DOMCE 28/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2017 
 
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§2º Ao servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, 
férias e outros afastamentos considerados de efetivo exercício, o prazo 
consignado no §1º será contado a partir da data em que reassumir suas 
funções; 
  
§3º Os atuais titulares dos cargos de Motoristas e que atuem como 
Condutor de Ambulância que não realizarem a opção na forma e no 
prazo previsto neste artigo permanecerão exercendo as atribuições 
inerentes aos cargos que ocupam e colocados à disposição da 
administração para lotação dos mesmos em outros setores da 
administração municipal. 
  
Art.3º O ingresso nos cargos de Condutor de Ambulância far-se-á 
mediante concurso público de provas e títulos, obedecidos os 
seguintes requisitos: 
  
I – Certificado de conclusão do ensino médio; 
II – Ser maior de 21 (vinte e um ) anos; 
III – Possuir Carteira nacional de Habilitação –CNH categoria “D” ou 
“E”; 
IV – Certificado em treinamento em Curso Especializado para 
Condutores de Veículos de emergência reconhecido pelo DETRAN-
CE, de que trata a Resolução CONTRAN nº 285, de 29 de julho de 
2008; 
V – Certificação de capacitação em Curso de Atendimento Pré-
Hospitalar, com carga horaria mínima de 40 (quarenta) horas. 
  
Art.4º As atribuições básicas dos servidores ocupantes de cargo de 
Condutores de ambulância são: 
I – Conduzir veículos terrestre de urgência destinado ao atendimento e 
transporte de pacientes; 
II – Conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do 
mesmo; 
III – Estabelecer contato radiofônico ou telefônico com a central de 
regulação médica e seguir suas orientações; 
IV – Conhecer a malha viária local; 
V – Conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde 
integrado ao sistema assistente social; 
VI – Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida 
auxiliar a equipe nas mobilizações e transporte de vítimas; 
VIII – Realizar medidas de reanimação cardiorrespiratória básica; 
XIX – Identificar todos os tipos de matéria existente nos veículos de 
socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde. 
  
Art.5º São direito dos servidores ocupantes do cargo de condutor de 
ambulância, as expensas do empregador: 
  
I – Condições de trabalho aceitáveis para o condutor de ambulância 
possa realizar plenamente seu trabalho; 
II – Participação em programas de capacitação permanente contínuas 
duas vezes ao ano; 
III – De realizar suas atividades em veículos e equipamentos 
condizentes com o exercício pleno da profissão cabendo ao 
empregador a manutenção dos mesmos com o fim de estarem sempre 
aptos a sua utilização; 
IV – Receber equipamentos de proteção individual obrigatórios ao 
exercício de suas atividades, bem como substituí-los nos casos 
necessários. 
  
§1º É de inteira responsabilidade do empregador o adequado e 
completo treinamento do Condutor de Ambulância, o fornecimento 
dos equipamentos necessários para o desempenho da função e a 
garantia das condições de segurança do veículo. 
  
§2º Correm por conta do empregador, sem ônus para o condutor de 
ambulância as despesas com realização dos cursos exigidos pela 
legislação em vigor, seja para capacitação do profissional na 
atividade. 
  
§3º É vedado ao empregador incumbir ao condutor de veículos de 
emergência atribuição distinta da prevista em sua Carteira Nacional de 
Habilitação – CNH, salvo em situações de urgência nas quais sejam 
necessários procedimentos de APH – Atendimento Pré Hospitalar. 
  
Art.6º Será terminantemente proibido o translado de paciente em 
ambulância sem equipe completa de enfermagem. 
  
Art.7º A jornada de trabalho do Condutor de ambulância será de 40 
(quarenta) horas semanais, que poderá ser cumprida, de acordo com a 
necessidade do setor de atuação o profissional. 
  
Art.8º A remuneração do Condutor de Ambulância regulamentado 
por esta Lei, passa a ser de R$ 1.204,00 (um mil, duzentos e quatro 
reais), assegurada a irredutibilidade salarial. 
  
Art.9ºAs diárias quando for realizado o deslocamento para outras 
cidades deverá ser regularizado por meio de lei específica. 
  
Art.10º A data base de reajustamento dos valores referidos nesta Lei é 
20 de janeiro, assegurada a revisão anual do que trata o art.37, X da 
Constituição Federal em índice não inferior ao da inflação apurada 
nos doze meses anteriores a data base. 
  
Art.11º Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições e 
contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 21 de agosto 
de 2018. 
  
FRANCISCO EVANDRO ARRAIS DE ALMEIDA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:03ADBD12 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 498/2018 
 
LEI MUNICIPAL N° 498/2018, DE 21 DE AGOSTO DE 2018. 
  
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 14, 
DA LEI MUNICIPAL Nº 388/2009, 04 DE 
DEZEMBRO DE 2009, NA FORMA QUE INDICA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE, no uso 
de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de 
Antonina do Norte, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: 
  
LEI: 
  
Art. 1º - SEÇÃO IV – DA JORNADA DE TRABALHO, artigo 14 da 
Lei Municipal nº 388/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Seção IV 
DA JORNADA DE TRABALHO 
  
Art. 14 - A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos que compõe 
o grupo ocupacional do magistério será de 100(cem) ou 200 
(duzentos) metros horas mensais, observando-se a carga horária 
estabelecida na admissão do cargo. 
§1º Na composição da jornada semanal de trabalho docente serão 
observados os seguintes limites: 
No máximo, 2/3 (dois terço) da jornada total para o desempenho de 
atividades com alunos; e 
No mínimo 1/3 (um terço) da jornada total para o desempenho de 
atividades pedagógicas de planejamento, preparação de aulas, estudo, 
avaliação, reunião escolar, participação nos projetos da escola, 
articulação com a comunidade, formação continuada e outras ações 
determinadas pela Secretaria Municipal de Educação, conforme 
diretrizes municipais. 
  
§2º A organização das horas-atividades é de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Educação e deve estar articulada ao Projeto 
Politico Pedagógico. 
  
§3º As horas-atividade deverão ser cumpridas na Unidade de Ensino, 
ou em local definido pela Secretaria Municipal de Educação.  

                            

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