DOMCE 19/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2032 
 
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Anexo IV.4: Quadro D4 – Sem estabilidade. 
  
§ 7.º - O Anexo V, compreende o Quadro E, Cargos Despadronizados 
da Estrutura Administrativa da Administração Direta, compreendendo 
ainda os Anexos V.1 (despadronizados somente o vencimento – 
Educação) e Anexos V.2 (despadronizados somente o vencimento – 
Saúde), parte integrante desta Lei. 
  
§ 8.º - O Anexo VI, compreende os Organogramas da Estrutura 
Administrativa da Administração Direta, constante do Artigo 26 desta 
Lei. 
  
§ 9.º - As Funções constantes de Quadro Especial, Quadro D, serão 
mantidas 
e 
não 
receberão 
novos 
provimentos, 
ficando 
automaticamente extintas quando de suas vacâncias. 
  
§ 10. - A Regulamentação para os ocupantes de Cargos da Categoria 
Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, e dos servidores 
integrantes dos demais grupos ocupacionais estão estabelecidas em 
Plano de Carreira e Remuneração específico, aprovado por Lei. 
  
§ 11. - Os cargos de provimento em comissão e as funções de 
confiança são de livre nomeação e exoneração. 
  
§ 12 – A estrutura administrativa do Hospital contempla cargos de 
direção e seções, com simbologias variadas, conforme Quadro C, 
Anexo III desta Lei, inclusive com Organograma em separado. 
  
Art. 83 - A carga horária a ser cumprida é de 40 horas semanais, salvo 
quando lei específica estabelecer duração diversa, permitida a 
alteração de jornada de trabalho acompanhada da alteração 
proporcional dos vencimentos, tomando-se por base, para efeito de 
cálculo da remuneração os valores vencimentais equivalentes aos 
atribuídos ao respectivo cargo, constante do Plano de Carreira e 
Remuneração dos servidores(a ser posteriormente objeto de lei 
específica) e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. 
  
CAPÍTULO II 
DA CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS E VAGAS 
  
Art. 84 - Ficam criados no Quadro de Pessoal do poder Executivo 
Municipal os cargos de provimento efetivo previstos no Anexo I.1, 
parte integrante desta Lei e deverá modificar o Anexo I, Quadro A 
desta Lei. 
  
§Único – O Anexo I.1 traz também o requisito de escolaridade e 
qualificação exigida, além da quantidade de cargos criados. 
  
Art. 85 – Os vencimentos dos cargos criados no Anexo I.1 desta Lei 
são os constantes da Tabela de Vencimentos contida no Anexo I.2, 
parte integrante desta Lei, que traz ainda a carga horária semanal. 
  
§Único – Os valores constantes no Anexo I.2 desta lei são referentes 
ao vencimento, sobre o qual incide as gratificações, adicionais e 
demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos cargos. 
  
Art. 86 - Os cargos de que trata o artigo 85 serão providos mediante 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o 
grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo. 
  
§1.º - O preenchimento das vagas será feito na conformidade das 
necessidades dos serviços, devidamente caracterizadas e justificadas 
em levantamento feito por cada Secretaria pontificando cada 
necessidade. 
  
§2o. – As atribuições dos cargos encontram-se no Anexo I.3, parte 
integrante desta Lei. As atribuições aqui constantes não são 
terminativas, podendo ser acrescidas em edital do concurso, bem 
como em regulamentação. 
  
Art. 87 – A investidura nos cargos públicos criados nesta Lei é 
permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros 
legalmente exigidos no Edital do Concurso, os requisitos e regras 
constantes desta Lei, bem como os constantes da Lei Complementar 
n.° 001/97, de 28 de novembro de 1997 (Regime Jurídico Estatutário 
dos Servidores Municipais). 
  
Art. 88 – Ficam extintos os cargos efetivos constantes do Anexo I.4, 
parte integrante desta Lei, por desnecessidade. 
  
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 89 - Para efeito de implantação da Organização Administrativa 
de que cuida esta Lei, o Prefeito Municipal proporá à Câmara de 
Vereadores as medidas de natureza legal que se fizerem necessárias e 
expedirá, 
progressivamente, 
os 
atos 
administrativos de sua 
competência privativa indispensáveis a efetiva estruturação funcional 
definida nesta Lei. 
  
Art. 90 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de cento e 
oitenta dias, baixará Decreto instituindo o Manual de Organização e 
Manual de Funções da Prefeitura Municipal, definindo as 
competências das unidades administrativas, as atribuições específicas 
e comuns dos servidores investidos em cargos de direção ou função de 
confiança e, se necessário, delegação de competências aos Secretários 
Municipais ou Assessores diretos da Prefeitura Municipal. 
  
Art. 91 - O desvio de função far-se-á, exclusivamente, por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, para os ocupantes de cargos de 
provimento efetivo, quando a necessidades ou interesse público 
justificar. 
  
Art. 92 - O cargo de Secretário conforme EC n.° 19/98, de 15 de 
dezembro de 1998, alçado à condição de agente político, com 
recebimento de subsídio cujo valor será estipulado por lei por 
iniciativa da Câmara Municipal. 
  
Parágrafo Único – os direitos decorrentes do exercício do referido 
cargo de secretário são os constantes da Lei Complementar n° 001/97, 
artigo 4o. inciso VI e X. 
  
Art. 93 – A Banda de Música “13 de maio” fica vinculada à 
Secretaria da Cultura, Esporte e Juventude. 
  
Parágrafo Único – os componentes da banda percebem, conforme 
Lei Municipal 387/02, de 23 de setembro de 2002, bolsa 
remuneratória no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 
  
Art. 94 - As modificações de valores, reajustes e alterações de 
vencimentos dos cargos efetivos e das remunerações dos cargos 
comissionados e funções de confiança poderão ser propostos mediante 
projeto de lei ordinária. 
  
Art. 95 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas em caso de 
insuficiência. 
  
Art. 96 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 97 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a 
LEI COMPLEMENTA6 N° 005/2005, de 20 de dezembro de 2005, 
e suas alterações pelas Leis Complementares: Lei Complementar de 
n° 009, de 22 de agosto de 2007, Lei Complementar de n° 012, de 19 
de fevereiro de 2009, Lei Complementar de n° 013, de 17 de 
novembro de 2009, Lei Complementar de n° 020, de 17 de março de 
2014 e artigos 5º ao 8º e seu parágrafo único, bem como os Anexos 
III, IV, V, VIII e IX da Lei Complementar de n° 023, de 02 de março 
de 2017, publicada em 07 de março de 2017. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aos 29 
dias do mês de setembro de 2017. FRANCISCO RAIMUNDO 
SANTIAGO BESSA - Prefeito Municipal 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aos 17 
dias do mês de setembro de 2018(data da republicação). 
  
REPUBLICAÇÃO POR ALTERAÇÕES.  

                            

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