DOMCE 19/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2032
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Anexo IV.4: Quadro D4 – Sem estabilidade.
§ 7.º - O Anexo V, compreende o Quadro E, Cargos Despadronizados
da Estrutura Administrativa da Administração Direta, compreendendo
ainda os Anexos V.1 (despadronizados somente o vencimento –
Educação) e Anexos V.2 (despadronizados somente o vencimento –
Saúde), parte integrante desta Lei.
§ 8.º - O Anexo VI, compreende os Organogramas da Estrutura
Administrativa da Administração Direta, constante do Artigo 26 desta
Lei.
§ 9.º - As Funções constantes de Quadro Especial, Quadro D, serão
mantidas
e
não
receberão
novos
provimentos,
ficando
automaticamente extintas quando de suas vacâncias.
§ 10. - A Regulamentação para os ocupantes de Cargos da Categoria
Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, e dos servidores
integrantes dos demais grupos ocupacionais estão estabelecidas em
Plano de Carreira e Remuneração específico, aprovado por Lei.
§ 11. - Os cargos de provimento em comissão e as funções de
confiança são de livre nomeação e exoneração.
§ 12 – A estrutura administrativa do Hospital contempla cargos de
direção e seções, com simbologias variadas, conforme Quadro C,
Anexo III desta Lei, inclusive com Organograma em separado.
Art. 83 - A carga horária a ser cumprida é de 40 horas semanais, salvo
quando lei específica estabelecer duração diversa, permitida a
alteração de jornada de trabalho acompanhada da alteração
proporcional dos vencimentos, tomando-se por base, para efeito de
cálculo da remuneração os valores vencimentais equivalentes aos
atribuídos ao respectivo cargo, constante do Plano de Carreira e
Remuneração dos servidores(a ser posteriormente objeto de lei
específica) e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS E VAGAS
Art. 84 - Ficam criados no Quadro de Pessoal do poder Executivo
Municipal os cargos de provimento efetivo previstos no Anexo I.1,
parte integrante desta Lei e deverá modificar o Anexo I, Quadro A
desta Lei.
§Único – O Anexo I.1 traz também o requisito de escolaridade e
qualificação exigida, além da quantidade de cargos criados.
Art. 85 – Os vencimentos dos cargos criados no Anexo I.1 desta Lei
são os constantes da Tabela de Vencimentos contida no Anexo I.2,
parte integrante desta Lei, que traz ainda a carga horária semanal.
§Único – Os valores constantes no Anexo I.2 desta lei são referentes
ao vencimento, sobre o qual incide as gratificações, adicionais e
demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos cargos.
Art. 86 - Os cargos de que trata o artigo 85 serão providos mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o
grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo.
§1.º - O preenchimento das vagas será feito na conformidade das
necessidades dos serviços, devidamente caracterizadas e justificadas
em levantamento feito por cada Secretaria pontificando cada
necessidade.
§2o. – As atribuições dos cargos encontram-se no Anexo I.3, parte
integrante desta Lei. As atribuições aqui constantes não são
terminativas, podendo ser acrescidas em edital do concurso, bem
como em regulamentação.
Art. 87 – A investidura nos cargos públicos criados nesta Lei é
permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros
legalmente exigidos no Edital do Concurso, os requisitos e regras
constantes desta Lei, bem como os constantes da Lei Complementar
n.° 001/97, de 28 de novembro de 1997 (Regime Jurídico Estatutário
dos Servidores Municipais).
Art. 88 – Ficam extintos os cargos efetivos constantes do Anexo I.4,
parte integrante desta Lei, por desnecessidade.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89 - Para efeito de implantação da Organização Administrativa
de que cuida esta Lei, o Prefeito Municipal proporá à Câmara de
Vereadores as medidas de natureza legal que se fizerem necessárias e
expedirá,
progressivamente,
os
atos
administrativos de sua
competência privativa indispensáveis a efetiva estruturação funcional
definida nesta Lei.
Art. 90 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de cento e
oitenta dias, baixará Decreto instituindo o Manual de Organização e
Manual de Funções da Prefeitura Municipal, definindo as
competências das unidades administrativas, as atribuições específicas
e comuns dos servidores investidos em cargos de direção ou função de
confiança e, se necessário, delegação de competências aos Secretários
Municipais ou Assessores diretos da Prefeitura Municipal.
Art. 91 - O desvio de função far-se-á, exclusivamente, por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal, para os ocupantes de cargos de
provimento efetivo, quando a necessidades ou interesse público
justificar.
Art. 92 - O cargo de Secretário conforme EC n.° 19/98, de 15 de
dezembro de 1998, alçado à condição de agente político, com
recebimento de subsídio cujo valor será estipulado por lei por
iniciativa da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – os direitos decorrentes do exercício do referido
cargo de secretário são os constantes da Lei Complementar n° 001/97,
artigo 4o. inciso VI e X.
Art. 93 – A Banda de Música “13 de maio” fica vinculada à
Secretaria da Cultura, Esporte e Juventude.
Parágrafo Único – os componentes da banda percebem, conforme
Lei Municipal 387/02, de 23 de setembro de 2002, bolsa
remuneratória no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 94 - As modificações de valores, reajustes e alterações de
vencimentos dos cargos efetivos e das remunerações dos cargos
comissionados e funções de confiança poderão ser propostos mediante
projeto de lei ordinária.
Art. 95 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas em caso de
insuficiência.
Art. 96 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 97 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
LEI COMPLEMENTA6 N° 005/2005, de 20 de dezembro de 2005,
e suas alterações pelas Leis Complementares: Lei Complementar de
n° 009, de 22 de agosto de 2007, Lei Complementar de n° 012, de 19
de fevereiro de 2009, Lei Complementar de n° 013, de 17 de
novembro de 2009, Lei Complementar de n° 020, de 17 de março de
2014 e artigos 5º ao 8º e seu parágrafo único, bem como os Anexos
III, IV, V, VIII e IX da Lei Complementar de n° 023, de 02 de março
de 2017, publicada em 07 de março de 2017.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aos 29
dias do mês de setembro de 2017. FRANCISCO RAIMUNDO
SANTIAGO BESSA - Prefeito Municipal
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aos 17
dias do mês de setembro de 2018(data da republicação).
REPUBLICAÇÃO POR ALTERAÇÕES.
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