DOMCE 19/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2032
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XX - Exercer as atividades de inspeção, fiscalização e defesa
agropecuária.
XXI - Contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo
Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e
colaborando para a elaboração de programas gerais;
XXII - Cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do
Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à
Secretaria;
XXIII - Analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento
anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os
ajustamentos necessários;
XXIV - Promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades
da administração pública e da iniciativa privada, visando ao
cumprimento das atividades setoriais;
XXV - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração
municipal;
XXVI - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras
medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da
Secretaria;
XXVII - Executar as diretrizes, planos e os programas gerais de
fomento à agricultura e à pecuária no Município;
XXVIII - Incentivar, apoiar e organizar ou coordenar atividades de
pecuária no Município;
XXIX - Estimular o desenvolvimento da agricultura através de
programas como sementes, implementos e outros;
XXX - Estimular e organizar cooperativas agropecuárias no
Município;
XXXI - Promover exposições agropecuárias;
XXXII - Cadastrar as propriedades agropecuárias;
XXXIII - Proporcionar ao trabalhador rural uma melhor qualidade de
vida;
XXXIV - Integrar o trabalhador rural como membro ativo da
comunidade;
XXXV - Habilitar o trabalhador rural para participação efetiva no
ciclo de produção e comercialização;
XXXVI - Oferecer assistência técnica e extensão rural;
XXXVII - Incentivar a permanência do homem no campo, através dos
programas de cooperativismo, eletrificação rural e irrigação, habitação
para o trabalhador rural, em sistema de mutirão (terraplanagem e
material de construção), abertura e conservação de estradas para
escoamento da produção, implantação de silos, distribuição de
sementes, adubos e calcário;
XXXVIII
-
Planejar
pequenas
atividades
agroindustriais,
agropecuárias de manutenção familiar, pesqueiras e fruticulturas.
XXXIX - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XL - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos,
planos, relatórios e pareceres;
XLI - Formular e executar a política de divulgação e promoção das
festas tradicionais nos distritos e zona rural;
XLII - Estimular a organização de associações comunitárias nos
distritos e zona rural;
XLIII - Promover a participação da zona rural na elaboração e
execução de programas de desenvolvimento comunitário;
XLIV - Executar programa de difusão de tecnologia agropecuária;
XLV - Elaborar planos, projetos e programas de desenvolvimento da
propriedade agrícola e do meio rural;
XLVI - Promover eventos agrícolas, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Juventude, tais como: feiras, leilões,
concursos de produtividade, campanhas educativas, exposições
agropecuárias;
XLVII - Desenvolver trabalhos em regime de cooperação na área de
preservação ambiental, promovendo a conservação do solo e da água,
bem como a proteção da flora e fauna;
XLVIII - Participar do planejamento e implementação de programas
de desenvolvimento rural;
XLIX - Executar as diretrizes, planos e programas gerais de fomento
à agricultura e à pecuária nos distritos e zona rural;
L – Coordenar as políticas nas áreas de meio ambiente,
desenvolvimento urbano e drenagem;
LI - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo;
LII - O desempenho de outras competências afins.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 79 - A Administração Indireta será constituída de órgãos ou
entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, criados
por Lei Municipal específica.
Parágrafo Único – A Administração Indireta compreende as
empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e
fundações públicas.
Art. 80 - A participação de pessoas jurídicas de direito público interno
no capital de empresas públicas, e sociedades de economia mista será
permitida desde que a maioria do capital com direito a voto pertença
ao Município.
Art. 81 – O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO –
SAAE, Autarquia Municipal criada pela Lei n° 407/03, de 23 de
setembro de 2003, regulamentado pela Lei n° 423/03, de 23 de
dezembro de 2003 compõe a Administração Indireta do Município de
Quixeré.
Parágrafo Único – A estrutura do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto – SAAE foi alterado pela Lei Complementar n° 024, de 14 de
março de 2017.
TÍTULO III
DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DOS QUADROS DE CARGOS
Art. 82 - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal é composto
por Cargos de Provimento Efetivo, Funções Públicas (Quadro
Especial de Funções), Cargos de Provimento em Comissão e de
Funções de Confiança, na forma de nomenclaturas, simbologias,
quantitativos e vencimentos constantes dos anexos A, B, C, D e E,
partes integrantes desta Lei.
§ 1.º - O Anexo I, Quadro A, compreende os Cargos Efetivos
existentes, indicando a nomenclatura, carga horária semanal e os
respectivos vencimentos.
§ 2.º - O Anexo I, compreende ainda os seguintes Quadros:
Anexo I.1: indicando a criação de cargos efetivos ou vagas criadas
nesta Lei, constando nomenclatura, quantidade e qualificação exigida,
conforme previsão no artigo 84;
Anexo I.2: indicando a carga horária semanal e vencimento dos
cargos efetivos ou vagas criadas nesta Lei, conforme previsão no
artigo 85;
Anexo I.3: indicando as atribuições dos cargos criado nesta Lei,
conforme previsão no §2º do artigo 86;
Anexo I.4: indicando Quadro de cargos extintos, por desnecessidade
conforme previsão no artigo 88.
§ 3.º - O Anexo II, Quadro B, compreende as Funções de Confiança,
indicando a nomenclatura, simbologia, a quantidade e valores de
gratificações.
§ 4.º - O Anexo III, Quadro C, compreende os totais de Cargos em
Comissão, indicando a nomenclatura, simbologia, quantidade e a
remuneração e Quadro Detalhado por Secretaria, Anexo III.1.
§ 5.º - O Anexo IV, Quadro D, compreende as Funções Públicas
(Quadro Especial de Funções estabilizadas, conforme artigo 19 do
ADCT da Constituição da República de 1988), indicando
nomenclatura, quantidade e valores e ainda as quantidades de funções
não estáveis existentes e reintegrados por via judicial.
§6.º - O Anexo IV, compreende ainda os seguintes Quadros:
Anexo IV.1: Quadro D1 – Reintegrados por via judicial/sem
estabilidade;
Anexo IV.2: Quadro D2 – Reintegrados por via judicial/aposentado;
Anexo IV.3: Quadro D3 – Reintegrados por via judicial/sem cargo;
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