DOMCE 28/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2017
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II - Desenvolver estudos, debates e pesquisas que tratem da melhoria
da segurança pública;
III – Desenvolver campanhas que estimulem a comunicação de risco e
promovam a participação da sociedade em projetos destinados à
melhoria da segurança da população;
IV - Analisar e encaminhar, para providência do órgão público
competente, informações, sugestões e denúncias da comunidade
relacionadas à segurança; e
V - Apoiar realizações desenvolvidas por órgãos públicos de outras
esferas e de organizações não governamentais, relativas à prevenção
social, assistencial e educacional da violência, promovendo
entendimentos com organizações e instituições congêneres.
Art. 4º - O Conselho será composto pelos seguintes membros:
I – 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III – 01 (um) representante da Polícia Militar;
IV – 01 (um) representante dos Sindicatos;
V – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
VI - 01 (um) representante do CDL;
VII – 01 (um) representante das Igrejas;
VIII - 01 (um) representante das instituições bancárias com atuação
em Piquet Carneiro;
IX – 01 (um) representante da Federação das Associações de Piquet
Carneiro;
X – 01 (um) representante do distrito de Ibicuã;
XI – 01 (um) representante do distrito de Catolé da Pista; e
XII – 01 (um) representante do distrito de Mulungu.
Art. 5º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida
uma única recondução.
Parágrafo 1º – Cada membro do Conselho deverá ter um suplente, que
o substituirá nos seus impedimentos.
Parágrafo 2º – As funções de membro do Conselho não serão
remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço
público relevante.
Art. 6º - Os membros do Conselho elegerão um Presidente e um
Secretário para mandato de dois anos, permita uma única recondução,
por igual período.
Art, 7º - O Conselho, no exercício de suas atribuições, não está sujeito
a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura do
Gabinete do Prefeito para fins de suporte administrativo e operacional.
Art. 8º - Para cumprir suas finalidades, o Conselho poderá:
I – Requisitar dos órgãos públicos municipais locais, certidões,
atestados, informações e cópias de documentos, desde que justificada
a necessidade;
II – Solicitar aos demais órgãos públicos federais, estaduais e
municipais os elementos referidos no inciso anterior;
Art. 9º - A presente Lei será regulamentada no prazo de sessenta (60)
dias, contados da sua publicação.
Art. 10 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, aos 22 de agosto de
2018.
BISMARCK BARROS BEZERRA
Prefeito
Publicado por:
José Erenilson Firmino de Sousa
Código Identificador:4A7845F3
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 324/2018, DE 22 DE AGOSTO DE 2018
Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário à
Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Piquet Carneiro, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É considerado prestação de serviço voluntário, para fins desta
Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física, que tenha
objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou
de assistência social.
Parágrafo único – A prestação de serviço voluntário não concorrerá
para formalização de vínculo empregatício, nem qualquer obrigação
de caráter trabalhista, previdenciária ou assemelhado.
Art. 2º - A prestação de serviço voluntário será pactuada através da
formalização de um Termo de Adesão Voluntária – TAV, Anexo
Único, parte integrante e inseparável desta Lei, firmado entre a
Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, estado do Ceará, e o
prestador do serviço voluntário.
Parágrafo único – No TAV constará, obrigatoriamente, o objeto e as
condições da prestação de serviço voluntário.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo do Governo Municipal autorizado a
ressarcir as despesas efetuadas pelo prestador de serviço voluntário,
para o cumprimento dos objetivos pactuados no TAV.
Parágrafo único – O ressarcir das despesas referidas no caput deste
artigo de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e será custeado com
recursos do orçamento aprovado para a Secretaria responsável pela
formalização do TAV, por um período máximo de 12 (doze) meses,
podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá proceder as necessárias
adequações para o fiel cumprimento desta Lei, no que concerne às
metas fiscais, constantes da Lei municipal nº 298/2017, de 04 julho de
2017, que define as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária
Anual de 2018 (Lei nº 310/2017, de 31 outubro de 2017).
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, aos 22 de agosto de
2018.
BISMARCK BARROS BEZERRA
Prefeito
ANEXO ÚNICO
TERMO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA – TAV
Prelo presente Termo de Adesão Voluntária – TAV, pactuado em
legítima obediência ao art. 2º da Lei nº ____/2018, de ___ de agosto
de 2018, EU, _______________________________, brasileiro(a),
portado do CPF nº ________________, da carteira de identidade
nº___________, doravante denominado Prestador de Serviço
Voluntário, me comprometo, independentemente de remuneração,
exceto o devido ressarcimento das despesas que vier a realizar para
cumprimento dos objetivos do serviço voluntário, tais como as
despesas com transporte e alimentação, prévia e expressamente
autorizadas, conforme o art. 3º desta Lei, relativos aos serviços de
facilitador de aprendizagem, cuidador, auxiliar de ensino ou monitor
das atividades de complementares, no contra turno da educação em
tempo integral, nas unidades escolares e outros espaços educacionais,
sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto, da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, no estado do
Ceará, respeitadas a qualificação, a aptidão e a necessidade do
serviço.
Fica estabelecido que o TAV não gera, sob quaisquer circunstâncias,
vínculo empregatício ou funcional, bem com, quaisquer obrigações de
caráter trabalhista, previdenciário ou afins, nos termos do parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 324/2018, de 22 de agosto de 2018.
Fica, ainda, pactuado que o horário de trabalho do Prestador de
Serviço Voluntário corresponderá à jornada de trabalho regular das
atividades complementares da educação em tempo integral, como
projetado pela SME e a respectiva unidade educacional de lotação,
com início e, ___/_____/2018, e vigendo pelo prazo de 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado por igual período, ressalvado às partes
ora pactuadas, o direito de rescindir, unilateralmente, este TAV, com
comunicação prévia de, ao menos, 15 (quinze) dias.
Piquet Carneiro/CE, 22 de agosto de 2018.
___________________________
Assinatura do Voluntário
___________________________
Representante da SME
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