DOMCE 13/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2028 
 
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VI - levar ao conhecimento do órgão gestor e da operadora as 
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos serviços 
prestados; 
VII - manter em boas condições os bens públicos e das 
concessionárias através dos quais lhes são prestados os serviços; 
VIII - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos 
praticados pela concessionária na prestação dos serviços. 
  
Art. 47. Os serviços serão considerados eficientes, adequado e seguro 
desde que a concessionária, durante a execução do contrato, atenda os 
índices de avaliação a serem regulados pelo Poder Concedente, 
previamente definidos no edital, especialmente no que diz respeito a 
seguintes situações: 
  
I - cumprimento das viagens estabelecidas e de acordo com a tabela 
horária estipulada para cada itinerário; 
II - higiene no interior dos veículos coletivos; 
III - denúncias e reclamações de usuários; 
IV - trânsito; 
V - interrupções nos serviços ocasionadas por falhas mecânicas nos 
veículos e acidentes de V - relação entre a idade média da frota 
alocada e a idade máxima admitida. 
  
TÍTULO IV 
Das Penalidades 
  
Art. 48. As infrações aos preceitos desta Lei sujeitarão o infrator, 
conforme a gravidade da falha, às seguintes penalidades: 
  
I - advertência escrita; 
II - multa; 
III - afastamento de pessoal; 
IV - apreensão de veículo; 
V – rescisão. 
  
Art. 49. Na aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, 
sempre precedidas do competente processo administrativo, será 
observado o devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório à 
concessionária ou permissionária. 
  
Parágrafo único. A lavratura do auto de infração será levada a efeito 
em 3 (três) vias de igual teor pelo órgão gestor, o qual deverá ser 
remetido à operadora no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos. 
  
Art. 50. O processo será iniciado por auto de infração, lavrado por 
agentes da fiscalização de trânsito ou por fiscais da Secretaria 
Municipal Trânsito e Segurança, e conterá: 
  
I - nome da empresa operadora; 
II - prefixo ou placa do veículo, quando for o caso; 
III - local, quando for passível de infração, data e hora; 
IV - descrição da infração cometida e/ou do dispositivo legal violado; 
V - assinaturas do agente fiscalizador e do Secretário Municipal. 
  
Art. 51. Será assegurado à delegatária autuada apresentar defesa, por 
escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que 
tomar ciência do auto de infração. 
  
§ 1º Apresentada a defesa, o Secretário promoverá as diligências 
necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo afinal o 
julgamento. 
  
§ 2º Julgado improcedente o auto de infração, arquivar-se-á o 
processo com a sua consequente extinção. 
  
Art. 52. Compete a Secretaria Municipal Trânsito e Segurança a 
imposição das penalidades de advertência escrita, multa, afastamento 
de pessoal e apreensão do veículo. 
  
Art. 53. Julgado procedente o auto de infração, caberá recurso, com 
efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis contados da data em que a operadora for cientificada da decisão. 
  
Art. 54. Compete diretamente ao Prefeito Municipal a imposição da 
pena de rescisão da concessão. 
  
Art. 55. As penalidades previstas nesta Lei dar-se-ão sem prejuízo das 
responsabilidades nas esferas civil e criminal. 
  
Art. 56. A delegatária responde ainda civilmente por danos causados a 
terceiros e ao patrimônio público, na forma estabelecida em Lei. 
  
Art. 57. A execução, por pessoa física ou jurídica, dos Serviços de 
Transporte Coletivo Urbano de Passageiros sem prévia concessão, 
permissão ou autorização da autoridade concedente, sujeitará o 
infrator à penalidade de multa e ainda a apreensão do veículo. 
  
Art. 58. Serão consideradas infrações normativas aquelas condutas 
tipificadas no anexo I desta Lei, que também conterá a penalidade a 
ser aplicada a cada caso. 
  
Art. 59. Cometidas 2 (duas) ou mais infrações na mesma circunstância 
fática, 
independentemente 
de 
sua 
natureza, 
aplicar-se-ão, 
concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma delas. 
  
Art. 60. A penalidade de advertência escrita conterá as providências e 
o prazo necessários para o saneamento da irregularidade que lhe deu 
origem, com o aviso de que, eventual reincidência, acarretará na 
aplicação da pena de multa. 
  
Parágrafo único. A pena de advertência converter-se-á em multa, caso 
não sejam atendidas, no devido prazo, as providências determinadas, 
conforme aviso expresso no corpo da notificação. 
  
Art. 61. O órgão gestor poderá exigir o afastamento ou remanejo de 
qualquer motorista, cobrador ou fiscal da operadora, caso seja 
considerado culpado de violação de deveres previstos nesta Lei, 
sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa. 
  
Parágrafo único. A penalidade de afastamento de pessoal poderá ser 
determinada imediatamente, em caráter preventivo, até o máximo de 
30 (trinta) dias, enquanto se processa a apuração dos fatos. 
  
Art. 62. A penalidade de apreensão do veículo será aplicada, sem 
prejuízo da multa cabível, quando: 
  
I - operar serviços não autorizados pelo Poder Concedente; 
II - o veículo não apresentar comprovadamente as condições de 
segurança exigidas pelo órgão gestor, bem como não apresentar os 
equipamentos de segurança obrigatórios previstos na legislação de 
trânsito; 
III - a idade do veículo ultrapassar o limite máximo estabelecido nesta 
Lei; 
IV - o cobrador e/ou o motorista estiverem operando em estado de 
embriaguez ou sob efeito de substância tóxica; 
V - o veículo estiver operando sem a devida licença da Secretaria 
Municipal Trânsito e Segurança; 
VI - o veículo estiver operando com o lacre da catraca violado; 
VII - o veículo e/ou o motorista estiver operando sem a presença dos 
documentos de porte obrigatório previstos no Código de Trânsito 
Brasileiro. 
  
Art. 63. Independentemente da aplicação das demais penalidades 
previstas neste ordenamento jurídico, a rescisão do vínculo jurídico 
também será efetuada quando a contratada: 
  
I - perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica 
ou administrativa; 
II - tiver decretada a sua falência; 
III - realizar lock-out, ainda que parcial; 
IV - entrar em processo de dissolução legal; V - cobrar tarifa superior 
ao preço vigente; 
VI - estiver inadimplente, por mais de 90 (noventa) dias, perante os 
tributos e recolhimentos de multas aos cofres municipais; 
VII - quando transferir, sem a anuência do Poder Concedente, os 
serviços a outrem; 

                            

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