DOMCE 19/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2032
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Art. 75 – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio
Ambiente e Infraestrutura tem a finalidade de desenvolver políticas de
infraestrutura, execução das diretrizes de governo voltadas para as
intervenções referentes às obras públicas de construção, zelando pela
aplicação dos seus recursos na efetivação das respectivas políticas
públicas do Município, melhoramento e conservação de prédios
públicos e outras obras de engenharia civil do poder público,
desenvolver políticas públicas de fomento e gestão ambiental, com
competência para:
I - A promoção e execução, em articulação com os órgãos
competentes da Prefeitura, da programação, elaboração, orçamentária
e controle da execução de projetos de obras públicas municipais;
II - A construção de obras, equipamentos públicos e mobiliários
urbanos, em geral;
III - Elaboração e fiscalização e execução de projetos na área de
infraestrutura;
IV - A construção e pavimentação de vias urbanas e logradouros e
respectivas redes de drenagem pluvial;
V - a manutenção e conservação de vias urbanas, redes de drenagem,
praças, monumentos, parques e jardins e demais logradouros públicos,
em articulação com as Secretarias de Serviços Urbanos e de
Mobilização Urbana;
VI - A gestão e execução do processamento das licitações para a
construção de obras públicas;
VII - A promoção, execução e controle de atividades topográficas
para obras e serviços a cargo da Prefeitura;
VIII - Manter o controle das obras, sua utilização, conservação e
restauração;
IX - Fiscalização das obras públicas contratadas a terceiros;
X - O gerenciamento de máquinas, equipamentos e insumos para as
obras municipais;
XI - A manutenção e atualização dos arquivos de projetos das obras
públicas sob a responsabilidade da Secretaria;
XII - Operação e atualização permanente, em articulação com os
órgãos competentes da Prefeitura, do sistema de informações
territoriais, com base no geoprocessamento;
XIII - A organização, manutenção e controle dos serviços municipais
de iluminação pública;
XIV - Promover o controle de materiais de construção e sua utilização
nas obras executadas pelo município;
XV - Agir diretamente nas obras executadas diretamente pela
administração
municipal
e
exercer
outras
atribuições
de
assessoramento ou determinadas pelo titular da pasta.
XVI - Coordenar a execução dos serviços funerais e da manutenção
dos cemitérios pertencentes ao município;
XVII - Construção e conservação de obras públicas municipais, como
as de habitação, estradas municipais, pontes, bueiros e pavimentação;
XVIII - Execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e
serviços a cargo do Município;
XIX - Administrar o Mercado Municipal, promovendo exposição,
divulgação e comercialização dos produtos rurais;
XX - Definir políticas de ordenamento do uso e ocupação do solo
urbano, bem como propor legislação disciplinando a matéria;
XXI - Elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano;
XXII - Implantar e atualizar o Sistema de Informações acerca do
arquivo municipal de documentação gráfica de loteamento, áreas
públicas e outras inerentes a ocupação do território urbano e planta
cadastral;
XXIII - Pela fiscalização e cumprimento das normas referentes a
zoneamento e loteamento;
XXIV - Pela administração dos serviços urbanos de arborização,
conservação e limpeza de vias públicas, coleta de lixo;
XXV - Promover a remoção e dar destino ao lixo domiciliar e de
outros resíduos de qualquer natureza;
XXVI - Elaborar planos, programas e projetos de proteção,
recuperação e conservação do meio ambiente;
XXVII - Aplicar a legislação reguladora do meio ambiente;
XXVIII - Elaborar plano de ação, contendo diretrizes de
planejamento, coordenação e controle da política municipal de
preservação e defesa do meio ambiente;
XXIX - Desenvolver programas de prevenção às atividades
poluidoras e de outros temas que lhe sejam submetidos por imposição
da política municipal do meio ambiente;
XXX - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo;
XXXI - O desempenho de outras competências afins.
DA COORDENADORIA DA
GUARDA MUNICIPAL
E
TRÂNSITO
Art. 76 - Compete a Coordenadoria da Guarda Municipal e Trânsito a
função de proteção municipal preventiva, a proteção de bens, serviços,
logradouros públicos municipais e instalações do Município, a
proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da
cidadania e das liberdades públicas, a preservação da vida, redução do
sofrimento e diminuição das perdas, fazer patrulhamento preventivo,
contribuir com o compromisso para a evolução social da comunidade,
dosando o uso progressivo da força, conforme abaixo especificado:
I - Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir,
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem
contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município,
para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e
instalações municipais;
IV - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança
pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das
pessoas;
VI - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas,
nas vias e logradouros municipais, nos termos daLei no9.503, de 23
de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito
estadual ou municipal;
VII - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas
educativas e preventivas;
VIII - Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas
atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de
segurança das comunidades;
X - Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de
Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou
consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas;
XI - Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais,
visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no
Município;
XII - Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-
lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o
autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e
sempre que necessário;
XV - Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme
plano
diretor
municipal,
por
ocasião
da
construção
de
empreendimentos de grande porte;
XVI - Desenvolver ações de prevenção primária à violência,
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria
municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e
federal;
XVII - Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de
autoridades e dignatários; e
XVIII - Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar,
zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo
discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a
colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
XIX - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo;
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