DOMCE 05/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2023 
 
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II - propor estratégias de monitoramento, avaliação e fiscalização, 
bem como a participação no processo de diretrizes das políticas de 
eqüidade, desenvolvidas em âmbito municipal; 
III - apoiar a Secretaria Municipal da Criança, Adolescente, Idoso, 
Família e Assistência Social na articulação com outros órgãos da 
administração pública municipal, estadual e federal; 
IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a 
realidade da situação das mulheres, com vistas a contribuir na 
elaboração de propostas de políticas públicas que visem a eliminação 
de todas as formas de preconceito, discriminação e violência, 
inclusive em âmbito doméstico, familiar, comunitário e a praticada ou 
permitida pelo Município, por meio de seus agentes; 
V - receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher 
e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências 
cabíveis; 
VI - promover e participar da organização das conferências 
municipais de políticas públicas para as mulheres; 
VII - propor o desenvolvimento de programas e projetos de 
capacitação em gênero no âmbito da administração pública; 
VIII – articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, não 
representados no COMDIM, visando incentivar e aperfeiçoar o 
relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos 
direitos da mulher; 
IX - articular-se com os movimentos de mulheres e outros conselhos 
de direitos e/ou setoriais para ampliar a cooperação mútua e o 
estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações 
para a igualdade e eqüidade de gênero e fortalecimento do processo 
de controle social; e 
X - propor campanhas de prevenção primária, secundária e terciária à 
violência contra a mulher. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO I 
Da Composição 
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto 
de 10 membros e seus respectivos suplentes, dos quais 50% 
(cinquenta por cento) serão representantes do Poder Publico e 50% 
(cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil 
organizada: 
I – 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal indicado 
pelo titular dos seguintes órgãos: 
a) Um representante da Secretaria Municipal da Assistência Social; 
b) Um representante da Secretaria Municipal da Saúde; 
c) Um representante da Secretaria Municipal da Educação; 
d) Um representante da Secretaria Municipal do Gabinete; 
e) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura ou congênere. 
II – 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada 
legalmente constituída. 
§ 1° As entidades da sociedade civil devem estar legalmente 
organizadas 
em 
instituições, 
ONGs, 
associações 
legalmente 
constituídas, sediadas em Nova Russsas. 
§ 2° A designação das conselheiras de que trata o inciso I deste artigo 
será feita pelo Secretário da pasta e a nomeação pelo Prefeito 
Municipal de Nova Russas. 
§ 3° A designação das conselheiras de que trata o inciso II deste artigo 
deverá considerar nomes de mulheres de comprovada atuação na 
defesa dos direitos da mulher que, uma vez indicadas pela entidade ou 
associação inscrita e eleitas, através de fórum próprio, serão 
nomeadas pelo Prefeito Municipal de Nova Russas. 
Art. 5°- As conselheiras e respectivas suplentes terão mandato de dois 
anos, permitida uma única recondução por igual período. 
Art. 6°- Os membros referidos no inciso II e respectivos itens, do art. 
4° desta Lei perderão o mandato antes do prazo de dois anos, nos 
seguintes casos: 
I - por falecimento; 
II - por renúncia; 
III - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do 
Conselho ou cinco alternadas; 
IV - pela prática de ato incompatível com o da função de Conselheira, 
por decisão da maioria dos membros do COMDIM; e 
V - por requerimento da entidade da sociedade civil representada. 
Parágrafo Único- No caso de perda do mandato será designada nova 
Conselheira para a titularidade da função, respeitando as respectivas 
suplências de que trata o art. 4°, I e II, da presente Lei. 
SEÇÃO II 
Da Organização 
Art. 7°- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM) 
compor-se-á dos seguintes órgãos: 
I - Assembléia Geral; 
II - Mesa Diretora; e 
III - Secretaria Executiva. 
§ 1° A Assembléia Geral é o órgão máximo do COMDIM e é 
soberana em suas decisões. 
§ 2° A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
(COMDIM), eleita pela maioria absoluta dos votos da assembléia 
geral para mandato de um ano, permitida uma recondução, é 
composta pelos seguintes cargos: 
I - Presidenta, a quem cabe a representação do COMDIM; 
II - Vice-presidenta; 
III - 1ª Secretária; e 
IV - 2ª Secretária; 
§ 3° O COMDIM poderá instituir comissões temáticas e grupos de 
trabalho de caráter temporário e/ou permanente destinados ao estudo e 
à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, 
inclusive, convidar para participar destas comissões ou destes grupos, 
representantes de órgãos ou entidades públicos e privados e de outros 
poderes. 
§ 4º A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico-administrativo do 
COMDIM, composta de, no mínimo, uma técnica e uma assistente 
administrativa 
dentre 
as 
servidoras 
públicas 
do 
município, 
especialmente convocadas para o assessoramento permanente ou 
temporário do COMDIM, mediante decreto do Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 8º- A estruturação, a competência e o funcionamento do 
COMDIM serão fixados em regimento interno, elaborado e aprovado 
pelo Conselho. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 9º- Os recursos advindos para a implantação de políticas públicas 
em favor de projetos, programas e ações em questões de gênero e 
eqüidade, deverão ser vinculados ao Fundo Municipal de Assistência 
Social. 
Art. 10 - A participação nas atividades do COMDIM, das comissões 
temáticas e dos grupos de trabalho será considerada função relevante 
e não será remunerada. 
Parágrafo Único - Será expedido pelo COMDIM aos interessados, 
quando requerido, certificado de participação nas atividades a que se 
refere o caput do presente artigo. 
Art. 11 - O regimento interno do COMDIM deverá ser submetido à 
decisão da Assembléia que será especialmente convocada para este 
fim, submetendo-o após à aprovação do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 12 - O apoio administrativo e os meios necessários à execução 
dos trabalhos do COMDIM, dos grupos temáticos e das comissões 
serão prestados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 13 - O regimento interno do COMDIM complementará a 
estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei para seus 
integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 27 de agosto de 2018. 
  
RAFAEL HOLANDA PEDROSA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:BB69A9EB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.093, DE 27 DE AGOSTO DE 2018. 
 
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO 
IDOSO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  

                            

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