DOMCE 19/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2032
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padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas
existentes.
Art. 44 - O Controle Interno instituído pelas entidades da
administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no
órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e
financeiros, é considerado como unidade seccional da CGM.
Art. 45 - Para assegurar a eficácia do controle interno, a CGM
efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de
que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas
normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas
estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995.
Parágrafo Único – Para o perfeito cumprimento do disposto neste
artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Município deverão encaminhar à CGM imediatamente após a
conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:
I – A Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente
à abertura de todos os créditos adicionais;
II – O organograma municipal atualizado;
III – Os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os
convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
IV – Os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura,
conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;
V – Os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer
título;
VI – Os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de
cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta;
VII – O plano de ação administrativa de cada Departamento ou
Unidade Orçamentária.
DAS UNIDADES EXECUTORAS DO MUNICÍPIO – UEM
Art. 46 - Compete às unidades executoras, responsáveis por áreas
e/ou ações administrativas, em conjunto com a secretaria ou órgão a
que estejam vinculadas, mediante acompanhamento e orientação do
Órgão Central do Sistema de Controle Interno Municipal:
I - Prestar apoio na identificação dos objetos de controle inerentes ao
sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente
envolvida, assim como no estabelecimento dos respectivos
procedimentos de controle;
II - Coordenar o processo de elaboração, implementação ou
atualização do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de
Controle, relativos aos temas que lhe dizem respeito, gerido pelo
Órgão Central do Sistema de Controle Interno;
III - Cumprir e exercer o acompanhamento sobre a efetiva
observância do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de
Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante
aprimoramento;
IV - Encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno, na
forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que
vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios,
juntamente com evidências das apurações;
V - Atender às solicitações do Órgão Central do Sistema de Controle
Interno quanto às informações, providências e recomendações;
VI - Comunicar à chefia superior, com cópia para o Órgão Central do
Sistema de Controle Interno, as situações de ausência de providências
para a apuração e/ou regularização de desconformidades.
Art. 47 - Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema
de Controle Interno ficam criadas as unidades seccionais da CGM,
que são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à
supervisão técnica do órgão central do Sistema, com, no mínimo, um
representante em cada Setor, Departamento ou Unidade Orçamentária
Municipal.
DA
APURAÇÃO
DE
IRREGULARIDADES
E
RESPONSABILIDADES
Art. 48 - Verificada a ilegalidade de ato (s) ou contrato (s), a CGM de
imediato dará ciência ao Chefe do Executivo, conforme onde a
ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim
de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários
ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos
dispositivos a serem observados.
§ 1º - Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou
ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como
suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao
conhecimento do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara e
arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas.
§2º - Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal
para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a
CGM comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas,
nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas,
sob pena de responsabilização solidária.
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 49 - No apoio ao Controle Externo, a CGM deverá exercer,
dentre outras, as seguintes atividades:
I – Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do
Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e
relatório organizados; especialmente para verificação do Controle
Externo;
II – Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle,
emitindo relatórios, recomendações e parecer.
Art. 50- Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência, de imediato, à CGM e ao Prefeito Municipal para adoção das
medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
§1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador
indicará as providências que poderão ser adotadas para:
I – Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II – Ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III – Evitar ocorrências semelhantes.
§2º – Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção,
auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado
ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na
qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas
em Lei.
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 51 - O responsável pelo CGM deverá encaminhar a cada 03 (três)
meses relatório geral de atividades ao Exmo. Sr. Prefeito.
DO RECRUTAMENTO, DA CRIAÇÃO DE CARGO E
LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE
INTERNO
Art. 52 -Fica criado o cargo de Coordenador da Controladoria Geral
do Município, cargo de livre nomeação e exoneração, expresso no
Quadro Detalhado, constante do Anexo III e Anexo III.1, Quadro C,
com status de secretário, cujo valor do subsídio, encontra-se
estabelecido em Lei específica.
§1º. A nomeação e exoneração do gestor da CGM de que trata este
artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, de
pessoa que disponha de capacitação técnica e profissional para o
exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre
as regras gerais de escolha, podendo preferencialmente ser nomeado
(a) pessoa com:
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