DOMCE 19/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2032 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               45 
 
Art. 75 – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio 
Ambiente e Infraestrutura tem a finalidade de desenvolver políticas de 
infraestrutura, execução das diretrizes de governo voltadas para as 
intervenções referentes às obras públicas de construção, zelando pela 
aplicação dos seus recursos na efetivação das respectivas políticas 
públicas do Município, melhoramento e conservação de prédios 
públicos e outras obras de engenharia civil do poder público, 
desenvolver políticas públicas de fomento e gestão ambiental, com 
competência para: 
  
I - A promoção e execução, em articulação com os órgãos 
competentes da Prefeitura, da programação, elaboração, orçamentária 
e controle da execução de projetos de obras públicas municipais; 
II - A construção de obras, equipamentos públicos e mobiliários 
urbanos, em geral; 
III - Elaboração e fiscalização e execução de projetos na área de 
infraestrutura; 
IV - A construção e pavimentação de vias urbanas e logradouros e 
respectivas redes de drenagem pluvial; 
V - a manutenção e conservação de vias urbanas, redes de drenagem, 
praças, monumentos, parques e jardins e demais logradouros públicos, 
em articulação com as Secretarias de Serviços Urbanos e de 
Mobilização Urbana; 
VI - A gestão e execução do processamento das licitações para a 
construção de obras públicas; 
VII - A promoção, execução e controle de atividades topográficas 
para obras e serviços a cargo da Prefeitura; 
VIII - Manter o controle das obras, sua utilização, conservação e 
restauração; 
IX - Fiscalização das obras públicas contratadas a terceiros; 
X - O gerenciamento de máquinas, equipamentos e insumos para as 
obras municipais; 
XI - A manutenção e atualização dos arquivos de projetos das obras 
públicas sob a responsabilidade da Secretaria; 
XII - Operação e atualização permanente, em articulação com os 
órgãos competentes da Prefeitura, do sistema de informações 
territoriais, com base no geoprocessamento; 
XIII - A organização, manutenção e controle dos serviços municipais 
de iluminação pública; 
XIV - Promover o controle de materiais de construção e sua utilização 
nas obras executadas pelo município; 
XV - Agir diretamente nas obras executadas diretamente pela 
administração 
municipal 
e 
exercer 
outras 
atribuições 
de 
assessoramento ou determinadas pelo titular da pasta. 
XVI - Coordenar a execução dos serviços funerais e da manutenção 
dos cemitérios pertencentes ao município; 
XVII - Construção e conservação de obras públicas municipais, como 
as de habitação, estradas municipais, pontes, bueiros e pavimentação; 
XVIII - Execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e 
serviços a cargo do Município; 
XIX - Administrar o Mercado Municipal, promovendo exposição, 
divulgação e comercialização dos produtos rurais; 
XX - Definir políticas de ordenamento do uso e ocupação do solo 
urbano, bem como propor legislação disciplinando a matéria; 
XXI - Elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano; 
XXII - Implantar e atualizar o Sistema de Informações acerca do 
arquivo municipal de documentação gráfica de loteamento, áreas 
públicas e outras inerentes a ocupação do território urbano e planta 
cadastral; 
XXIII - Pela fiscalização e cumprimento das normas referentes a 
zoneamento e loteamento; 
XXIV - Pela administração dos serviços urbanos de arborização, 
conservação e limpeza de vias públicas, coleta de lixo; 
XXV - Promover a remoção e dar destino ao lixo domiciliar e de 
outros resíduos de qualquer natureza; 
XXVI - Elaborar planos, programas e projetos de proteção, 
recuperação e conservação do meio ambiente; 
XXVII - Aplicar a legislação reguladora do meio ambiente; 
XXVIII - Elaborar plano de ação, contendo diretrizes de 
planejamento, coordenação e controle da política municipal de 
preservação e defesa do meio ambiente; 
XXIX - Desenvolver programas de prevenção às atividades 
poluidoras e de outros temas que lhe sejam submetidos por imposição 
da política municipal do meio ambiente; 
XXX - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do 
Poder Executivo; 
XXXI - O desempenho de outras competências afins. 
  
DA COORDENADORIA DA 
GUARDA MUNICIPAL 
E 
TRÂNSITO 
  
Art. 76 - Compete a Coordenadoria da Guarda Municipal e Trânsito a 
função de proteção municipal preventiva, a proteção de bens, serviços, 
logradouros públicos municipais e instalações do Município, a 
proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da 
cidadania e das liberdades públicas, a preservação da vida, redução do 
sofrimento e diminuição das perdas, fazer patrulhamento preventivo, 
contribuir com o compromisso para a evolução social da comunidade, 
dosando o uso progressivo da força, conforme abaixo especificado: 
  
I - Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; 
II - Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, 
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem 
contra os bens, serviços e instalações municipais; 
III - Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, 
para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e 
instalações municipais; 
IV - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança 
pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; 
V - Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes 
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das 
pessoas; 
VI - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, 
nas vias e logradouros municipais, nos termos daLei no9.503, de 23 
de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma 
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito 
estadual ou municipal; 
VII - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, 
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas 
educativas e preventivas; 
VIII - Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas 
atividades; 
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de 
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de 
segurança das comunidades; 
X - Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de 
Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou 
consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas 
integradas; 
XI - Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, 
visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no 
Município; 
XII - Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia 
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a 
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; 
XIII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-
lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; 
XIV - Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o 
autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e 
sempre que necessário; 
XV - Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme 
plano 
diretor 
municipal, 
por 
ocasião 
da 
construção 
de 
empreendimentos de grande porte; 
XVI - Desenvolver ações de prevenção primária à violência, 
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria 
municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e 
federal; 
XVII - Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de 
autoridades e dignatários; e 
XVIII - Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, 
zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo 
discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a 
colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. 
XIX - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder 
Executivo; 

                            

Fechar