DOMCE 05/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2023
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PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 04 DE
SETEMBRO DE 2018.
AFONSO DOMINGOS SAMPAIO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Almiro Vieira de Souza
Código Identificador:7C7C3138
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.089, DE 13 DE AGOSTO DE 2018.
NOMINA DE REGINALDO BEZERRA CHAVES
A QUADRA POLIESPORTIVA DO DISTRITO DE
SÃO PEDRO, NO MUNICÍPIO DE NOVA
RUSSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael
Holanda Pedrosa, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica denominada de REGINALDO BEZERRA CHAVES a
Quadra Poliesportiva do Distrito de São Pedro, no Município de Nova
Russas e dá outras providências.
Art. 2º –Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 13 de agosto de 2018.
RAFAEL HOLANDA PEDROSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:5DE4DD15
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.090, DE 27 DE AGOSTO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA – COMPD.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael
Holanda Pedrosa, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência de Nova Russas - CMDPD, com o objetivo de
assegurar as pessoas deste segmento o pleno exercício dos direitos
individuais, coletivos e sociais.
Art. 2º - Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar
à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos
quanto à alimentação, à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto,
ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao
transporte, à edificação pública, ao urbanismo, à acessibilidade, à
habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros
que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiência a definida
no Decreto Federal nº 3298/1999 e suas alterações.
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia,
monoparesia,
tetraplegia,
tetraparesia,
triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não
produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e
um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de
500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou
menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a
baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da
medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que
60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas,
tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando
no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer
motivo,
dificuldade
de
movimentar-se,
permanente
ou
temporariamente,
gerando
redução
efetiva
da
mobilidade,
flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será um órgão colegiado de caráter normativo, consultivo,
deliberativo, controlador e fiscalizador das ações das políticas
públicas municipais para as pessoas com deficiência no âmbito
público e privado, com as seguintes atribuições:
I - elaborar e deliberar sobre a política municipal para a pessoa com
deficiência e propor as providências necessárias à sua completa
implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as
pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para a pessoa
com deficiência;
III - acompanhar o planejamento, com a possibilidade de apresentar
propostas, fiscalizar e avaliar a execução das políticas municipais
relativas à alimentação, à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto,
ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao
transporte, à edificação pública, ao urbanismo, à acessibilidade, à
habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e outras,
no que diz respeito à pessoa com deficiência;
IV - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria
da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
V - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à
promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - manifestar-se, quando houver notícia de irregularidade na
implementação da política municipal para a pessoa com deficiência,
nos serviços públicos e em entidades de ou para pessoas com
deficiência, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao
representante legal.
VII - avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal
para a pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor,
visando à sua plena adequação;
VIII - elaborar o seu regimento interno.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO DO O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, terá composição paritária entre o Poder Público e a
Sociedade Civil e será composto por 10 (dez) membros e seus
respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:
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