DOMCE 29/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2018
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conhecimento da acumulação por parte da Administração, a servidora
foi notificada para fazer optação por um dos cargos, o que de fato não
ocorreu e posteriormente após o devido prosseguimento com o feito.
Processo Administrativo Disciplinar Sumário instaurado, a servidora
devidamente citada, manifestou defesa escrita não apresentando
informações contundentes sobre as acusações a ela imputadas, não
demonstrando defesa plausível e verossímil.
A comissão processante reforça o devido respeito e cumprimento do
contraditório e ampla defesa, apresentando em todas as notificações a
disponibilidade de acesso ao processo para que possa ser assegurado o
direito Constitucional previsto no Art. 5°, LV, assim como reforçou a
tentativa de optação por um dos cargos, sem, no entanto, obter
resposta.
O Relatório Conclusivo veio apontando as violações legais pertinentes
ao caso concreto, com os documentos pertinentes ao caso.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Processo administrativo Disciplinar sumário que tem por objetivo
apurar a acumulação ilegal de cargos pela Servidora Pública
Municipal MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DA SILVA.
Restou comprovado a acumulação dos cargos, conforme portarias de
nomeação de posse e compromissos acostadas aos autos assim como
declarações dos demais Municípios ratificando os cargos que a
acusada ocupa, configurando, portanto, a ocupação dos três cargos.
O cerne da questão me parece não haver maiores dificuldades de
verificação, posto que, cabe tão somente reconhecer se a acumulação
é contrária ao ordenamento jurídico, por conseguinte ilegal.
O art. 37, XVI, da Carta Magna é expresso em apontar a vedação
Constitucional no que concerne a acumulação de cargos públicos
remunerados, o mesmo dispositivo legal faz referências às exceções e,
no caso em comento, a situação da Servidora não se enquadra em
quaisquer das exceções ali previstas.
Não obstante a previsão na Constituição Federal, a Lei Complementar
Municipal 103/2005 que regula a relação dos servidores Municipais
com a Administração é expressa em demostrar os casos em que cabe a
exceção que permite a acumulação dos cargos públicos remunerados
e, fora daqueles casos, qualquer acumulação é ilegal. O entendimento
da Lei Municipal segue a mesma linha de entendimento da Lei Maior,
portanto, recepcionada por esta.
Ademais, o cargo de Auxiliar de Enfermagem exige da Servidora uma
dedicação de 40hs semanais em cada Município em que ocupa o
cargo. Portanto em ambos os casos há a necessidade de
comparecimento aos três expedientes diários.
É falsa a alegação de compatibilidade de horários para ocupar os três
cargos em Municípios com uma distância razoável entre si, o que por
si só já ensejaria na acumulação ilegal dos cargos.
DECISÃO
Em conformidade com o art. 158, § 3°, da Lei Complementar
103/2005, estes autos me vieram conclusos para julgamento.
Dentro do prazo do § 4° do Artigo supra, com observância dos
ditames ali previstos, passo a decidir:
Não paira qualquer dúvida a respeito da acumulação ilegal dos cargos
de Auxiliar de Enfermagem em três municípios distintos todos
ocupados pela ora servidora MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DA
SILVA.
Diante da ilegalidade comprovada, com amparo do art.167,I. c/c o art.
193, § 3°, da Lei Complementar Municipal 103/2005, concordando
cm os fundamentos trazidos pela Comissão Processante e,
vislumbrando a ocorrência de situação prevista no art.157, XII, ou
seja, acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Assim sendo, DECIDO pela DEMISSÃO da servidora pública
Municipal MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DA SILVA, do Cargo
de Auxiliar de Enfermagem, e a cessação salarial, o que faço com
amparo no art.152,III, da Lei Complementar Municipal 103/2005, por
infração ao art. 37 XVI da Constituição Federal c/c o art. 142, caput,
da referida Lei Municipal.
Intime-se o servidor desta decisão.
Oficie-se o setor Pessoal para declarar vago o cargo bem como excluir
a servidora da folha de pagamento de servidores.
Publique-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – CE, na data de 10 de
Agosto do ano de 2018.
ARISTEU ALVES EDUARDO
Prefeito Municipal de Ararendá
Publicado por:
Lucas Landim Ferreira Mourão
Código Identificador:089CF0FE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS Nº
2018.07.04.01
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DO ASSARÉ
– O Ordenador de Despesas do Fundo Geral do Município de Assaré,
no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 49 da Lei nº
8.666/93, decide revogar a Tomada de Preços nº 2018.07.04.01, que
tem por objeto a Contratação de pessoa jurídica para realizar a
manutenção e a ampliação do parque de iluminação pública do
Município de Assaré/CE, pelos motivos que se encontram no processo
administrativo com acesso aos interessados.
Assaré/CE, 28 de Agosto de 2018.
ERASMO RODRIGUES DA FONSECA
Ordenador de Despesas do Fundo Geral do Município de Assaré/CE.
Publicado por:
Celesio Pereira Evangelista de Alencar
Código Identificador:DC71F236
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO 06/2018
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DO ASSARÉ
– O Ordenador de Despesas do Fundo Geral do Município de Assaré,
no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 49 da Lei nº
8.666/93, decide revogar o Termo de Ratificação assinado em 22 de
Agosto de 2018, que tem por objeto a Contratação de atração artística
(MALA 100 ALÇA) para apresentação durante a Festa da Padroeira
do Município/2018 através da Secretaria de Cultura, Turismo e
Desporto por intermédio do Fundo Geral do Município de Assaré/CE,
pelos motivos que se encontram no processo administrativo com
acesso aos interessados.
Assaré/CE, 28 de Agosto de 2018.
ERASMO RODRIGUES DA FONSECA
Ordenador de Despesas do Fundo Geral do Município de Assaré/CE.
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