as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos serviços
prestados;
VII - manter em boas condições os bens públicos e das
concessionárias através dos quais lhes são prestados os serviços;
VIII - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos
praticados pela concessionária na prestação dos serviços.
Art. 47. Os serviços serão considerados eficientes, adequado e seguro
desde que a concessionária, durante a execução do contrato, atenda os
índices de avaliação a serem regulados pelo Poder Concedente,
previamente definidos no edital, especialmente no que diz respeito a
seguintes situações:
I - cumprimento das viagens estabelecidas e de acordo com a tabela
horária estipulada para cada itinerário;
II - higiene no interior dos veículos coletivos;
III - denúncias e reclamações de usuários;
IV - trânsito;
V - interrupções nos serviços ocasionadas por falhas mecânicas nos
veículos e acidentes de V - relação entre a idade média da frota
alocada e a idade máxima admitida.
TÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 48. As infrações aos preceitos desta Lei sujeitarão o infrator,
conforme a gravidade da falha, às seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - afastamento de pessoal;
IV - apreensão de veículo;
V – rescisão.
Art. 49. Na aplicação das penalidades previstas no artigo anterior,
sempre precedidas do competente processo administrativo, será
observado o devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório à
concessionária ou permissionária.
Parágrafo único. A lavratura do auto de infração será levada a efeito
em 3 (três) vias de igual teor pelo órgão gestor, o qual deverá ser
remetido à operadora no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos.
Art. 50. O processo será iniciado por auto de infração, lavrado por
agentes da fiscalização de trânsito ou por fiscais da Secretaria
Municipal Trânsito e Segurança, e conterá:
I - nome da empresa operadora;
II - prefixo ou placa do veículo, quando for o caso;
III - local, quando for passível de infração, data e hora;
IV - descrição da infração cometida e/ou do dispositivo legal violado;
V - assinaturas do agente fiscalizador e do Secretário Municipal.
Art. 51. Será assegurado à delegatária autuada apresentar defesa, por
escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que
tomar ciência do auto de infração.
§ 1º Apresentada a defesa, o Secretário promoverá as diligências
necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo afinal o
julgamento.
§ 2º Julgado improcedente o auto de infração, arquivar-se-á o
processo com a sua consequente extinção.
Art. 52. Compete a Secretaria Municipal Trânsito e Segurança a
imposição das penalidades de advertência escrita, multa, afastamento
de pessoal e apreensão do veículo.
Art. 53. Julgado procedente o auto de infração, caberá recurso, com
efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis contados da data em que a operadora for cientificada da decisão.
Art. 54. Compete diretamente ao Prefeito Municipal a imposição da
pena de rescisão da concessão.
Art. 55. As penalidades previstas nesta Lei dar-se-ão sem prejuízo das
responsabilidades nas esferas civil e criminal.
Art. 56. A delegatária responde ainda civilmente por danos causados a
terceiros e ao patrimônio público, na forma estabelecida em Lei.
Art. 57. A execução, por pessoa física ou jurídica, dos Serviços de
Transporte Coletivo Urbano de Passageiros sem prévia concessão,
permissão ou autorização da autoridade concedente, sujeitará o
infrator à penalidade de multa e ainda a apreensão do veículo.
Art. 58. Serão consideradas infrações normativas aquelas condutas
tipificadas no anexo I desta Lei, que também conterá a penalidade a
ser aplicada a cada caso.
Art. 59. Cometidas 2 (duas) ou mais infrações na mesma circunstância
fática,
independentemente
de
sua
natureza,
aplicar-se-ão,
concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.
Art. 60. A penalidade de advertência escrita conterá as providências e
o prazo necessários para o saneamento da irregularidade que lhe deu
origem, com o aviso de que, eventual reincidência, acarretará na
aplicação da pena de multa.
Parágrafo único. A pena de advertência converter-se-á em multa, caso
não sejam atendidas, no devido prazo, as providências determinadas,
conforme aviso expresso no corpo da notificação.
Art. 61. O órgão gestor poderá exigir o afastamento ou remanejo de
qualquer motorista, cobrador ou fiscal da operadora, caso seja
considerado culpado de violação de deveres previstos nesta Lei,
sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo único. A penalidade de afastamento de pessoal poderá ser
determinada imediatamente, em caráter preventivo, até o máximo de
30 (trinta) dias, enquanto se processa a apuração dos fatos.
Art. 62. A penalidade de apreensão do veículo será aplicada, sem
prejuízo da multa cabível, quando:
I - operar serviços não autorizados pelo Poder Concedente;
II - o veículo não apresentar comprovadamente as condições de
segurança exigidas pelo órgão gestor, bem como não apresentar os
equipamentos de segurança obrigatórios previstos na legislação de
trânsito;
III - a idade do veículo ultrapassar o limite máximo estabelecido nesta
Lei;
IV - o cobrador e/ou o motorista estiverem operando em estado de
embriaguez ou sob efeito de substância tóxica;
V - o veículo estiver operando sem a devida licença da Secretaria
Municipal Trânsito e Segurança;
VI - o veículo estiver operando com o lacre da catraca violado;
VII - o veículo e/ou o motorista estiver operando sem a presença dos
documentos de porte obrigatório previstos no Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 63. Independentemente da aplicação das demais penalidades
previstas neste ordenamento jurídico, a rescisão do vínculo jurídico
também será efetuada quando a contratada:
I - perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica
ou administrativa;
II - tiver decretada a sua falência;
III - realizar lock-out, ainda que parcial;
IV - entrar em processo de dissolução legal; V - cobrar tarifa superior
ao preço vigente;
VI - estiver inadimplente, por mais de 90 (noventa) dias, perante os
tributos e recolhimentos de multas aos cofres municipais;
VII - quando transferir, sem a anuência do Poder Concedente, os
serviços a outrem;
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