DOMCE 05/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2023
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I – 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados
pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Educação;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria de Assistência Social;
d) Secretaria de Cultura, ou equivalente;
e) Secretaria de Obras e Infraestrutura, ou equivalente.
II – 05 (cinco) representantes de instituições e/ou representantes da
sociedade civil organizada.
Art. 6º - Os conselheiros indicados pelas instituições e órgãos serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois)
anos, permitida a recondução por igual período.
Parágrafo Único. Os titulares no primeiro ano de mandato serão
suplentes no segundo ano e vice-versa;
Art. 7º - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 8º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da
instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados,
apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao
Prefeito Municipal.
Capítulo III
DO MANDATO
SEÇÃO I
DA EXTINÇÃO ANTES DO TÉRMINO
Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência será considerado extinto antes do término,
nos seguintes casos:
I - morte;
II - renúncia;
III - ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05
(cinco) alternadas, no período de um ano;
IV - doença que exija licença médica por mais de 02 (dois) anos;
V - procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - mudança de residência do município;
VIII - perda de vínculo com a entidade ou organização que representa.
Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria
dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante
provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público, de
entidades que representam os segmentos, ou de qualquer cidadão,
assegurada a ampla defesa.
SEÇÃO II
DA PERDA DO MANDATO
Art. 10 - Perderá o mandato a instituição que:
I - extinguir sua base territorial de atuação no Município;
II - tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de
acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no
Conselho;
III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria
dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante
provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público, de
entidades que representam os segmentos, ou de qualquer cidadão,
assegurada a ampla defesa.
Capítulo IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL E DA ASSEMBLEIA
SEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência realizará, sob sua coordenação, uma Conferência
Municipal a cada dois anos;
Art. 12 - A Conferência Municipal é órgão colegiado de caráter
deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a
serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se
sua ampla divulgação.
§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e
instituições de que trata o artigo 5º.
§ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será convocada pelo respectivo Conselho.
Art. 13 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência:
I - aprovar o regimento interno da Conferência;
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal para a pessoa com
deficiência;
III - avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando
provocada;
IV - avaliar a situação da política municipal para a pessoa com
deficiência;
V - aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas
em documento final.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA
Art. 14 - Concomitantemente com a Conferência, o Conselho
convocará, a cada dois anos, a Assembleia para eleição de novos
conselheiros.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria
Municipal do Trabalho e Assistência Social, prestará o apoio técnico e
administrativo,
disponibilizando
espaço
físico,
materiais
de
expediente, equipamentos e quadro de pessoal, necessários ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Paragrafo Único - É de responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência a realização da Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Assembleia,
previstas nos artigos 15 e 18.
Art.16 - Fica revogada a Lei nº 875, de 17 de setembro de 2013.
Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 27 de agosto de 2018.
RAFAEL HOLANDA PEDROSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:AEED75EA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.091, DE 27 DE AGOSTO DE 2018.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE
POLÍTICAS SOBRE DROGAS – COMAD DE
NOVA RUSSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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