DOMCE 05/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2023 
 
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I – 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados 
pelos titulares dos seguintes órgãos: 
  
a) Secretaria de Educação; 
b) Secretaria de Saúde; 
c) Secretaria de Assistência Social; 
d) Secretaria de Cultura, ou equivalente; 
e) Secretaria de Obras e Infraestrutura, ou equivalente. 
  
II – 05 (cinco) representantes de instituições e/ou representantes da 
sociedade civil organizada. 
  
Art. 6º - Os conselheiros indicados pelas instituições e órgãos serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) 
anos, permitida a recondução por igual período. 
  
Parágrafo Único. Os titulares no primeiro ano de mandato serão 
suplentes no segundo ano e vice-versa; 
  
Art. 7º - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será 
considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. 
  
Art. 8º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da 
instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, 
apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao 
Prefeito Municipal. 
  
Capítulo III 
DO MANDATO 
  
SEÇÃO I 
DA EXTINÇÃO ANTES DO TÉRMINO 
  
Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência será considerado extinto antes do término, 
nos seguintes casos: 
  
I - morte; 
II - renúncia; 
III - ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 
(cinco) alternadas, no período de um ano; 
IV - doença que exija licença médica por mais de 02 (dois) anos; 
V - procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade; 
VII - mudança de residência do município; 
VIII - perda de vínculo com a entidade ou organização que representa. 
  
Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria 
dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante 
provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público, de 
entidades que representam os segmentos, ou de qualquer cidadão, 
assegurada a ampla defesa.  
  
SEÇÃO II 
DA PERDA DO MANDATO 
  
Art. 10 - Perderá o mandato a instituição que: 
  
I - extinguir sua base territorial de atuação no Município; 
II - tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de 
acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no 
Conselho; 
III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. 
  
Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria 
dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante 
provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público, de 
entidades que representam os segmentos, ou de qualquer cidadão, 
assegurada a ampla defesa. 
  
Capítulo IV 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL E DA ASSEMBLEIA 
SEÇÃO I 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL 
  
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência realizará, sob sua coordenação, uma Conferência 
Municipal a cada dois anos; 
  
Art. 12 - A Conferência Municipal é órgão colegiado de caráter 
deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a 
serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se 
sua ampla divulgação. 
  
§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e 
instituições de que trata o artigo 5º. 
§ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
será convocada pelo respectivo Conselho. 
  
Art. 13 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência: 
  
I - aprovar o regimento interno da Conferência; 
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal para a pessoa com 
deficiência; 
III - avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando 
provocada; 
IV - avaliar a situação da política municipal para a pessoa com 
deficiência; 
V - aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas 
em documento final. 
  
SEÇÃO II 
DA ASSEMBLÉIA 
  
Art. 14 - Concomitantemente com a Conferência, o Conselho 
convocará, a cada dois anos, a Assembleia para eleição de novos 
conselheiros. 
  
Capítulo VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 15 - O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria 
Municipal do Trabalho e Assistência Social, prestará o apoio técnico e 
administrativo, 
disponibilizando 
espaço 
físico, 
materiais 
de 
expediente, equipamentos e quadro de pessoal, necessários ao 
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência. 
  
Paragrafo Único - É de responsabilidade do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência a realização da Conferência 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Assembleia, 
previstas nos artigos 15 e 18. 
  
Art.16 - Fica revogada a Lei nº 875, de 17 de setembro de 2013. 
  
Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 27 de agosto de 2018. 
  
RAFAEL HOLANDA PEDROSA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:AEED75EA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.091, DE 27 DE AGOSTO DE 2018. 
 
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE 
POLÍTICAS SOBRE DROGAS – COMAD DE 
NOVA RUSSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  

                            

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