DOMCE 29/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2018 
 
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conhecimento da acumulação por parte da Administração, a servidora 
foi notificada para fazer optação por um dos cargos, o que de fato não 
ocorreu e posteriormente após o devido prosseguimento com o feito. 
  
Processo Administrativo Disciplinar Sumário instaurado, a servidora 
devidamente citada, manifestou defesa escrita não apresentando 
informações contundentes sobre as acusações a ela imputadas, não 
demonstrando defesa plausível e verossímil. 
  
A comissão processante reforça o devido respeito e cumprimento do 
contraditório e ampla defesa, apresentando em todas as notificações a 
disponibilidade de acesso ao processo para que possa ser assegurado o 
direito Constitucional previsto no Art. 5°, LV, assim como reforçou a 
tentativa de optação por um dos cargos, sem, no entanto, obter 
resposta. 
  
O Relatório Conclusivo veio apontando as violações legais pertinentes 
ao caso concreto, com os documentos pertinentes ao caso. 
  
Este é o relatório. 
  
Passo a decidir. 
  
Processo administrativo Disciplinar sumário que tem por objetivo 
apurar a acumulação ilegal de cargos pela Servidora Pública 
Municipal MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DA SILVA. 
  
Restou comprovado a acumulação dos cargos, conforme portarias de 
nomeação de posse e compromissos acostadas aos autos assim como 
declarações dos demais Municípios ratificando os cargos que a 
acusada ocupa, configurando, portanto, a ocupação dos três cargos. 
  
O cerne da questão me parece não haver maiores dificuldades de 
verificação, posto que, cabe tão somente reconhecer se a acumulação 
é contrária ao ordenamento jurídico, por conseguinte ilegal. 
  
O art. 37, XVI, da Carta Magna é expresso em apontar a vedação 
Constitucional no que concerne a acumulação de cargos públicos 
remunerados, o mesmo dispositivo legal faz referências às exceções e, 
no caso em comento, a situação da Servidora não se enquadra em 
quaisquer das exceções ali previstas. 
  
Não obstante a previsão na Constituição Federal, a Lei Complementar 
Municipal 103/2005 que regula a relação dos servidores Municipais 
com a Administração é expressa em demostrar os casos em que cabe a 
exceção que permite a acumulação dos cargos públicos remunerados 
e, fora daqueles casos, qualquer acumulação é ilegal. O entendimento 
da Lei Municipal segue a mesma linha de entendimento da Lei Maior, 
portanto, recepcionada por esta. 
  
Ademais, o cargo de Auxiliar de Enfermagem exige da Servidora uma 
dedicação de 40hs semanais em cada Município em que ocupa o 
cargo. Portanto em ambos os casos há a necessidade de 
comparecimento aos três expedientes diários. 
  
É falsa a alegação de compatibilidade de horários para ocupar os três 
cargos em Municípios com uma distância razoável entre si, o que por 
si só já ensejaria na acumulação ilegal dos cargos. 
  
DECISÃO 
  
Em conformidade com o art. 158, § 3°, da Lei Complementar 
103/2005, estes autos me vieram conclusos para julgamento. 
  
Dentro do prazo do § 4° do Artigo supra, com observância dos 
ditames ali previstos, passo a decidir: 
Não paira qualquer dúvida a respeito da acumulação ilegal dos cargos 
de Auxiliar de Enfermagem em três municípios distintos todos 
ocupados pela ora servidora MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DA 
SILVA. 
  
Diante da ilegalidade comprovada, com amparo do art.167,I. c/c o art. 
193, § 3°, da Lei Complementar Municipal 103/2005, concordando 
cm os fundamentos trazidos pela Comissão Processante e, 
vislumbrando a ocorrência de situação prevista no art.157, XII, ou 
seja, acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. 
  
Assim sendo, DECIDO pela DEMISSÃO da servidora pública 
Municipal MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DA SILVA, do Cargo 
de Auxiliar de Enfermagem, e a cessação salarial, o que faço com 
amparo no art.152,III, da Lei Complementar Municipal 103/2005, por 
infração ao art. 37 XVI da Constituição Federal c/c o art. 142, caput, 
da referida Lei Municipal. 
  
Intime-se o servidor desta decisão. 
  
Oficie-se o setor Pessoal para declarar vago o cargo bem como excluir 
a servidora da folha de pagamento de servidores. 
  
Publique-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – CE, na data de 10 de 
Agosto do ano de 2018. 
  
ARISTEU ALVES EDUARDO 
Prefeito Municipal de Ararendá 
Publicado por: 
Lucas Landim Ferreira Mourão 
Código Identificador:089CF0FE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS 
REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS Nº 
2018.07.04.01 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DO ASSARÉ 
– O Ordenador de Despesas do Fundo Geral do Município de Assaré, 
no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 49 da Lei nº 
8.666/93, decide revogar a Tomada de Preços nº 2018.07.04.01, que 
tem por objeto a Contratação de pessoa jurídica para realizar a 
manutenção e a ampliação do parque de iluminação pública do 
Município de Assaré/CE, pelos motivos que se encontram no processo 
administrativo com acesso aos interessados. 
  
Assaré/CE, 28 de Agosto de 2018. 
  
ERASMO RODRIGUES DA FONSECA  
Ordenador de Despesas do Fundo Geral do Município de Assaré/CE. 
Publicado por: 
Celesio Pereira Evangelista de Alencar 
Código Identificador:DC71F236 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS 
REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE 
LICITAÇÃO 06/2018 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DO ASSARÉ 
– O Ordenador de Despesas do Fundo Geral do Município de Assaré, 
no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 49 da Lei nº 
8.666/93, decide revogar o Termo de Ratificação assinado em 22 de 
Agosto de 2018, que tem por objeto a Contratação de atração artística 
(MALA 100 ALÇA) para apresentação durante a Festa da Padroeira 
do Município/2018 através da Secretaria de Cultura, Turismo e 
Desporto por intermédio do Fundo Geral do Município de Assaré/CE, 
pelos motivos que se encontram no processo administrativo com 
acesso aos interessados. 
  
Assaré/CE, 28 de Agosto de 2018. 
  
ERASMO RODRIGUES DA FONSECA 
Ordenador de Despesas do Fundo Geral do Município de Assaré/CE. 
 

                            

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