DOMCE 19/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2032 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               39 
 
I – Nível superior na área do Direito, Ciências Contábeis ou 
Administração; 
II – Detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle 
Interno; 
III – Desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida 
utilidade para o Município; 
IV – Maior tempo de experiência na administração pública. 
  
§2º. Não poderá ser nomeação para o cargo de Coordenador da 
Controladoria Geral do Município de que trata ocaputos servidores ou 
pessoa que: 
  
I – Sejam contratados por excepcional interesse público; 
II – Estiverem em estágio probatório; 
III – Tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal 
transitada em julgado; 
IV – Realizem atividade político-partidária; 
V – Exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer 
outra atividade profissional; 
VI - Servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador 
de despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, 
tenham sido rejeitadas por Tribunal de Contas; 
VII - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) 
grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das 
autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da 
administração pública direta e indireta do Município. 
  
§3º. Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, 
quando se impor a realização de concurso público para investidura em 
cargo necessário à composição da Unidade Central de Controle 
Interno. 
  
§4º. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser formada por 
apenas um profissional, este deverá possuir formação acadêmica em 
Ciências Contábeis e/ou Administração e possuir o registro regular no 
Conselho de Classe da Categoria. 
  
§5º. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser integrada por mais 
de um servidor, necessariamente o responsável pela análise e 
verificação das demonstrações e operações contábeis deverá possuir 
curso superior em Ciências Contábeis e registro profissional no 
Conselho Regional de Contabilidade. 
  
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE 
CONTROLE INTERNO 
  
Art. 53 -Constitui-se em garantias do ocupante do cargo de 
Coordenador da CGM e dos servidores que integrarem a 
Controladoria: 
  
I – Independência profissional para o desempenho das atividades na 
administração direta e indireta; 
II – Acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados 
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle 
interno; 
III – Impossibilidade de destituição do cargo no último ano do 
mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da 
entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato 
ao Poder Legislativo. 
  
§1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de 
Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará 
sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. 
  
§2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II 
deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a CGM deverá 
dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo 
Chefe do Poder Executivo. 
  
§3º - O servidor lotado na CGM deverá guardar sigilo sobre dados e 
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em 
decorrência 
do 
exercício 
de 
suas 
funções, 
utilizando-os, 
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados 
à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. 
  
Art. 54 - Além do Prefeito e do Secretário de Planejamento e Gestão 
das Finanças, o Coordenador da CGM assinará conjuntamente com o 
Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de 
acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. 
  
Art. 55 - O Coordenador da CGM fica autorizado a regulamentar as 
ações e atividades da CGM, através de instruções ou orientações 
normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais 
orientações. 
  
Art. 56 -O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma 
pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser 
informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução 
dos orçamentos. 
  
Art. 57 - Os servidores da Controladoria Geral do Município – CGM 
deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e 
participarão, obrigatoriamente: 
  
I – De qualquer processo de expansão da informatização municipal, 
com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos 
subsistemas de controle interno; 
II – Do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da 
qualidade total municipal; 
III - De cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 4 
(quatro) vezes por ano até o final de 2020. 
  
Art. 58 -Ficam criadas 02 (duas) vagas para o cargo efetivo de 
Técnico de Controle Interno, com a quantidade e o valor do 
vencimento expresso Anexo I, Quadro A1 e A2. 
  
SEÇÃO II 
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS 
SECRETARIAS DE GESTÃO 
SUBSEÇÃO I 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO  
  
Art. 59 - A Secretaria Municipal de Administração é o órgão 
responsável pela política e normas sobre a administração de arquivo, 
de recursos humanos, de material e patrimônio, compras e transportes, 
com competência para: 
I – Auxiliar o Prefeito e os dirigentes de Órgãos/Entidades na 
formulação de políticas e diretrizes no que concerne à Administração 
Pública Municipal; 
II – Propor práticas, estabelecer diretrizes e normas, implantar e 
coordenar as atividades de gestão administrativa, gestão de pessoas, 
gestão de material e patrimônio, de serviços gerais, de compras e de 
transportes; 
III – Promover concurso público, recrutamento, seleção e treinamento 
dos servidores públicos; 
IV – Administrar o Centro Administrativo Municipal; 
V – Gerenciar a infraestrutura da tecnologia da informação da 
Administração Pública Municipal; 
VI – Administrar os planos de carreira e remuneração; 
VII – Administrar a conservação e controle dos materiais, de 
consumo, pelo tombamento, registro, inventário, proteção e 
conservação dos bens móveis e imóveis; 
VIII – Administrar o setor de vigilância, zeladoria, serviço de 
protocolo e arquivamento definitivo dos papeis da Administração 
Pública; 
IX – Administrar a manutenção da frota de veículos e equipamentos 
de uso geral da Administração; 
X – Administrar a execução de sistemas de processamento de dados 
da Administração Pública Municipal; 
XI – Publicação e divulgação de leis e atos oficiais; 
XII – Promover o controle de mensagens, Projetos de Lei, Leis e 
demais atos oficiais; 
XIII – Supervisionar as atividades de gestão de compras; 
XIV – Manter, junto com a Comissão Permanente de Licitação e 
Pregão, cadastro de fornecedores de bens e serviços; 

                            

Fechar