DOMCE 29/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2018 
 
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COMTUR DO FORTIM, NA FORMA QUE 
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte 
Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO 
  
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Fortim – 
COMTUR como órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de 
Turismo e Cultura, destinado a promover e incentivar as ações de 
Turismo no Município de Fortim. 
Parágrafo único. O COMTUR tem como objetivo específico 
implementar a Política Municipal de Turismo, visando criar condições 
para o aperfeiçoamento e desenvolvimento, em base sustentável, da 
atividade turística no Município, de forma a garantir a preservação e a 
proteção do patrimônio natural, cultural, histórico e arquitetônico do 
Município, assim como o bem estar de seus habitantes e turistas. 
  
Art. 2º. O Conselho será integrado por pessoas de ilibada conduta 
social, reconhecido espírito público e interesse no turismo, designados 
por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios definidos nesta Lei. 
  
Art. 3º. O COMTUR é órgão consultivo, deliberativo e de 
assessoramento à Administração Pública Municipal e aos órgãos de 
representatividade afins ao segmento turístico. 
  
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo de Fortim - COMTUR 
será formado por 15 (quinze) membros, com a seguinte composição: 
I - Membros do Poder Executivo Municipal: 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e 
Cultura; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, 
Juventude, Esporte e Lazer; 
c) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente; 
d) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano; 
e) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. 
II – Membros da Sociedade Civil: 
a) 01 (um) representante da Classe de Artesãos; 
b) 01 (um) representante do SEBRAE; 
c) 01 (um) representante das Associações de Transportes (Taxistas e 
Vans); 
d) 01 (um) representante da Associação dos Pescadores. 
e) 01 (um) representante do Turismo Rural. 
III – Membros da Iniciativa Privada: 
a) 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem; 
b) 01 (um) representante do Setor de Alimentação (Gastronomia); 
c) 01(um) representante do Setor de Passeios Turísticos (Buggy, 
Barco, Banana Boat); 
d) 01 (um) representante do Comércio Local; 
e) 01 (um) representante dos Esportes Náuticos (kite surf). 
§ 1º. Todos os Conselheiros Titulares do COMTUR terão suplentes 
que deverão pertencer ao mesmo órgão público, sociedade civil ou 
segmento da iniciativa privada e que substituirão aqueles em suas 
ausências ou impedimentos. 
§ 2º. Os membros titulares e suplentes do COMTUR relacionados no 
item I serão indicados pelo Prefeito Municipal. 
§ 3º. Os membros titulares e suplentes do COMTUR relacionados no 
item II serão indicados pela instituição ou segmento do qual fazem 
parte, que indicará também os respectivos suplentes que deverão 
pertencer à mesma entidade que os titulares. 
§ 4º. Enquanto não houver a designação dos novos membros do 
COMTUR, no caso de vencimento do mandato, os membros 
permanecerão designados, para que não haja prejuízo às Políticas 
Públicas Municipais de Turismo. 
  
Art. 5º. O Presidente e o Vice-Presidente do COMTUR serão eleitos 
na primeira reunião dos anos pares, com exceção quando da 
constituição inicial, que poderá ter sua composição prorrogada por até 
06 (Seis) meses. 
Parágrafo único. O Presidente eleito designará o Secretário 
Executivo e o Secretário Adjunto. 
  
Art. 6º. Compete ao Presidente do COMTUR: 
a) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; 
b) Dar posse aos membros do COMTUR; 
c) Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; 
d) Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões, cujo 
intervalo não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias; 
e) Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário 
Adjunto; 
f) Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os 
destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte; 
g) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a 
ser aprovado por dois terços dos seus Membros; e, 
h) Proferir o seu voto apenas para desempate. 
Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente assessorar o 
Presidente em suas atribuições e substitui-lo em seus impedimentos, 
praticando todos os atos que lhe são pertinentes. 
  
Art. 7º. Compete ao Secretário Executivo: 
a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas; 
b) Elaborar e distribuir a Ata das reuniões; 
c) Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a 
Secretaria e o Expediente; 
d) Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR; 
e) Prover todas as necessidades burocráticas; e, 
Parágrafo único. Compete ao Secretário Adjunto colaborar com o 
Secretário Executivo, quando necessário, bem como substituir o 
mesmo nos casos de ausência ou impedimento. 
  
Art. 8º. Compete aos Membros do COMTUR: 
a) Comparecer às reuniões quando convocados; 
b) Em escrutínio secreto eleger o Presidente do Conselho Municipal 
de Turismo; 
c) Levantar ou relatar assuntos de interesse Turístico; 
d) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento Turístico do 
Município ou da Região; 
e) Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários 
nas deliberações do COMTUR; 
f) Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo 
contar com assessoramento técnico especializado se necessário; 
g) Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões 
soberanas do COMTUR; 
h) Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus 
membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de 
membro, inclusive o presidente, quando o Estatuto ou o Regimento 
Interno forem afetados; e, 
i) Votar nas decisões do COMTUR. 
  
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS E DA PERDA DO MANDATO 
  
Art. 9º. Ao COMTUR como órgão colegiado de caráter deliberativo e 
permanente, ressalvadas as competências dos demaisórgãos públicos e 
conselhos municipais cabem as seguintes atribuições: 
I - emitir parecer, quando solicitado sobre os processos, projetos ou 
planos de desenvolvimento de turismo elaborados por entes públicos 
e/ou privados; 
II - organizar e promover amplos debates sobre a profissionalização 
do turismo e a sua relevância como fonte de divisas para todo o 
Município; 
III - elaborar e organizar o seu Regimento Interno; 
IV - auxiliar na coordenação para incentivo e promoção do turismo no 
Município, melhorando e ampliando a infraestrutura turística e 
qualificando os atrativos turísticos; 
V - contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da 
comunidade voltadas à atividade turística; 
VI - desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando 
incrementar o fluxo de turistas ao Município, respeitada sua 
capacidade receptiva, assim como seus patrimônios ambiental e 
cultural; 

                            

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