DOMCE 03/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2021
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Municipal de Desenvolvimento Sustentável - PMDS, de forma a que
este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e
fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases
sustentáveis, do Município;
II - A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no
Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, os impactos dessas
ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento;
III - A formulação e a proposição de políticas públicas municipais
voltadas para o desenvolvimento sustentável;
IV - A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira
anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, acompanhando seu
desempenho e apreciando relatórios de execução;
V - A formulação e proposição de ações, programas e projetos no
Plano
Municipal
de
Desenvolvimento
Sustentável
para
o
PlanoPlurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Municipal;
VI - A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos,
Programas, Projetos, Ações e Atividades, de natureza transitória ou
permanente;
VII - A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social
local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade
do setor público;
VIII - A consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao
período adequado e as demais informações para a composição dos
investimentos governamentais no município;
IX - A instalação de Comissões, Câmaras ou Comitês específicos para
deliberar, e/ou executar, acompanhar, e avaliar Ações e Atividades
Especificas;
X - A interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir
adequações e denunciar as irregularidades das suas ações.
XI - A compatibilização entre as políticas públicas municipal,
territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento
sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no
Município;
XII - O estimulo a implantação e reestruturação de organizações
representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto
rural, estimulando-as, também para participação no CMDS;
XIII - A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração,
qualificação
e
implementação
dos
Planos
Territoriais
de
Desenvolvimento Sustentável;
XIV - Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas
relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros
segmentos sociais fragilizados;
XV - Buscar o melhor funcionamento e representatividade do
Conselho, através do estimulo a participação de diferentes atores
sociais do Município, estimulando a participação de organizações
representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de indígenas e
descendentes de quilombos.
Art. 3º - O CMDS tem foro e sede no Município de Iguatu-CE.
Art. 4º - O mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e
será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado
serviço relevante prestado ao Município. Será permitida uma única
reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de
mandato.
Art. 5º - Integram o CMDS representantes de entidades da sociedade
civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou
promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento
sustentável, cidadania e promoção de direitos; representantes de
organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de
órgãos do poder público municipal e representantes de organizações
para-governamentais, conforme composição abaixo:
a) Órgãos do poder público - 2 representante da Secretaria de
Agricultura e Pecuária de Iguatu, 2 representante da Defesa Civil, 2
representante da Secretaria de Ação Social , 2 representante do
Instituto Federal de Educação(IFCE) 2 representante do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE) 1 representante da
Companhia Nacional de Abastecimento(CONAB) 1 representante do
Banco do Nordeste 2. Representante da Câmara de Vereadores, 2
representantes da Ematerce-CE, 2 representante dos Agentes de
Saúde;
b) Entidades representativas da sociedade civil organizada - 2
representante de Sindicatos dos Trabalhadores/as Rurais, 2
representante de Organizações Religiosas, 2 representantes da
Federação das Entidades Comunitárias, 3 representante das
Associações Comunitárias e agricultores, 2 representante do Conselho
Comunitário de Desenvolvimento de Iguatu, 2 representante do
SEBRAE, 2 representante do Sinrural de Iguatu, 2 representante do
Instituto Elo Amigo.
§ 1º Em virtude da predominância de características rurais do
Município e da representatividade da Agricultura Familiar, será
garantido ampla participação de membros representantes dos
agricultores (as) familiares, trabalhadores(as), assalariados(as) rurais,
agroextrativistas,
pescadores,
indígenas,pecuaristas,
apicultores,
fruticultores, assentados de reforma agrária e outras populações e
comunidades tradicionais do campo, escolhidos e indicados por suas
respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais entidades
representativas.
§ 2º Todos os/as Conselheiros/as Titulares e Suplentes devem ser
indicados
formalmente,
em
documento
escrito,
pelas
instituições/entidades que representam:
a) para conselheiros/as e suplentes indicados por entidades da
sociedade civil organizada, órgãos públicos, a indicação deverá ser
feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva
instituição;
§ 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para
publicação, através de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo
máximo de 30(trinta) dias.
Art. 6º - O mandato dos membros do CMDS é de 2 (dois) anos e será
exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço
relevante prestado ao município, sendo permitido uma única reeleição
dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato.
Art. 7º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades
da administração direta e indireta, fornecerá as condições técnicas e
materiais e as informações necessárias para o CMDS cumprir suas
atribuições.
Art. 8º - O CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o
seu funcionamento.
Art. 9º - Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros
conselhos correlatos.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 27 de agosto de 2018.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:4A7E866A
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.620, DE 27 DE AGOSTO DE 2018.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IGUATU A
FIRMAR PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, PARA
A INSTALAÇÃO DE COLETORES SELETIVOS
DE
LIXO
E
PLACAS
INDICATIVAS
DE
DENOMINAÇÃO
DE
VIAS
PÚBLICAS
E
LOGRADOUROS
E
ADOTA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE
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