DOMCE 05/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2023
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II - propor estratégias de monitoramento, avaliação e fiscalização,
bem como a participação no processo de diretrizes das políticas de
eqüidade, desenvolvidas em âmbito municipal;
III - apoiar a Secretaria Municipal da Criança, Adolescente, Idoso,
Família e Assistência Social na articulação com outros órgãos da
administração pública municipal, estadual e federal;
IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a
realidade da situação das mulheres, com vistas a contribuir na
elaboração de propostas de políticas públicas que visem a eliminação
de todas as formas de preconceito, discriminação e violência,
inclusive em âmbito doméstico, familiar, comunitário e a praticada ou
permitida pelo Município, por meio de seus agentes;
V - receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher
e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências
cabíveis;
VI - promover e participar da organização das conferências
municipais de políticas públicas para as mulheres;
VII - propor o desenvolvimento de programas e projetos de
capacitação em gênero no âmbito da administração pública;
VIII – articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, não
representados no COMDIM, visando incentivar e aperfeiçoar o
relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos
direitos da mulher;
IX - articular-se com os movimentos de mulheres e outros conselhos
de direitos e/ou setoriais para ampliar a cooperação mútua e o
estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações
para a igualdade e eqüidade de gênero e fortalecimento do processo
de controle social; e
X - propor campanhas de prevenção primária, secundária e terciária à
violência contra a mulher.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto
de 10 membros e seus respectivos suplentes, dos quais 50%
(cinquenta por cento) serão representantes do Poder Publico e 50%
(cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil
organizada:
I – 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal indicado
pelo titular dos seguintes órgãos:
a) Um representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;
b) Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) Um representante da Secretaria Municipal da Educação;
d) Um representante da Secretaria Municipal do Gabinete;
e) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura ou congênere.
II – 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada
legalmente constituída.
§ 1° As entidades da sociedade civil devem estar legalmente
organizadas
em
instituições,
ONGs,
associações
legalmente
constituídas, sediadas em Nova Russsas.
§ 2° A designação das conselheiras de que trata o inciso I deste artigo
será feita pelo Secretário da pasta e a nomeação pelo Prefeito
Municipal de Nova Russas.
§ 3° A designação das conselheiras de que trata o inciso II deste artigo
deverá considerar nomes de mulheres de comprovada atuação na
defesa dos direitos da mulher que, uma vez indicadas pela entidade ou
associação inscrita e eleitas, através de fórum próprio, serão
nomeadas pelo Prefeito Municipal de Nova Russas.
Art. 5°- As conselheiras e respectivas suplentes terão mandato de dois
anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 6°- Os membros referidos no inciso II e respectivos itens, do art.
4° desta Lei perderão o mandato antes do prazo de dois anos, nos
seguintes casos:
I - por falecimento;
II - por renúncia;
III - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do
Conselho ou cinco alternadas;
IV - pela prática de ato incompatível com o da função de Conselheira,
por decisão da maioria dos membros do COMDIM; e
V - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
Parágrafo Único- No caso de perda do mandato será designada nova
Conselheira para a titularidade da função, respeitando as respectivas
suplências de que trata o art. 4°, I e II, da presente Lei.
SEÇÃO II
Da Organização
Art. 7°- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM)
compor-se-á dos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Mesa Diretora; e
III - Secretaria Executiva.
§ 1° A Assembléia Geral é o órgão máximo do COMDIM e é
soberana em suas decisões.
§ 2° A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
(COMDIM), eleita pela maioria absoluta dos votos da assembléia
geral para mandato de um ano, permitida uma recondução, é
composta pelos seguintes cargos:
I - Presidenta, a quem cabe a representação do COMDIM;
II - Vice-presidenta;
III - 1ª Secretária; e
IV - 2ª Secretária;
§ 3° O COMDIM poderá instituir comissões temáticas e grupos de
trabalho de caráter temporário e/ou permanente destinados ao estudo e
à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo,
inclusive, convidar para participar destas comissões ou destes grupos,
representantes de órgãos ou entidades públicos e privados e de outros
poderes.
§ 4º A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico-administrativo do
COMDIM, composta de, no mínimo, uma técnica e uma assistente
administrativa
dentre
as
servidoras
públicas
do
município,
especialmente convocadas para o assessoramento permanente ou
temporário do COMDIM, mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 8º- A estruturação, a competência e o funcionamento do
COMDIM serão fixados em regimento interno, elaborado e aprovado
pelo Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º- Os recursos advindos para a implantação de políticas públicas
em favor de projetos, programas e ações em questões de gênero e
eqüidade, deverão ser vinculados ao Fundo Municipal de Assistência
Social.
Art. 10 - A participação nas atividades do COMDIM, das comissões
temáticas e dos grupos de trabalho será considerada função relevante
e não será remunerada.
Parágrafo Único - Será expedido pelo COMDIM aos interessados,
quando requerido, certificado de participação nas atividades a que se
refere o caput do presente artigo.
Art. 11 - O regimento interno do COMDIM deverá ser submetido à
decisão da Assembléia que será especialmente convocada para este
fim, submetendo-o após à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 - O apoio administrativo e os meios necessários à execução
dos trabalhos do COMDIM, dos grupos temáticos e das comissões
serão prestados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 13 - O regimento interno do COMDIM complementará a
estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei para seus
integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 27 de agosto de 2018.
RAFAEL HOLANDA PEDROSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:BB69A9EB
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.093, DE 27 DE AGOSTO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO
IDOSO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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