DOMCE 03/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2021  
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               15 
 
Municipal de Desenvolvimento Sustentável - PMDS, de forma a que 
este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e 
fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases 
sustentáveis, do Município; 
II - A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no 
Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, os impactos dessas 
ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento; 
III - A formulação e a proposição de políticas públicas municipais 
voltadas para o desenvolvimento sustentável; 
IV - A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira 
anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano 
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, acompanhando seu 
desempenho e apreciando relatórios de execução; 
V - A formulação e proposição de ações, programas e projetos no 
Plano 
Municipal 
de 
Desenvolvimento 
Sustentável 
para 
o 
PlanoPlurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e 
na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Municipal; 
VI - A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, 
Programas, Projetos, Ações e Atividades, de natureza transitória ou 
permanente; 
VII - A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social 
local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade 
do setor público; 
VIII - A consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao 
período adequado e as demais informações para a composição dos 
investimentos governamentais no município; 
IX - A instalação de Comissões, Câmaras ou Comitês específicos para 
deliberar, e/ou executar, acompanhar, e avaliar Ações e Atividades 
Especificas; 
X - A interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir 
adequações e denunciar as irregularidades das suas ações. 
XI - A compatibilização entre as políticas públicas municipal, 
territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento 
sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no 
Município; 
XII - O estimulo a implantação e reestruturação de organizações 
representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto 
rural, estimulando-as, também para participação no CMDS; 
XIII - A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, 
qualificação 
e 
implementação 
dos 
Planos 
Territoriais 
de 
Desenvolvimento Sustentável; 
XIV - Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas 
relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros 
segmentos sociais fragilizados; 
XV - Buscar o melhor funcionamento e representatividade do 
Conselho, através do estimulo a participação de diferentes atores 
sociais do Município, estimulando a participação de organizações 
representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de indígenas e 
descendentes de quilombos. 
  
Art. 3º - O CMDS tem foro e sede no Município de Iguatu-CE. 
  
Art. 4º - O mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e 
será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado 
serviço relevante prestado ao Município. Será permitida uma única 
reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de 
mandato. 
  
Art. 5º - Integram o CMDS representantes de entidades da sociedade 
civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou 
promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento 
sustentável, cidadania e promoção de direitos; representantes de 
organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de 
órgãos do poder público municipal e representantes de organizações 
para-governamentais, conforme composição abaixo: 
  
a) Órgãos do poder público - 2 representante da Secretaria de 
Agricultura e Pecuária de Iguatu, 2 representante da Defesa Civil, 2 
representante da Secretaria de Ação Social , 2 representante do 
Instituto Federal de Educação(IFCE) 2 representante do Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE) 1 representante da 
Companhia Nacional de Abastecimento(CONAB) 1 representante do 
Banco do Nordeste 2. Representante da Câmara de Vereadores, 2 
representantes da Ematerce-CE, 2 representante dos Agentes de 
Saúde; 
b) Entidades representativas da sociedade civil organizada - 2 
representante de Sindicatos dos Trabalhadores/as Rurais, 2 
representante de Organizações Religiosas, 2 representantes da 
Federação das Entidades Comunitárias, 3 representante das 
Associações Comunitárias e agricultores, 2 representante do Conselho 
Comunitário de Desenvolvimento de Iguatu, 2 representante do 
SEBRAE, 2 representante do Sinrural de Iguatu, 2 representante do 
Instituto Elo Amigo. 
  
§ 1º Em virtude da predominância de características rurais do 
Município e da representatividade da Agricultura Familiar, será 
garantido ampla participação de membros representantes dos 
agricultores (as) familiares, trabalhadores(as), assalariados(as) rurais, 
agroextrativistas, 
pescadores, 
indígenas,pecuaristas, 
apicultores, 
fruticultores, assentados de reforma agrária e outras populações e 
comunidades tradicionais do campo, escolhidos e indicados por suas 
respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais entidades 
representativas. 
  
§ 2º Todos os/as Conselheiros/as Titulares e Suplentes devem ser 
indicados 
formalmente, 
em 
documento 
escrito, 
pelas 
instituições/entidades que representam: 
  
a) para conselheiros/as e suplentes indicados por entidades da 
sociedade civil organizada, órgãos públicos, a indicação deverá ser 
feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva 
instituição; 
  
§ 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para 
publicação, através de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo 
máximo de 30(trinta) dias. 
  
Art. 6º - O mandato dos membros do CMDS é de 2 (dois) anos e será 
exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço 
relevante prestado ao município, sendo permitido uma única reeleição 
dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato. 
  
Art. 7º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades 
da administração direta e indireta, fornecerá as condições técnicas e 
materiais e as informações necessárias para o CMDS cumprir suas 
atribuições. 
  
Art. 8º - O CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o 
seu funcionamento. 
  
Art. 9º - Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros 
conselhos correlatos. 
  
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 27 de agosto de 2018. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS 
Prefeito Municipal    
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:4A7E866A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 2.620, DE 27 DE AGOSTO DE 2018. 
 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IGUATU A 
FIRMAR PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, PARA 
A INSTALAÇÃO DE COLETORES SELETIVOS 
DE 
LIXO 
E 
PLACAS 
INDICATIVAS 
DE 
DENOMINAÇÃO 
DE 
VIAS 
PÚBLICAS 
E 
LOGRADOUROS 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE 

                            

Fechar