DOMCE 19/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2032 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               24 
 
§ 1° –A prestação de contas deverá ser encaminhada a Secretaria 
Municipal de Educação, acompanhadas dos recibos de pagamentos, 
notas fiscais de bens adquiridos e demais documentos necessários à 
comprovação da destinação dos recursos recebidos. 
  
§ 2° – A Secretaria Municipal de Educação deverá analisar as 
prestações de contas apresentadas pelas Unidades Executoras e 
encaminhá-las ao Departamento de Contabilidade para supervisão. 
  
§ 3° – A prestação de contas do primeiro repasse deverá ser feita até o 
dia 20 (vinte) de dezembro. 
  
Art. 8º – O Município de Mombaça suspenderá o repasse financeiro às 
Unidades Executoras das Escolas quando: 
  
I – não for apresentada a prestação de contas no prazo legal; 
II – a prestação de contas for rejeitada; 
III – for constatado que os recursos foram utilizados em desacordo 
com os critérios estabelecidos nesta lei; 
IV –a unidade executora adotar qualquer postura que dificulte o 
trabalho de fiscalização da Secretaria Municipal de Educação; 
V – for constatado mau gerenciamento dos recursos pelos Conselhos 
Deliberativos das Comunidades Escolares. 
  
§ 1° – O mau gerenciamento dos recursos compreende a compra de 
quantidade inadequada dos materiais, em descumprimento com o 
plano de ação apresentado, a falta de um trabalho articulado entre 
Conselho e Direção Escolar na definição dos mesmos e na deficiência 
da comprovação das despesas. 
  
§ 2°– Após suspensão de verba, tanto direção, quanto Conselho 
Escolar poderão sofrer as seguintes sanções: 
  
I – Advertência verbal e escrita; 
II – Destituição do cargo de Diretor (a) Escolar; 
III – Devolução dos recursos. 
  
Art. 9º – A transferência dos recursos é de competência da Secretaria 
Municipal de Educação e será feita mediante a realização de 
acompanhamento sistemático e análise dos documentos que 
originaram a respectiva prestação de contas por parte do 
Departamento de Contabilidade do Município. 
  
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua 
publicação. 
  
Art. 11 – Fica autorizado, ao orçamento do exercício de 2018, crédito 
especial, destinado a atender ao desenvolvimento das ações 
decorrentes desta lei, que só será autorizado o crédito especial ao 
vigente orçamento de 2018, mediante apreciação dos respectivos 
valores e após aprovação da câmara municipal. 
  
Paragrafo único- O presente Programa terá validade de um ano, 
podendo ser prorrogado em ate 12 meses, sendo observado o disposto 
no § 2º do Art. 1º desta lei. 
  
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, em 18 de 
Setembro de 2018. 
  
ECILDO EVANGELISTA FILHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:E4E3A722 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 770/2018 DE 18 DE SETEMBRO DE 
2018 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
REGULAMENTO 
O 
DISPOSTO NO INCISO XII, ART. 103 DO 
REGIMENTO JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO 
DE 
MOMBAÇA/CE, 
VISANDO 
A 
REGULAMENTAÇÃO 
DA 
GRATIFICAÇÃO 
PELA 
EXECUÇÃO 
DE 
TRABALHO 
RELEVANTE, TÉCNICO OU CIENTIFICO E 
AUMENTO DE PRODUTIVIDADE. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, Estado do 
Ceará, ECILDO EVANGELISTA FILHO, no uso das atribuições 
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Mombaça, aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
  
DA GRAtificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou 
cientÍfico 
  
Art. 1°A Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou 
Científico, prevista no inciso XII, Art. 103 do Regimento Jurídico 
Único do Município de Mombaça, CE, poderá ser concedida a 
servidores do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Mombaça, 
CE. 
  
Art. 2° Considera-se trabalho Relevante, Técnico ou Científico, para 
fins de gratificação, a elaboração ou execução de trabalho que 
apresente características de essencialidade e peculiaridade a uma 
profissão ou ofício e orienta-se por procedimento metodológicos 
específicos, bem como o desempenho de atividade específica e 
individualizada dentrodas rotinas de trabalho ordinárias do servidor, 
ou ainda, que tiver excepcional significado para o aprimoramento da 
administração pública municipal. 
  
Parágrafo único – A gratificação pelo exercício de trabalho relevante, 
técnico ou científico compensará atividades realizadas, serviços 
extraordinários 
e 
outras 
atividades 
desenvolvidas 
com 
as 
características indicadas no caput deste artigo, independentemente de 
serem prestadas na capital ou no interior. 
  
Art. 3° Para fins de concessão da gratificação de que trata o caput, 
considera-se: 
  
a) relevante: o trabalho que, mediante prévio juízo da conveniência e 
oportunidade administrativa, contribui de forma efetiva e diferenciada 
para a consecução dos objetivos institucionais e interinstitucionais, 
acarretando ao executor o acréscimo na habitualidade das atribuições 
de seu cargo, bem como as que demandem participação em função 
técnica além da habitual; 
b) técnico: o trabalho peculiar a uma profissão ou ofício, que 
demande aplicação direta do esforço físico e mental da pessoa que o 
está realizando, a fim assegurar resultados, previamente estabelecidos 
pela administração, podendo ser executado com ou sem ajuda direta 
de máquinas, equipamentos ou quaisquer outros instrumentos; 
  
c) científico: o que é produto de uma pesquisa científica, utilizando 
método científico (indução, dedução, elaboração de hipóteses, 
variáveis, etc.) para mostrar uma dada relação entre fatos ou 
fenômenos, com o fito de submeter a teste determinada hipótese, cujo 
objeto tenha pertinência com as atividades do Ministério Público, ou 
seja de interesse deste. 
  
Art. 4° A concessão da Gratificação de Execução de Trabalho 
Relevante, Técnico ou Científico atenderá aos seguintes requisitos: 
  
I – a indicação por escrito do chefe imediato do servidor que irá 
executá-lo, acompanhada da justificativa da necessidade de sua 
realização e o período de duração previsto, quando for o caso; 
  
II – a designação prévia do servidor, através de portaria do Chefe do 
poder Executivo, na qual deverá constar o nome, cargo e matrícula do 
servidor, a especificação do trabalho a ser executado, o período 
necessário ao desempenho do trabalho, quando for o caso, a data de 
sua concessão e cessação de efeitos e a simbologia correspondente.  

                            

Fechar