DOMCE 19/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2032 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               46 
 
XX - O desempenho de outras competências afins. 
  
§Único - Os bens mencionados nocaputabrangem os de uso comum, 
os de uso especial e os dominiais. 
  
Art. 77 - Compete ainda à Coordenadoria da Guarda Municipal e 
Trânsito 
coordenar 
as 
atividades 
ligadas 
ao 
planejamento, 
administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de 
veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, 
engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, 
julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades nas 
diversas funções específicas em todo o Município, conforme abaixo 
especificado: 
  
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no 
âmbito de suas atribuições; 
II - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de 
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e 
da segurança de ciclistas; 
III - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os 
dispositivos e os equipamentos de controle viário; 
IV - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes 
de trânsito e suas causas; 
V - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de 
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; 
VI - Executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações 
de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar 
as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência 
por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e 
parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de 
polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas 
que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações 
privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas 
reservadas em estacionamentos; 
VII - Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por 
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste 
Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; 
VIII - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas 
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, 
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as 
multas que aplicar; 
IX - Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando 
as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; 
X - Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo 
pago nas vias; 
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e 
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou 
perigosas; 
XII - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de 
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e 
transporte de carga indivisível; 
XIII - Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de 
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas 
na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, 
à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de 
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; 
XIV - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do 
Programa Nacional de Trânsito; 
XV - Promover e participar de projetos e programas de educação e 
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo 
CONTRAN; 
XVI - Planejar e implantar medidas para redução da circulação de 
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a 
emissão global de poluentes; 
XVII - Registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de 
tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, 
aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; 
XVIII - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão 
humana e de tração animal; 
XIX - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de 
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; 
XX - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos 
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o 
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de 
órgão ambiental local, quando solicitado; 
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para 
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a 
circulação desses veículos. 
XXII - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do 
Poder Executivo; 
XXIII - O desempenho de outras competências afins. 
  
§1º - No exercício de suas competências, a Coordenadoria da Guarda 
Municipal e Trânsito poderá colaborar ou atuar conjuntamente com 
órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito 
Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses 
previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do 
comparecimento de órgão descrito nosincisos docaputdo art. 144 da 
Constituição da República de 1988, deverá a Coordenadoria da 
Guarda Municipal e Trânsito prestar todo o apoio à continuidade do 
atendimento. 
  
§2º - No exercício de suas competências, a Coordenadoria da Guarda 
Municipal e Trânsito deverá ser regulada por Lei específica. 
  
SUBSEÇÃO VI 
DA 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
AGRICULTURA, 
PECUÁRIA, RECURSOS HÍDRICOS E DESENVOLVIMENTO 
RURAL 
  
Art. 78 – A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos 
Hídricos e Desenvolvimento Rural tem a finalidade de desenvolver 
políticas públicas de fomento e gestão na seara agropecuária, hídrica e 
desenvolvimento rural, com competência para: 
  
I - Auxiliar o Prefeito na formulação de políticas e diretrizes 
concernentes à agricultura, pecuária, abastecimento e recursos 
hídricos; 
II - Promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias; 
III - Promover as atividades técnicas de agricultura e pecuária; 
IV - Providenciar o levantamento das potencialidades inerentes aos 
recursos hídricos e estabelecer políticas de abastecimento d’água para 
o consumo humano e para setores da produção; 
V - Promover a captação de recursos financeiros, investimentos e 
apoios instrumentais, desenvolvendo estudos técnicos, projetos e 
articulações institucionais; 
VI - Incentivar as ações no meio rural, objetivando a produção de 
gêneros básicos para o abastecimento das áreas urbanas; 
VII - Implantar ações de assistência técnica de extensão rural; 
VIII - Formular políticas de irrigação; 
IX - Exercer a vigilância e defesa sanitária e inspeção de produtos de 
origem animal e vegetal; 
X - Promover a celebração de convênios e acordos de interesse das 
áreas pertinentes ao desenvolvimento rural; 
XI - Manter articulação com outros órgãos municipais e dos demais 
níveis de governo, e com entidades privadas, para promoção de 
projetos de fomento às atividades concernentes à agricultura familiar e 
desenvolvimento rural; 
XII - Apoiar o desenvolvimento das atividades do agronegócio e 
abastecimento alimentar; 
XIII - Desenvolver programas de cooperativismo e associativismo nas 
áreas de produção, armazenamento e comercialização de produtos 
locais; 
XIV - Promover a celebração de convênios e acordos de interesse das 
áreas pertinentes ao desenvolvimento dos recursos hídricos; 
XV - Coordenar e implementar ações relacionadas ao abastecimento, 
armazenamento e comercialização de insumos, gêneros alimentícios e 
produtos agropecuários; 
XVI - Implementar e executar ações de abastecimento d'água, 
assistência técnica e extensão rural; 
XVII - Promover, coordenar e executar os planos e programas de 
reorganização fundiária, de diversificação de cultura e de expansão 
das áreas agricultáveis; 
XVIII - Implementar programas de irrigação; 
XIX - Executar obras, produtos e serviços tocantes a recursos hídricos 
relacionados com a infraestrutura rural, em articulação com órgãos e 
entidades municipais; 

                            

Fechar