DOMCE 05/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2023 
 
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PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO 
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 04 DE 
SETEMBRO DE 2018. 
  
AFONSO DOMINGOS SAMPAIO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Almiro Vieira de Souza 
Código Identificador:7C7C3138 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.089, DE 13 DE AGOSTO DE 2018. 
 
NOMINA DE REGINALDO BEZERRA CHAVES 
A QUADRA POLIESPORTIVA DO DISTRITO DE 
SÃO PEDRO, NO MUNICÍPIO DE NOVA 
RUSSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael 
Holanda Pedrosa, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º – Fica denominada de REGINALDO BEZERRA CHAVES a 
Quadra Poliesportiva do Distrito de São Pedro, no Município de Nova 
Russas e dá outras providências. 
Art. 2º –Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 13 de agosto de 2018. 
  
RAFAEL HOLANDA PEDROSA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:5DE4DD15 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.090, DE 27 DE AGOSTO DE 2018. 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA – COMPD. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael 
Holanda Pedrosa, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência de Nova Russas - CMDPD, com o objetivo de 
assegurar as pessoas deste segmento o pleno exercício dos direitos 
individuais, coletivos e sociais. 
Art. 2º - Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar 
à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos 
quanto à alimentação, à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, 
ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao 
transporte, à edificação pública, ao urbanismo, à acessibilidade, à 
habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros 
que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar 
pessoal, social e econômico. 
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiência a definida 
no Decreto Federal nº 3298/1999 e suas alterações. 
  
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais 
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da 
função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, 
monoplegia, 
monoparesia, 
tetraplegia, 
tetraparesia, 
triplegia, 
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência 
de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade 
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não 
produzam dificuldades para o desempenho de funções; 
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e 
um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 
500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; 
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou 
menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a 
baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor 
olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da 
medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 
60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições 
anteriores; 
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente 
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e 
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, 
tais como: 
  
1. comunicação; 
2. cuidado pessoal; 
3. habilidades sociais; 
4. utilização dos recursos da comunidade; 
5. saúde e segurança; 
6. habilidades acadêmicas; 
7. lazer; e 
8. trabalho; 
  
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e 
  
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando 
no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer 
motivo, 
dificuldade 
de 
movimentar-se, 
permanente 
ou 
temporariamente, 
gerando 
redução 
efetiva 
da 
mobilidade, 
flexibilidade, coordenação motora e percepção. 
  
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será um órgão colegiado de caráter normativo, consultivo, 
deliberativo, controlador e fiscalizador das ações das políticas 
públicas municipais para as pessoas com deficiência no âmbito 
público e privado, com as seguintes atribuições: 
  
I - elaborar e deliberar sobre a política municipal para a pessoa com 
deficiência e propor as providências necessárias à sua completa 
implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as 
pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; 
II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para a pessoa 
com deficiência; 
III - acompanhar o planejamento, com a possibilidade de apresentar 
propostas, fiscalizar e avaliar a execução das políticas municipais 
relativas à alimentação, à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, 
ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao 
transporte, à edificação pública, ao urbanismo, à acessibilidade, à 
habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e outras, 
no que diz respeito à pessoa com deficiência; 
IV - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria 
da qualidade de vida da pessoa com deficiência; 
V - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à 
promoção dos direitos da pessoa com deficiência; 
VI - manifestar-se, quando houver notícia de irregularidade na 
implementação da política municipal para a pessoa com deficiência, 
nos serviços públicos e em entidades de ou para pessoas com 
deficiência, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao 
representante legal. 
VII - avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal 
para a pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, 
visando à sua plena adequação; 
VIII - elaborar o seu regimento interno. 
Capítulo II 
  
DA COMPOSIÇÃO DO O CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
  
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, terá composição paritária entre o Poder Público e a 
Sociedade Civil e será composto por 10 (dez) membros e seus 
respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade: 
  

                            

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