DOMCE 19/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2032 
 
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XX - Exercer as atividades de inspeção, fiscalização e defesa 
agropecuária. 
XXI - Contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo 
Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e 
colaborando para a elaboração de programas gerais; 
XXII - Cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do 
Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à 
Secretaria; 
XXIII - Analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento 
anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os 
ajustamentos necessários; 
XXIV - Promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades 
da administração pública e da iniciativa privada, visando ao 
cumprimento das atividades setoriais; 
XXV - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração 
municipal; 
XXVI - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras 
medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da 
Secretaria; 
XXVII - Executar as diretrizes, planos e os programas gerais de 
fomento à agricultura e à pecuária no Município; 
XXVIII - Incentivar, apoiar e organizar ou coordenar atividades de 
pecuária no Município; 
XXIX - Estimular o desenvolvimento da agricultura através de 
programas como sementes, implementos e outros; 
XXX - Estimular e organizar cooperativas agropecuárias no 
Município; 
XXXI - Promover exposições agropecuárias; 
XXXII - Cadastrar as propriedades agropecuárias; 
XXXIII - Proporcionar ao trabalhador rural uma melhor qualidade de 
vida; 
XXXIV - Integrar o trabalhador rural como membro ativo da 
comunidade; 
XXXV - Habilitar o trabalhador rural para participação efetiva no 
ciclo de produção e comercialização; 
XXXVI - Oferecer assistência técnica e extensão rural; 
XXXVII - Incentivar a permanência do homem no campo, através dos 
programas de cooperativismo, eletrificação rural e irrigação, habitação 
para o trabalhador rural, em sistema de mutirão (terraplanagem e 
material de construção), abertura e conservação de estradas para 
escoamento da produção, implantação de silos, distribuição de 
sementes, adubos e calcário; 
XXXVIII 
- 
Planejar 
pequenas 
atividades 
agroindustriais, 
agropecuárias de manutenção familiar, pesqueiras e fruticulturas. 
XXXIX - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho; 
XL - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, 
planos, relatórios e pareceres; 
XLI - Formular e executar a política de divulgação e promoção das 
festas tradicionais nos distritos e zona rural; 
XLII - Estimular a organização de associações comunitárias nos 
distritos e zona rural; 
XLIII - Promover a participação da zona rural na elaboração e 
execução de programas de desenvolvimento comunitário; 
XLIV - Executar programa de difusão de tecnologia agropecuária; 
XLV - Elaborar planos, projetos e programas de desenvolvimento da 
propriedade agrícola e do meio rural; 
XLVI - Promover eventos agrícolas, em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Cultura, Esporte e Juventude, tais como: feiras, leilões, 
concursos de produtividade, campanhas educativas, exposições 
agropecuárias; 
XLVII - Desenvolver trabalhos em regime de cooperação na área de 
preservação ambiental, promovendo a conservação do solo e da água, 
bem como a proteção da flora e fauna; 
XLVIII - Participar do planejamento e implementação de programas 
de desenvolvimento rural; 
XLIX - Executar as diretrizes, planos e programas gerais de fomento 
à agricultura e à pecuária nos distritos e zona rural; 
L – Coordenar as políticas nas áreas de meio ambiente, 
desenvolvimento urbano e drenagem; 
LI - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder 
Executivo; 
LII - O desempenho de outras competências afins. 
  
CAPÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
  
Art. 79 - A Administração Indireta será constituída de órgãos ou 
entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, criados 
por Lei Municipal específica. 
  
Parágrafo Único – A Administração Indireta compreende as 
empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e 
fundações públicas. 
  
Art. 80 - A participação de pessoas jurídicas de direito público interno 
no capital de empresas públicas, e sociedades de economia mista será 
permitida desde que a maioria do capital com direito a voto pertença 
ao Município. 
  
Art. 81 – O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – 
SAAE, Autarquia Municipal criada pela Lei n° 407/03, de 23 de 
setembro de 2003, regulamentado pela Lei n° 423/03, de 23 de 
dezembro de 2003 compõe a Administração Indireta do Município de 
Quixeré. 
  
Parágrafo Único – A estrutura do Serviço Autônomo de Água e 
Esgoto – SAAE foi alterado pela Lei Complementar n° 024, de 14 de 
março de 2017. 
  
TÍTULO III 
DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO 
CAPÍTULO I 
DOS QUADROS DE CARGOS 
  
Art. 82 - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal é composto 
por Cargos de Provimento Efetivo, Funções Públicas (Quadro 
Especial de Funções), Cargos de Provimento em Comissão e de 
Funções de Confiança, na forma de nomenclaturas, simbologias, 
quantitativos e vencimentos constantes dos anexos A, B, C, D e E, 
partes integrantes desta Lei. 
  
§ 1.º - O Anexo I, Quadro A, compreende os Cargos Efetivos 
existentes, indicando a nomenclatura, carga horária semanal e os 
respectivos vencimentos. 
  
§ 2.º - O Anexo I, compreende ainda os seguintes Quadros: 
  
Anexo I.1: indicando a criação de cargos efetivos ou vagas criadas 
nesta Lei, constando nomenclatura, quantidade e qualificação exigida, 
conforme previsão no artigo 84; 
Anexo I.2: indicando a carga horária semanal e vencimento dos 
cargos efetivos ou vagas criadas nesta Lei, conforme previsão no 
artigo 85; 
Anexo I.3: indicando as atribuições dos cargos criado nesta Lei, 
conforme previsão no §2º do artigo 86; 
Anexo I.4: indicando Quadro de cargos extintos, por desnecessidade 
conforme previsão no artigo 88. 
  
§ 3.º - O Anexo II, Quadro B, compreende as Funções de Confiança, 
indicando a nomenclatura, simbologia, a quantidade e valores de 
gratificações. 
  
§ 4.º - O Anexo III, Quadro C, compreende os totais de Cargos em 
Comissão, indicando a nomenclatura, simbologia, quantidade e a 
remuneração e Quadro Detalhado por Secretaria, Anexo III.1. 
  
§ 5.º - O Anexo IV, Quadro D, compreende as Funções Públicas 
(Quadro Especial de Funções estabilizadas, conforme artigo 19 do 
ADCT da Constituição da República de 1988), indicando 
nomenclatura, quantidade e valores e ainda as quantidades de funções 
não estáveis existentes e reintegrados por via judicial. 
  
§6.º - O Anexo IV, compreende ainda os seguintes Quadros: 
  
Anexo IV.1: Quadro D1 – Reintegrados por via judicial/sem 
estabilidade; 
Anexo IV.2: Quadro D2 – Reintegrados por via judicial/aposentado; 
Anexo IV.3: Quadro D3 – Reintegrados por via judicial/sem cargo; 

                            

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