DOMCE 05/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2023 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael 
Holanda Pedrosa, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art.1°- Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre 
Drogas - COMAD de Nova Russas, que se integrará na ação conjunta 
e articulada de todos os Órgãos de níveis federal, estadual e municipal 
que compõem Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e 
Repressão de Entorpecentes, de que trata a Lei Federal n°11.343, de 
23 de agosto de 2006, por intermédio do Conselho Estadual de 
Politicas Públicas Sobre Drogas CEPOD/CE. 
  
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS 
  
Art.2°- Compete ao Conselho Municipal de Politicas sobre Drogas-
COMAD de Nova Russas: 
  
I - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso 
de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva 
politica estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como 
acompanhar a sua execução; 
II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de 
prevenção da disseminação de tráfico e uso indevido e abuso de 
drogas; 
III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento 
e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes; 
IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de 
fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; 
V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido c 
abuso de drogas, entorpecentes e substancias que determinem 
dependência física ou psíquica; 
VI - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com 
outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre 
Drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução 
de uma política nacional e estadual de prevenção e fiscalização de 
entorpecentes e recuperação dos dependentes; 
VII - dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo 
município no sentido de promover, junto às respectivas Secretarias, 
programas e projetos que visem a prevenção ao uso, tratamento, 
reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de 
drogas; 
VIII - aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos 
por órgãos públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das 
drogas ; 
IX- elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário; 
X - propor ao Prefeito Municipal medidas que visas a atender os 
objetivos previstos nos incisos anteriores; 
XI - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de 
encaminhamento a autoridades e órgãos e outros municípios, 
estaduais e federais. 
  
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
  
Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas será 
composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, 
observada a seguinte representatividade: 
  
I – 05 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, indicados 
pelos titulares dos seguintes órgãos: 
  
a) Secretaria de Educação; 
b) Secretaria de Saúde; 
c) Secretaria de Assistência Social, ou equivalente; 
d) Secretaria de Esporte e Juventude, ou equivalente; 
e) Secretaria de Cultura, ou equivalente. 
  
II – 05 (quatro) representantes de instituições e/ou representantes da 
sociedade civil organizada. 
  
Art. 4º - Os conselheiros indicados pelas instituições e órgãos serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) 
anos, permitida a recondução por igual período. 
Art. 5º - Poderão atuar, junto ao Conselho Municipal de Politicas 
sobre drogas, sem integrá-lo, membro do Ministério Público e 
membro da Segurança pública (policia civil e militar) e Conselho de 
Direitos e Conselho Tutelar, indicados por suas instituições, quando 
julgar conveniente. 
  
Parágrafo único - Os representantes dessas instituições, nessa 
situação, terão direito a voz, mas não a voto. 
  
Art. 6º - O Conselho escolherá em Plenário, por votação direta e 
aberta, o Presidente e o Vice-Presidente. 
Art. 7º - O Conselho poderá dispor de uma secretaria executiva, 
dirigida por funcionário designado pelo Prefeito Municipal. 
  
Paragrafo Único – o Conselho terá normas de acordo com um 
regimento próprio que será elaborado e aprovado por seus membros. 
  
Art. 8º - O Conselho Municipal de Politicas sobre Drogas-COMAD 
de Nova Russas fica assim organizado: 
  
I. Plenário; 
II. Presidência; 
III. Secretaria Executiva. 
  
Art. 9º- As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por 
verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser 
suplementadas se necessário. 
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 27 de agosto de 2018. 
  
RAFAEL HOLANDA PEDROSA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:199147D1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.092, DE 27 DE AGOSTO DE 2018. 
 
DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
MULHER – COMDIM. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael 
Holanda Pedrosa, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA E FINALIDADE 
Art. 1°- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- 
(COMDIM), órgão colegiado de caráter permanente, propositivo, 
fiscalizador e de composição paritária entre o governo e a sociedade 
civil, com a finalidade de promover, em âmbito municipal, políticas 
públicas que contemplem a eqüidade de gênero e visem eliminar o 
preconceito e a discriminação, inclusive na prevenção e erradicação 
da violência contra a mulher, ampliando o processo de controle social 
sobre as referidas políticas. 
Art. 2°- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é órgão 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com 
autonomia administrativa. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 3°- Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM), 
compete: 
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a 
formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as 
condições de eqüidade; 

                            

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