DOMCE 19/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2032
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XX - O desempenho de outras competências afins.
§Único - Os bens mencionados nocaputabrangem os de uso comum,
os de uso especial e os dominiais.
Art. 77 - Compete ainda à Coordenadoria da Guarda Municipal e
Trânsito
coordenar
as
atividades
ligadas
ao
planejamento,
administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de
veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação,
engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização,
julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades nas
diversas funções específicas em todo o Município, conforme abaixo
especificado:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e
da segurança de ciclistas;
III - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes
de trânsito e suas causas;
V - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - Executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações
de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar
as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência
por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e
parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de
polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas
que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações
privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas
reservadas em estacionamentos;
VII - Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste
Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as
multas que aplicar;
IX - Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando
as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
XII - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível;
XIII - Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas
na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento,
à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XV - Promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XVI - Planejar e implantar medidas para redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a
emissão global de poluentes;
XVII - Registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de
tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando,
aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal;
XIX - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de
órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação desses veículos.
XXII - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo;
XXIII - O desempenho de outras competências afins.
§1º - No exercício de suas competências, a Coordenadoria da Guarda
Municipal e Trânsito poderá colaborar ou atuar conjuntamente com
órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito
Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses
previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do
comparecimento de órgão descrito nosincisos docaputdo art. 144 da
Constituição da República de 1988, deverá a Coordenadoria da
Guarda Municipal e Trânsito prestar todo o apoio à continuidade do
atendimento.
§2º - No exercício de suas competências, a Coordenadoria da Guarda
Municipal e Trânsito deverá ser regulada por Lei específica.
SUBSEÇÃO VI
DA
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
AGRICULTURA,
PECUÁRIA, RECURSOS HÍDRICOS E DESENVOLVIMENTO
RURAL
Art. 78 – A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos
Hídricos e Desenvolvimento Rural tem a finalidade de desenvolver
políticas públicas de fomento e gestão na seara agropecuária, hídrica e
desenvolvimento rural, com competência para:
I - Auxiliar o Prefeito na formulação de políticas e diretrizes
concernentes à agricultura, pecuária, abastecimento e recursos
hídricos;
II - Promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias;
III - Promover as atividades técnicas de agricultura e pecuária;
IV - Providenciar o levantamento das potencialidades inerentes aos
recursos hídricos e estabelecer políticas de abastecimento d’água para
o consumo humano e para setores da produção;
V - Promover a captação de recursos financeiros, investimentos e
apoios instrumentais, desenvolvendo estudos técnicos, projetos e
articulações institucionais;
VI - Incentivar as ações no meio rural, objetivando a produção de
gêneros básicos para o abastecimento das áreas urbanas;
VII - Implantar ações de assistência técnica de extensão rural;
VIII - Formular políticas de irrigação;
IX - Exercer a vigilância e defesa sanitária e inspeção de produtos de
origem animal e vegetal;
X - Promover a celebração de convênios e acordos de interesse das
áreas pertinentes ao desenvolvimento rural;
XI - Manter articulação com outros órgãos municipais e dos demais
níveis de governo, e com entidades privadas, para promoção de
projetos de fomento às atividades concernentes à agricultura familiar e
desenvolvimento rural;
XII - Apoiar o desenvolvimento das atividades do agronegócio e
abastecimento alimentar;
XIII - Desenvolver programas de cooperativismo e associativismo nas
áreas de produção, armazenamento e comercialização de produtos
locais;
XIV - Promover a celebração de convênios e acordos de interesse das
áreas pertinentes ao desenvolvimento dos recursos hídricos;
XV - Coordenar e implementar ações relacionadas ao abastecimento,
armazenamento e comercialização de insumos, gêneros alimentícios e
produtos agropecuários;
XVI - Implementar e executar ações de abastecimento d'água,
assistência técnica e extensão rural;
XVII - Promover, coordenar e executar os planos e programas de
reorganização fundiária, de diversificação de cultura e de expansão
das áreas agricultáveis;
XVIII - Implementar programas de irrigação;
XIX - Executar obras, produtos e serviços tocantes a recursos hídricos
relacionados com a infraestrutura rural, em articulação com órgãos e
entidades municipais;
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