DOMCE 19/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2032
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§ 1° –A prestação de contas deverá ser encaminhada a Secretaria
Municipal de Educação, acompanhadas dos recibos de pagamentos,
notas fiscais de bens adquiridos e demais documentos necessários à
comprovação da destinação dos recursos recebidos.
§ 2° – A Secretaria Municipal de Educação deverá analisar as
prestações de contas apresentadas pelas Unidades Executoras e
encaminhá-las ao Departamento de Contabilidade para supervisão.
§ 3° – A prestação de contas do primeiro repasse deverá ser feita até o
dia 20 (vinte) de dezembro.
Art. 8º – O Município de Mombaça suspenderá o repasse financeiro às
Unidades Executoras das Escolas quando:
I – não for apresentada a prestação de contas no prazo legal;
II – a prestação de contas for rejeitada;
III – for constatado que os recursos foram utilizados em desacordo
com os critérios estabelecidos nesta lei;
IV –a unidade executora adotar qualquer postura que dificulte o
trabalho de fiscalização da Secretaria Municipal de Educação;
V – for constatado mau gerenciamento dos recursos pelos Conselhos
Deliberativos das Comunidades Escolares.
§ 1° – O mau gerenciamento dos recursos compreende a compra de
quantidade inadequada dos materiais, em descumprimento com o
plano de ação apresentado, a falta de um trabalho articulado entre
Conselho e Direção Escolar na definição dos mesmos e na deficiência
da comprovação das despesas.
§ 2°– Após suspensão de verba, tanto direção, quanto Conselho
Escolar poderão sofrer as seguintes sanções:
I – Advertência verbal e escrita;
II – Destituição do cargo de Diretor (a) Escolar;
III – Devolução dos recursos.
Art. 9º – A transferência dos recursos é de competência da Secretaria
Municipal de Educação e será feita mediante a realização de
acompanhamento sistemático e análise dos documentos que
originaram a respectiva prestação de contas por parte do
Departamento de Contabilidade do Município.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 11 – Fica autorizado, ao orçamento do exercício de 2018, crédito
especial, destinado a atender ao desenvolvimento das ações
decorrentes desta lei, que só será autorizado o crédito especial ao
vigente orçamento de 2018, mediante apreciação dos respectivos
valores e após aprovação da câmara municipal.
Paragrafo único- O presente Programa terá validade de um ano,
podendo ser prorrogado em ate 12 meses, sendo observado o disposto
no § 2º do Art. 1º desta lei.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, em 18 de
Setembro de 2018.
ECILDO EVANGELISTA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:E4E3A722
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 770/2018 DE 18 DE SETEMBRO DE
2018
DISPÕE
SOBRE
A
REGULAMENTO
O
DISPOSTO NO INCISO XII, ART. 103 DO
REGIMENTO JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO
DE
MOMBAÇA/CE,
VISANDO
A
REGULAMENTAÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
PELA
EXECUÇÃO
DE
TRABALHO
RELEVANTE, TÉCNICO OU CIENTIFICO E
AUMENTO DE PRODUTIVIDADE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, Estado do
Ceará, ECILDO EVANGELISTA FILHO, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mombaça, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
DA GRAtificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou
cientÍfico
Art. 1°A Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou
Científico, prevista no inciso XII, Art. 103 do Regimento Jurídico
Único do Município de Mombaça, CE, poderá ser concedida a
servidores do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Mombaça,
CE.
Art. 2° Considera-se trabalho Relevante, Técnico ou Científico, para
fins de gratificação, a elaboração ou execução de trabalho que
apresente características de essencialidade e peculiaridade a uma
profissão ou ofício e orienta-se por procedimento metodológicos
específicos, bem como o desempenho de atividade específica e
individualizada dentrodas rotinas de trabalho ordinárias do servidor,
ou ainda, que tiver excepcional significado para o aprimoramento da
administração pública municipal.
Parágrafo único – A gratificação pelo exercício de trabalho relevante,
técnico ou científico compensará atividades realizadas, serviços
extraordinários
e
outras
atividades
desenvolvidas
com
as
características indicadas no caput deste artigo, independentemente de
serem prestadas na capital ou no interior.
Art. 3° Para fins de concessão da gratificação de que trata o caput,
considera-se:
a) relevante: o trabalho que, mediante prévio juízo da conveniência e
oportunidade administrativa, contribui de forma efetiva e diferenciada
para a consecução dos objetivos institucionais e interinstitucionais,
acarretando ao executor o acréscimo na habitualidade das atribuições
de seu cargo, bem como as que demandem participação em função
técnica além da habitual;
b) técnico: o trabalho peculiar a uma profissão ou ofício, que
demande aplicação direta do esforço físico e mental da pessoa que o
está realizando, a fim assegurar resultados, previamente estabelecidos
pela administração, podendo ser executado com ou sem ajuda direta
de máquinas, equipamentos ou quaisquer outros instrumentos;
c) científico: o que é produto de uma pesquisa científica, utilizando
método científico (indução, dedução, elaboração de hipóteses,
variáveis, etc.) para mostrar uma dada relação entre fatos ou
fenômenos, com o fito de submeter a teste determinada hipótese, cujo
objeto tenha pertinência com as atividades do Ministério Público, ou
seja de interesse deste.
Art. 4° A concessão da Gratificação de Execução de Trabalho
Relevante, Técnico ou Científico atenderá aos seguintes requisitos:
I – a indicação por escrito do chefe imediato do servidor que irá
executá-lo, acompanhada da justificativa da necessidade de sua
realização e o período de duração previsto, quando for o caso;
II – a designação prévia do servidor, através de portaria do Chefe do
poder Executivo, na qual deverá constar o nome, cargo e matrícula do
servidor, a especificação do trabalho a ser executado, o período
necessário ao desempenho do trabalho, quando for o caso, a data de
sua concessão e cessação de efeitos e a simbologia correspondente.
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