DOMCE 28/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2017
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§2º Ao servidor que se encontrar afastado por motivo de doença,
férias e outros afastamentos considerados de efetivo exercício, o prazo
consignado no §1º será contado a partir da data em que reassumir suas
funções;
§3º Os atuais titulares dos cargos de Motoristas e que atuem como
Condutor de Ambulância que não realizarem a opção na forma e no
prazo previsto neste artigo permanecerão exercendo as atribuições
inerentes aos cargos que ocupam e colocados à disposição da
administração para lotação dos mesmos em outros setores da
administração municipal.
Art.3º O ingresso nos cargos de Condutor de Ambulância far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos, obedecidos os
seguintes requisitos:
I – Certificado de conclusão do ensino médio;
II – Ser maior de 21 (vinte e um ) anos;
III – Possuir Carteira nacional de Habilitação –CNH categoria “D” ou
“E”;
IV – Certificado em treinamento em Curso Especializado para
Condutores de Veículos de emergência reconhecido pelo DETRAN-
CE, de que trata a Resolução CONTRAN nº 285, de 29 de julho de
2008;
V – Certificação de capacitação em Curso de Atendimento Pré-
Hospitalar, com carga horaria mínima de 40 (quarenta) horas.
Art.4º As atribuições básicas dos servidores ocupantes de cargo de
Condutores de ambulância são:
I – Conduzir veículos terrestre de urgência destinado ao atendimento e
transporte de pacientes;
II – Conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do
mesmo;
III – Estabelecer contato radiofônico ou telefônico com a central de
regulação médica e seguir suas orientações;
IV – Conhecer a malha viária local;
V – Conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde
integrado ao sistema assistente social;
VI – Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida
auxiliar a equipe nas mobilizações e transporte de vítimas;
VIII – Realizar medidas de reanimação cardiorrespiratória básica;
XIX – Identificar todos os tipos de matéria existente nos veículos de
socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde.
Art.5º São direito dos servidores ocupantes do cargo de condutor de
ambulância, as expensas do empregador:
I – Condições de trabalho aceitáveis para o condutor de ambulância
possa realizar plenamente seu trabalho;
II – Participação em programas de capacitação permanente contínuas
duas vezes ao ano;
III – De realizar suas atividades em veículos e equipamentos
condizentes com o exercício pleno da profissão cabendo ao
empregador a manutenção dos mesmos com o fim de estarem sempre
aptos a sua utilização;
IV – Receber equipamentos de proteção individual obrigatórios ao
exercício de suas atividades, bem como substituí-los nos casos
necessários.
§1º É de inteira responsabilidade do empregador o adequado e
completo treinamento do Condutor de Ambulância, o fornecimento
dos equipamentos necessários para o desempenho da função e a
garantia das condições de segurança do veículo.
§2º Correm por conta do empregador, sem ônus para o condutor de
ambulância as despesas com realização dos cursos exigidos pela
legislação em vigor, seja para capacitação do profissional na
atividade.
§3º É vedado ao empregador incumbir ao condutor de veículos de
emergência atribuição distinta da prevista em sua Carteira Nacional de
Habilitação – CNH, salvo em situações de urgência nas quais sejam
necessários procedimentos de APH – Atendimento Pré Hospitalar.
Art.6º Será terminantemente proibido o translado de paciente em
ambulância sem equipe completa de enfermagem.
Art.7º A jornada de trabalho do Condutor de ambulância será de 40
(quarenta) horas semanais, que poderá ser cumprida, de acordo com a
necessidade do setor de atuação o profissional.
Art.8º A remuneração do Condutor de Ambulância regulamentado
por esta Lei, passa a ser de R$ 1.204,00 (um mil, duzentos e quatro
reais), assegurada a irredutibilidade salarial.
Art.9ºAs diárias quando for realizado o deslocamento para outras
cidades deverá ser regularizado por meio de lei específica.
Art.10º A data base de reajustamento dos valores referidos nesta Lei é
20 de janeiro, assegurada a revisão anual do que trata o art.37, X da
Constituição Federal em índice não inferior ao da inflação apurada
nos doze meses anteriores a data base.
Art.11º Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições e
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 21 de agosto
de 2018.
FRANCISCO EVANDRO ARRAIS DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:03ADBD12
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 498/2018
LEI MUNICIPAL N° 498/2018, DE 21 DE AGOSTO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 14,
DA LEI MUNICIPAL Nº 388/2009, 04 DE
DEZEMBRO DE 2009, NA FORMA QUE INDICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE, no uso
de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de
Antonina do Norte, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - SEÇÃO IV – DA JORNADA DE TRABALHO, artigo 14 da
Lei Municipal nº 388/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 14 - A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos que compõe
o grupo ocupacional do magistério será de 100(cem) ou 200
(duzentos) metros horas mensais, observando-se a carga horária
estabelecida na admissão do cargo.
§1º Na composição da jornada semanal de trabalho docente serão
observados os seguintes limites:
No máximo, 2/3 (dois terço) da jornada total para o desempenho de
atividades com alunos; e
No mínimo 1/3 (um terço) da jornada total para o desempenho de
atividades pedagógicas de planejamento, preparação de aulas, estudo,
avaliação, reunião escolar, participação nos projetos da escola,
articulação com a comunidade, formação continuada e outras ações
determinadas pela Secretaria Municipal de Educação, conforme
diretrizes municipais.
§2º A organização das horas-atividades é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Educação e deve estar articulada ao Projeto
Politico Pedagógico.
§3º As horas-atividade deverão ser cumpridas na Unidade de Ensino,
ou em local definido pela Secretaria Municipal de Educação.
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