DOMCE 03/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2021
www.diariomunicipal.com.br/aprece 14
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:CDB061FC
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.617, DE 27 DE AGOSTO DE 2018.
DISPÕE
SOBRE
A
DESAFETAÇÃO
E
AUTORIZAÇÃO DE PERMUTA EM ÁREA DE
TERRENO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO
MUNICIPAL
COM
O
PARTICULAR,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Município, Poder Executivo, autorizado à desafetação
e permutar terrenos de sua propriedade indicadas por:
I – TERRENO URBANO, ÁREA LIVRE, matrícula 13.688, situado
no Loteamento ESPLENDOR II, com uma área total de 5.992,00m2,
medindo e confrontando-se da seguinte forma: ao LESTE – medindo
116,00m onde se confina com a via pública projetada Rua A; ao
NORTE – medindo 46,00m onde se confina com a via pública
projetada Rua 11 ao OESTE – medindo 116,00m, onde se confina
com a via pública projetada Rua B e ao SUL – medindo 46,00m, onde
se confina com a via pública projetada Rua 12;
II – TERRENO URBANO, ÁREA LIVRE, matrícula 14.335, situado
no Loteamento CARVALHO PARK II, com uma área total de
2.504,81m2, medindo e confrontando-se da seguinte forma: ao
LESTE – medindo 53,67m (2,87m no primeiro segmento + 48,04m no
segundo segmento e 2,79m no terceiro segmento), onde se confina
com a via projetada Rua F; ao NORTE – medindo 46,22m, onde se
confina com a via pública projetada Rua G; ao OESTE – medindo
25,06m, onde se confina com a ÁREA INSTITUCIONAL, do
Loteamento CARVALHO PARK II e ao SUL – medindo 46,22m,
onde se confina com a via pública projetada Rua H;
III – TERRENO URBANO, ÁREA INSTITUCIONAL, matrícula
14.335, situado no Loteamento CARVALHO PARK II, com uma
área total de 1.208,93m2, medindo e confrontando-se da seguinte
forma: ao LESTE – medindo 52,06m, onde se confina com a ÁREA
LIVRE, do Loteamento CARVALHO PAR II; ao NORTE – medindo
21,31, onde se confina com a via pública projetada Rua G; ao OESTE
– medindo 53,71m (2,87 no primeiro segmento + 48,06m no segundo
segmento e 2,78m no terceiro segmento), onde se confina com a via
pública projetada sem denominação oficial e ao SUL – medindo
21,31m, onde se confina com a via pública projetada Rua H.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a permutar, o
imóvel especificado no artigo anterior, ante a existência de interesse
público, já que o imóvel adquirido pelo Município será destinado à
construção
do
COMPLEXO
TURÍSTICO
RELIGIOSO
SANTUÁRIO DE IGUATU.
Art. 3º. O bem que será recebido em permuta consiste em dois
terrenos urbanos, pertencente ao Sr. YANN ANDRADE BRAGA
SOUZA, a seguir indicados:
I – TERRENO URBANO, matrícula 3153, situado no bairro Cococó,
Iguatu, Ceará, com uma área total de 1.482,52m2 e um perímetro
de 218,70m, medindo e confrontando-se da seguinte forma: ao
NORTE – com o terreno da construtora Semprel Ltda, do ponto M1.1
ao M.G az 117º 31’ 12”, medindo 25,00; ao LESTE – com a via
pública projetada da construtora Semprel Ltda, do ponto M.G ao M.H
az 219º 49’ 33”, medindo 60,70m; ao SUL – com o terreno
remanescente da construtora Semprel Ltda, do ponto M.I ao M.H az
203º 29’ 02”, medindo 25,00m; e ao OESTE – com o terreno de
propriedade do Sr. João Bosco Rolim, do ponto M.I ao M1.1 az 39º
49’ 33”, medindo 58,00;
II - TERRENO URBANO, matrícula 3154, situado no bairro Cococó,
Iguatu, Ceará, com uma área total de 7.389,02m2 e um perímetro
de 353,98m, medindo e confrontando-se da seguinte forma: ao
NORTE – com o terreno da construtora Semprel Ltda, do ponto M.A
ao M.B az 117º 31’ 12”, medindo 63,80m; ao LESTE – com o terreno
remanescente da construtora Semprel Ltda, do ponto M.B ao M.C az
196º 25’ 31”, medindo 91,00m; ao SUL – com o terreno remanescente
da construtora Semprel Ltda, do ponto M.C ao M.D az 203º 29’ 02”,
medindo 30,00m; do ponto M.D ao ponto M.E az 309º 33’ 13”,
medindo 20.75m do ponto M.E ao ponto M.F az 287º 54’ 23”,
medindo 50,68m; e ao OESTE – com a via pública projetada da
construtora Semprel Ltda, do ponto M.I ao M.1.1 az 39º 49’ 33”,
medindo 97,75m.
Art. 4º. A permuta será feita sem qualquer pagamento entre os
permutantes.
§1º. O valor da avaliação da área pública corresponde a R$
1.297.630,25 (um milhão duzentos e noventa e sete mil seiscentos e
trinta reais e vinte e cinco centavos), conforme laudo da Comissão
de Avaliação do Município de Iguatu.
§2º. O valor da avaliação da área particular corresponde R$
1.302.535,29 (um milhão trezentos e dois mil quinhentos e trinta e
cinco reais e vinte e nove centavos), conforme laudo da Comissão de
Avaliação do Município de Iguatu.
Art. 5º. Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata
a presente Lei, mormente aquelas atinentes à lavratura de escritura e
registro, correrão às expensas do Município de Iguatu.
§1º. Da escritura pública de permuta deverá constar o valor dos bens
imóveis permutados, ressaltando-se que a permuta não envolve troca
de valores.
Art. 6º. Fica dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse
público devidamente justificado, nos termos do artigo 17, inciso I,
alínea “c”, c/c artigo 24, inciso X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 27 de agosto de 2018.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:18988D61
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.618, DE 27 DE AGOSTO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL
DE
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
-
CMDS
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS, órgão colegiado
gestor das políticas de desenvolvimento sustentável do Município de
Iguatu, que terá função de formulação, consulta ou deliberação,
segundo o contexto de cada política pública ou programa de
desenvolvimento.
Art. 2º - Ao CMDS compete promover:
I - O desenvolvimento sustentável do município, assegurando a
efetiva e legítima participação de representações dos diversos
segmentos sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano
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