DOMCE 19/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2032
www.diariomunicipal.com.br/aprece 39
I – Nível superior na área do Direito, Ciências Contábeis ou
Administração;
II – Detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle
Interno;
III – Desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida
utilidade para o Município;
IV – Maior tempo de experiência na administração pública.
§2º. Não poderá ser nomeação para o cargo de Coordenador da
Controladoria Geral do Município de que trata ocaputos servidores ou
pessoa que:
I – Sejam contratados por excepcional interesse público;
II – Estiverem em estágio probatório;
III – Tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal
transitada em julgado;
IV – Realizem atividade político-partidária;
V – Exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer
outra atividade profissional;
VI - Servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador
de despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos,
tenham sido rejeitadas por Tribunal de Contas;
VII - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro)
grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das
autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da
administração pública direta e indireta do Município.
§3º. Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II,
quando se impor a realização de concurso público para investidura em
cargo necessário à composição da Unidade Central de Controle
Interno.
§4º. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser formada por
apenas um profissional, este deverá possuir formação acadêmica em
Ciências Contábeis e/ou Administração e possuir o registro regular no
Conselho de Classe da Categoria.
§5º. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser integrada por mais
de um servidor, necessariamente o responsável pela análise e
verificação das demonstrações e operações contábeis deverá possuir
curso superior em Ciências Contábeis e registro profissional no
Conselho Regional de Contabilidade.
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE
CONTROLE INTERNO
Art. 53 -Constitui-se em garantias do ocupante do cargo de
Coordenador da CGM e dos servidores que integrarem a
Controladoria:
I – Independência profissional para o desempenho das atividades na
administração direta e indireta;
II – Acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle
interno;
III – Impossibilidade de destituição do cargo no último ano do
mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da
entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato
ao Poder Legislativo.
§1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de
Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará
sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II
deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a CGM deverá
dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo
Chefe do Poder Executivo.
§3º - O servidor lotado na CGM deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência
do
exercício
de
suas
funções,
utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados
à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 54 - Além do Prefeito e do Secretário de Planejamento e Gestão
das Finanças, o Coordenador da CGM assinará conjuntamente com o
Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de
acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 55 - O Coordenador da CGM fica autorizado a regulamentar as
ações e atividades da CGM, através de instruções ou orientações
normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais
orientações.
Art. 56 -O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma
pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser
informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução
dos orçamentos.
Art. 57 - Os servidores da Controladoria Geral do Município – CGM
deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e
participarão, obrigatoriamente:
I – De qualquer processo de expansão da informatização municipal,
com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos
subsistemas de controle interno;
II – Do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da
qualidade total municipal;
III - De cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 4
(quatro) vezes por ano até o final de 2020.
Art. 58 -Ficam criadas 02 (duas) vagas para o cargo efetivo de
Técnico de Controle Interno, com a quantidade e o valor do
vencimento expresso Anexo I, Quadro A1 e A2.
SEÇÃO II
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
SECRETARIAS DE GESTÃO
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 59 - A Secretaria Municipal de Administração é o órgão
responsável pela política e normas sobre a administração de arquivo,
de recursos humanos, de material e patrimônio, compras e transportes,
com competência para:
I – Auxiliar o Prefeito e os dirigentes de Órgãos/Entidades na
formulação de políticas e diretrizes no que concerne à Administração
Pública Municipal;
II – Propor práticas, estabelecer diretrizes e normas, implantar e
coordenar as atividades de gestão administrativa, gestão de pessoas,
gestão de material e patrimônio, de serviços gerais, de compras e de
transportes;
III – Promover concurso público, recrutamento, seleção e treinamento
dos servidores públicos;
IV – Administrar o Centro Administrativo Municipal;
V – Gerenciar a infraestrutura da tecnologia da informação da
Administração Pública Municipal;
VI – Administrar os planos de carreira e remuneração;
VII – Administrar a conservação e controle dos materiais, de
consumo, pelo tombamento, registro, inventário, proteção e
conservação dos bens móveis e imóveis;
VIII – Administrar o setor de vigilância, zeladoria, serviço de
protocolo e arquivamento definitivo dos papeis da Administração
Pública;
IX – Administrar a manutenção da frota de veículos e equipamentos
de uso geral da Administração;
X – Administrar a execução de sistemas de processamento de dados
da Administração Pública Municipal;
XI – Publicação e divulgação de leis e atos oficiais;
XII – Promover o controle de mensagens, Projetos de Lei, Leis e
demais atos oficiais;
XIII – Supervisionar as atividades de gestão de compras;
XIV – Manter, junto com a Comissão Permanente de Licitação e
Pregão, cadastro de fornecedores de bens e serviços;
Fechar